TJBA - 8014161-30.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 17:19
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/10/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/07/2024 23:59.
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/07/2024 23:59.
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14/10/2024 20:38
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BRITO GONCALVES em 31/07/2024 23:59.
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14/10/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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18/08/2024 17:58
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BRITO GONCALVES em 31/07/2024 23:59.
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28/07/2024 19:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
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28/07/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8014161-30.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Lucia Maria Brito Goncalves Advogado: Hugo Muniz De Pinho Neto (OAB:BA63238) Interessado: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8014161-30.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: LUCIA MARIA BRITO GONCALVES Advogado(s): HUGO MUNIZ DE PINHO NETO (OAB:BA63238) INTERESSADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUCIA MARIA BRITO GONÇALVES em face de BANCO PAN S.A, ambos qualificados na inicial.
Narra a parte autora, em síntese, ter sido surpreendida com descontos no valor de R$ 1.760,00 (mil setecentos e sessenta reais) em seu contracheque, referentes a um contrato de empréstimo realizado com a demandada, o qual desconhece, razão pela qual requereu o deferimento de tutela de urgência para determinar à ré que suspenda imediatamente os descontos do empréstimo não autorizado em sua conta bancária.
No mérito requereu a restituição em dobro aos valores indevidamente descontados do salário da autora, bem como indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Concedida liminar e o benefício da gratuidade da justiça (ID 232211998).
Citada, a ré apresentou defesa (ID 355290698), apresentando preliminar de falta de interesse de agir e defendeu, em suma, a legitimidade do contrato de empréstimo e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência.
Fez pedido contraposto.
Apresentou contrato digital com foto (ID 355290703).
A parte autora apresentou réplica (ID 383770819), impugnando o contrato apresentado pela ré. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, posto que a questão de mérito é provada exclusivamente por meio de prova documental, conforme previsão do art. 355, I, do CPC, e à vista dos documentos e/ou contratos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, visto que se trata de matéria somente de direito, a teor do art. 357, V, do CPC.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, vez que a ausência de requerimento administrativo não se constitui óbice ao aforamento desta ação, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, havendo pretensão resistida, caracterizado está o interesse de agir No mérito, é caso de parcial acolhimento dos pedidos O réu sustenta que a contratação do empréstimo se deu por meio da assinatura eletrônica da parte autora, com envio de selfie e de cópia do documento original.
Entretanto, a parte autora não reconhece a contratação.
Desta maneira, em se tratando de contrato celebrado em ambiente virtual, nota-se que, levando-se em conta o questionamento por parte da autora, não socorre ao banco réu a juntada de fotografia e de cópia dos documentos pessoais do requerente.
Com efeito, o banco não demonstrou que a autora solicitou a contratação do empréstimo, o que poderia ser feito por meio de atendimento telefônico gravado.
Ao assim proceder e possibilitar uma maior facilitação quanto ao acesso aos serviços oferecidos, verifica-se que o banco réu também assume os riscos quanto à atuação de falsários, devendo ser responsabilizado pelos danos causados a terceiros, como ocorre nos autos.
Versa, na hipótese, responsabilidade objetiva, que só é afastada com a comprovação de culpa exclusiva do consumidor.
Sabe-se, d'outro turno, que a verificação automática de clientes tem por finalidade aumentar a segurança dos serviços prestados e diminuir fraudes, tudo, para evitar eventuais ataques de “hackers”, e visa através de reconhecimento facial para “App” de banco conferir e verificar documentos na assinatura remota de contratos e identificar clientes em aplicativo móvel.
Contudo, para que tal reconhecimento facial ocorra de forma efetiva, é necessário que o cliente, correntista ou interessado em eventual empréstimo, compareça a uma agência ou representante da instituição bancária, ou ainda se submeta a atendimento cadastral, a fim de que sejam fornecidos dados, documentos e coleta da assinatura facial(retrato), digital e/ou escrita.
Tal procedimento permite que futuramente haja identificação segura e precisa do contratante.
Do contrário, qualquer pessoa poderá, utilizando-se de uma foto, ainda que extraída de redes sociais, bem como de posse de cópia de cédula de identidade, fraudar empréstimos bancários e operações financeiras.
Ao revés, quaisquer instituições poderiam, sob a suposta alegação da “foto/selfie”, praticar atos abusivos, promovendo o envio de cartões de crédito, movimentando saques e efetuando depósitos em contas, principalmente, de aposentados, idosos ou pensionistas do INSS.
Portanto, o contrato de número nº 755838600 deve ser declarado inexistente.
Nesse sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ENTENDIMENTO QUE COMPORTA REPARO.
Efetiva contratação não comprovada, ainda que por meio de assinatura digital.Documentos apócrifos.
Selfie, por si só, não comprova utilização de método de biometria facial.
Não Demonstrado, ademais, o crédito em favor do autor.
Inconsistências identificadas.
Indícios de fraude.Verossimilhança nas alegações autorais que permite a inversão do ônus probante nos termos do inc.
VIII, art.6°, do CDC.
Cabível a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples.
Dano moral configurado.
Descontos mensais que implicam em supressão indevida de parte do benefício previdenciário do autor.
Quantum indenizatório.
Critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Fixação em valor inferior ao pretendido pelo autor.
Sentença reformada para parcial procedência da demanda.
Recurso provido em parte"(TJSP; Apelação Cível 1001998-88.2020.8.26.0097; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 2ª Vara; Datado Julgamento:30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022).
Desta forma, de rigor a declaração da inexigibilidade do débito em questão, e a condenação do réu à restituição dos valores pagos por meio dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Todavia, haja vista o erro de consentimento substancial em que incorreu, resta afastada a má-fé do banco requerido, não estando configurada, por essa razão, a hipótese autorizadora da restituição em dobro dos valores pagos pela autora, devendo tal restituição sedar na forma simples, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor Nesse sentido: "Embargos de Declaração em Apelação Cível.
Contrato bancário.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de reparação por danos morais.
Repetição, em dