TJBA - 8000665-61.2022.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000665-61.2022.8.05.0237 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Requerente: Janilda Maria Da Costa Melo Advogado: Targino Machado Pedreira Neto (OAB:BA26199) Requerido: Claro S/a Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000665-61.2022.8.05.0237 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) - Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações] REQUERENTE: JANILDA MARIA DA COSTA MELO REQUERIDO: CLARO S/A SENTENÇA Vistos, etc., Interpôs a parte ré opôs embargos de declaração, sob o argumento de que há omissões, obscuridades e contradições na sentença.
Os embargos foram interpostos tempestivamente.
DECIDO.
Não vislumbro na sentença embargada quaisquer dos vícios enumerados no art. 48, da Lei 9.099/95.
Cumpre-me ainda salientar que em sede de embargos declaratórios só é pertinente a discussão acerca da obscuridade, dúvida, contradição ou omissão na sentença prolatada, na forma do que estabelece o art. 48 da Lei 9099/95, de forma que, ao final, seja esclarecida a dúvida, afastada a obscuridade, suprida a omissão ou eliminada a contradição existente no julgado, não se permitindo a sua reforma, o que só será possível através de recurso próprio previsto no art. 42 da referida legislação.
A questão suscitada nos presentes embargos declaratórios não se insere nas hipóteses legais supra mencionadas, sendo matéria típica de recurso inominado, uma vez que se pretende, em verdade, o reexame da decisão embargada.
Assim, o embargante deve manifestar seu inconformismo através da via própria, não sendo cabível o presente recurso horizontal, com vistas à modificação do julgado.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas rejeito as suas razões.
Por oportuno, intime a embargante para se manifestar sobre o cumprimento de sentença por parte da embargada (id. 462795770 e ss).
Sem custas ou honorários advocatícios.
SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDO E OFÍCIO.
Publique-se.
Intime(m)-se as partes.
São Gonçalo dos Campos (BA), 24 de setembro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000665-61.2022.8.05.0237 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Requerente: Janilda Maria Da Costa Melo Advogado: Targino Machado Pedreira Neto (OAB:BA26199) Requerido: Claro S/a Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000665-61.2022.8.05.0237 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS REQUERENTE: JANILDA MARIA DA COSTA MELO Advogado(s): TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO registrado(a) civilmente como TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO (OAB:BA26199) REQUERIDO: CLARO S/A Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB:BA51461), JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA28679) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Petição inicial (id 196108934).
Sucintamente, aduziu a parte autora que: É titular da linha telefônica, cuja operadora prestadora de serviço é a Ré, Claro S.A.
A Demandante sempre pagou pontualmente sua fatura mensal de R$ 20,71 pelos serviços consumidos.
Descreve que tem enfrentado uma situação constrangedora devido aos erros cometidos pela Claro, recebendo constantes ligações telefônicas e mensagens de texto com avisos de supostos débitos de faturas não pagas.
Narra que a Claro tem cobrado indevidamente uma dívida de R$ 62,28, correspondente aos meses de janeiro, fevereiro e março, acrescida de juros.
Essas cobranças indevidas foram feitas via SMS e ligações telefônicas, conforme comprovado nos documentos anexos.
Alega que diante da insistência da Claro nas cobranças, contatou a Ré para saber do que se tratava, sendo informada por um(a) de seus atendentes que as faturas dos meses de janeiro, fevereiro e março estavam em aberto.
A Demandante explicou que essas faturas já haviam sido pagas e que possuía os extratos bancários como comprovação.
Informa que não logrou êxito em resolver a lide de forma administrativa, razão pela qual ingressou com a presente ação.
Ao final, pediu: i) A Inversão do ônus da prova, em conformidade com o artigo 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência da autora, de forma a determinar que a Claro apresente os áudios das gravações telefônicas referente aos protocolos de nº 202242208161320224373539362022437367784, 2022462125767 e 2022462271185, assim como dos demais documentos já requeridos no tópico acima; ii)Seja a presente demanda JULGADA COMPLETAMENTE PROCEDENTE para DECLARAR ABUSIVAS/ILEGAIS as cobranças ora contestadas, e DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO de 2022 cobradas pela Ré à Autora; iii) A condenação ao pagamento de indenização por danos morais em importância não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos e transtornos evidenciados; Atribuiu valor à causa.
No ajuizamento, carreou documentos.
Cobrança via SMS (id 196108943).
E-mail (id 196108945).
Comprovante de pagamento (id 196108946).
Em Decisão inaugural foi aplicado o procedimento da Lei 9.099/95 (id 196111403).
Através da petição de id 204128115 a parte autora informou o cancelamento da linha.
Em sede de contestação (id 396551008), suscitando preliminarmente a ausência de provas.
No mérito, sustenta a inadimplência da parte autora, nos meses de janeiro e fevereiro de 2022, no valor de R$ 41,63.
Ao final, pugna pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação restou inexitosa (id 396930547). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inexistindo a necessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I do CPC, notadamente por se tratar de matéria de direito, sendo que as questões de fato estão documentalmente carreadas nos autos, dispensando, portanto, a necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, pontuo que não há nulidades para sanar.
Contudo, verifico a arguição de preliminar pela defesa técnica do réu, motivo pelo qual passo a apreciá-la.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial alegada, constato que a narração autoral é compreensível e permite o exercício da ampla defesa, sob contraditório.
Pediu conforme narrou, indicando fundamentos de fato e de direito que reputou adequados.
No ajuizamento, adunou documentação aos autos.
O exame do caráter persuasivo do manancial probatório não se faz nesta sede, mas no mérito.
Como é cediço para a configuração da responsabilidade civil é necessária a observância de três requisitos primordiais, a culpa, o dano e o nexo de causalidade.
Sendo assim, dispõe o Código Civil de 2002 que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Esta configura-se portanto como a responsabilidade subjetiva, que diferentemente da objetiva, existe a necessidade de demonstração de culpa do agente, ou seja, a demonstração de que houve imprudência, negligência ou imperícia na sua conduta.
Já na objetiva não existirá o elemento da culpa, bastando apenas a configuração do dano e do nexo de causalidade.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 927 do CC/02 é cristalino em estabelecer que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” (grifo nosso) Neste caso, a responsabilidade objetiva pode ser observada, a exemplo, nas relações de consumo, nas atividades de risco, na responsabilidade do Estado, danos ambientais, etc.
Isso ocorre para que haja maior eficiência na reparação dos atingidos.
Conforme leciona Gonçalves: A inovação constante do parágrafo único do art. 927 do Código Civil é significativa e representa, sem dúvida, um avanço, entre nós, em matéria de responsabilidade civil.
Pois a admissão da responsabilidade sem culpa pelo exercício de atividade que, por sua natureza, representa risco para os direitos de outrem, da forma genérica como consta do texto, possibilitará ao Judiciário uma ampliação dos casos de dano indenizável. (Gonçalves, 2017, p.51) Assim, seguindo tal linha de intelecção reza o 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (grifo nosso) Seguindo tal linha de intelecção, requer a parte autora com a presente ação a declaração de inexistência de débito, uma vez que estaria sendo cobrada indevidamente, e a consequente indenização por danos morais.
A celeuma persiste quanto às obrigações contraídas em razão de linha telefônica, dos meses de janeiro e fevereiro de 2022, nos valores de R$20,66 e R$20,70 respectivamente.
Analisando detalhadamente os documentos probatórios produzidos no curso do feito, verifico que a parte autora acostou aos autos pagamento de fatura via Banco Nubank, datado de 27 de janeiro, 02 de março e 31 de março de 2022, o qual constam pagamentos diversos, incluindo, os direcionados a empresa ré e, via Mercado Pago em 26/04/2022. (id 196108946).
Com base nisso, penso que a mera alegação do réu em impugnar a faturas pagas pela autora, em si, não satisfazem o instrumento probatório.
Penso, que neste caso, é ônus do réu a comprovação inverossímil da inadimplência da autora, o que não ocorreu.
Portanto, uma vez invertido o ônus da prova e tendo em conta o disposto no art. 15 , § 3º., do Dec. 6.523 /2008, cumpria à ré demonstrar, através das gravações ou transcrições das conversas mantidas entre as partes, evidentemente no que diz respeito aos protocolos de atendimento referidos nos autos, a inverdade dos documentos colacionados pela autora em id 204128155.
Confira-se o entendimento jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
PRELIMINAR.
APLICABILIDADE DO CDC.
POSSIBILIDADE.
MÉRITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATESTADA.
COMPANHIA TELEFÔNICA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
INSCRIÇÃO INDEVIDA, DANO MORAL IN RE IPSA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS ACOLHIDO.
INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), VALOR QUE MELHOR COMPENSA OS TRANSTORNOS EXPERIMENTADOS PELA AUTORA E REPELE A CONDUTA DA RÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS E MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR PALUDETTO E CIA LTDA, CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CLARO S/A, CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0006057-77.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 03.05.2022) Posto isso, entendo que os documentos acostados aos autos pela parte autora foram suficientes para demostrar a verossimilhança das alegações postuladas.
De outra banda, observo que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório durante o curso do feito, deixando de atuar na forma prescrita no art. 373, II do CPC.
De fato, em que pese ter plena condição de demonstrar fato extintivo do direito da autora, o réu quedou-se inerte quanto a tal possibilidade.
Desse modo, reconheço e declaro a inexistência do débito.
Quanto ao dano moral, destaco que, os transtornos ultrapassam o mero aborrecimento.
No arbitramento do dano moral, deve o julgador agir com cautela e razoabilidade, evitando o enriquecimento ilícito, bem como a compensação insuficiente.
Causa sem maiores peculiaridades.
Em atenção a esses critérios, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o montante indenizatório. 3.
DISPOSITIVO.
Por tudo acima exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, ao passo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, nos seguintes termos. i) Declaro a inexistência de débito, com relação às faturas de janeiro e fevereiro de 2022. ii) Condeno a ré em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Correção monetária desde o arbitramento (súmula 362, STJ), juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54, STJ).
Sem condenação em custas processuais e honorários, face à previsão expressa no art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Caso interposto tempestivo Recurso Inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo Cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para ulterior apreciação.
Como medida de celeridade, serve este comando judicial como mandado de intimação, ofício e demais comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Após, arquivem-se estes autos dando baixa no sistema.
São Gonçalo dos Campos - Bahia, data conforme sistema.
ALEXSANDRA SANTANA SOARES JUÍZA DE DIREITO [2] GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. 12. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 47. -
01/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
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29/09/2024 20:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2024 12:41
Conclusos para decisão
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09/09/2024 01:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000665-61.2022.8.05.0237 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Requerente: Janilda Maria Da Costa Melo Advogado: Targino Machado Pedreira Neto (OAB:BA26199) Requerido: Claro S/a Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000665-61.2022.8.05.0237 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS REQUERENTE: JANILDA MARIA DA COSTA MELO Advogado(s): TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO registrado(a) civilmente como TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO (OAB:BA26199) REQUERIDO: CLARO S/A Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB:BA51461), JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA28679) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Petição inicial (id 196108934).
Sucintamente, aduziu a parte autora que: É titular da linha telefônica, cuja operadora prestadora de serviço é a Ré, Claro S.A.
A Demandante sempre pagou pontualmente sua fatura mensal de R$ 20,71 pelos serviços consumidos.
Descreve que tem enfrentado uma situação constrangedora devido aos erros cometidos pela Claro, recebendo constantes ligações telefônicas e mensagens de texto com avisos de supostos débitos de faturas não pagas.
Narra que a Claro tem cobrado indevidamente uma dívida de R$ 62,28, correspondente aos meses de janeiro, fevereiro e março, acrescida de juros.
Essas cobranças indevidas foram feitas via SMS e ligações telefônicas, conforme comprovado nos documentos anexos.
Alega que diante da insistência da Claro nas cobranças, contatou a Ré para saber do que se tratava, sendo informada por um(a) de seus atendentes que as faturas dos meses de janeiro, fevereiro e março estavam em aberto.
A Demandante explicou que essas faturas já haviam sido pagas e que possuía os extratos bancários como comprovação.
Informa que não logrou êxito em resolver a lide de forma administrativa, razão pela qual ingressou com a presente ação.
Ao final, pediu: i) A Inversão do ônus da prova, em conformidade com o artigo 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência da autora, de forma a determinar que a Claro apresente os áudios das gravações telefônicas referente aos protocolos de nº 202242208161320224373539362022437367784, 2022462125767 e 2022462271185, assim como dos demais documentos já requeridos no tópico acima; ii)Seja a presente demanda JULGADA COMPLETAMENTE PROCEDENTE para DECLARAR ABUSIVAS/ILEGAIS as cobranças ora contestadas, e DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO de 2022 cobradas pela Ré à Autora; iii) A condenação ao pagamento de indenização por danos morais em importância não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos e transtornos evidenciados; Atribuiu valor à causa.
No ajuizamento, carreou documentos.
Cobrança via SMS (id 196108943).
E-mail (id 196108945).
Comprovante de pagamento (id 196108946).
Em Decisão inaugural foi aplicado o procedimento da Lei 9.099/95 (id 196111403).
Através da petição de id 204128115 a parte autora informou o cancelamento da linha.
Em sede de contestação (id 396551008), suscitando preliminarmente a ausência de provas.
No mérito, sustenta a inadimplência da parte autora, nos meses de janeiro e fevereiro de 2022, no valor de R$ 41,63.
Ao final, pugna pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação restou inexitosa (id 396930547). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inexistindo a necessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I do CPC, notadamente por se tratar de matéria de direito, sendo que as questões de fato estão documentalmente carreadas nos autos, dispensando, portanto, a necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, pontuo que não há nulidades para sanar.
Contudo, verifico a arguição de preliminar pela defesa técnica do réu, motivo pelo qual passo a apreciá-la.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial alegada, constato que a narração autoral é compreensível e permite o exercício da ampla defesa, sob contraditório.
Pediu conforme narrou, indicando fundamentos de fato e de direito que reputou adequados.
No ajuizamento, adunou documentação aos autos.
O exame do caráter persuasivo do manancial probatório não se faz nesta sede, mas no mérito.
Como é cediço para a configuração da responsabilidade civil é necessária a observância de três requisitos primordiais, a culpa, o dano e o nexo de causalidade.
Sendo assim, dispõe o Código Civil de 2002 que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Esta configura-se portanto como a responsabilidade subjetiva, que diferentemente da objetiva, existe a necessidade de demonstração de culpa do agente, ou seja, a demonstração de que houve imprudência, negligência ou imperícia na sua conduta.
Já na objetiva não existirá o elemento da culpa, bastando apenas a configuração do dano e do nexo de causalidade.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 927 do CC/02 é cristalino em estabelecer que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” (grifo nosso) Neste caso, a responsabilidade objetiva pode ser observada, a exemplo, nas relações de consumo, nas atividades de risco, na responsabilidade do Estado, danos ambientais, etc.
Isso ocorre para que haja maior eficiência na reparação dos atingidos.
Conforme leciona Gonçalves: A inovação constante do parágrafo único do art. 927 do Código Civil é significativa e representa, sem dúvida, um avanço, entre nós, em matéria de responsabilidade civil.
Pois a admissão da responsabilidade sem culpa pelo exercício de atividade que, por sua natureza, representa risco para os direitos de outrem, da forma genérica como consta do texto, possibilitará ao Judiciário uma ampliação dos casos de dano indenizável. (Gonçalves, 2017, p.51) Assim, seguindo tal linha de intelecção reza o 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (grifo nosso) Seguindo tal linha de intelecção, requer a parte autora com a presente ação a declaração de inexistência de débito, uma vez que estaria sendo cobrada indevidamente, e a consequente indenização por danos morais.
A celeuma persiste quanto às obrigações contraídas em razão de linha telefônica, dos meses de janeiro e fevereiro de 2022, nos valores de R$20,66 e R$20,70 respectivamente.
Analisando detalhadamente os documentos probatórios produzidos no curso do feito, verifico que a parte autora acostou aos autos pagamento de fatura via Banco Nubank, datado de 27 de janeiro, 02 de março e 31 de março de 2022, o qual constam pagamentos diversos, incluindo, os direcionados a empresa ré e, via Mercado Pago em 26/04/2022. (id 196108946).
Com base nisso, penso que a mera alegação do réu em impugnar a faturas pagas pela autora, em si, não satisfazem o instrumento probatório.
Penso, que neste caso, é ônus do réu a comprovação inverossímil da inadimplência da autora, o que não ocorreu.
Portanto, uma vez invertido o ônus da prova e tendo em conta o disposto no art. 15 , § 3º., do Dec. 6.523 /2008, cumpria à ré demonstrar, através das gravações ou transcrições das conversas mantidas entre as partes, evidentemente no que diz respeito aos protocolos de atendimento referidos nos autos, a inverdade dos documentos colacionados pela autora em id 204128155.
Confira-se o entendimento jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
PRELIMINAR.
APLICABILIDADE DO CDC.
POSSIBILIDADE.
MÉRITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATESTADA.
COMPANHIA TELEFÔNICA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
INSCRIÇÃO INDEVIDA, DANO MORAL IN RE IPSA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS ACOLHIDO.
INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), VALOR QUE MELHOR COMPENSA OS TRANSTORNOS EXPERIMENTADOS PELA AUTORA E REPELE A CONDUTA DA RÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS E MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR PALUDETTO E CIA LTDA, CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CLARO S/A, CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0006057-77.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 03.05.2022) Posto isso, entendo que os documentos acostados aos autos pela parte autora foram suficientes para demostrar a verossimilhança das alegações postuladas.
De outra banda, observo que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório durante o curso do feito, deixando de atuar na forma prescrita no art. 373, II do CPC.
De fato, em que pese ter plena condição de demonstrar fato extintivo do direito da autora, o réu quedou-se inerte quanto a tal possibilidade.
Desse modo, reconheço e declaro a inexistência do débito.
Quanto ao dano moral, destaco que, os transtornos ultrapassam o mero aborrecimento.
No arbitramento do dano moral, deve o julgador agir com cautela e razoabilidade, evitando o enriquecimento ilícito, bem como a compensação insuficiente.
Causa sem maiores peculiaridades.
Em atenção a esses critérios, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o montante indenizatório. 3.
DISPOSITIVO.
Por tudo acima exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, ao passo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, nos seguintes termos. i) Declaro a inexistência de débito, com relação às faturas de janeiro e fevereiro de 2022. ii) Condeno a ré em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Correção monetária desde o arbitramento (súmula 362, STJ), juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54, STJ).
Sem condenação em custas processuais e honorários, face à previsão expressa no art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Caso interposto tempestivo Recurso Inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo Cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para ulterior apreciação.
Como medida de celeridade, serve este comando judicial como mandado de intimação, ofício e demais comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Após, arquivem-se estes autos dando baixa no sistema.
São Gonçalo dos Campos - Bahia, data conforme sistema.
ALEXSANDRA SANTANA SOARES JUÍZA DE DIREITO [2] GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. 12. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 47. -
23/07/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 09:51
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 18:11
Decorrido prazo de TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:20
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 29/06/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
-
28/06/2023 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2023 01:20
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
10/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
09/06/2023 21:53
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
09/06/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 15:17
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
-
06/06/2023 15:14
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 29/06/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
-
06/06/2023 15:06
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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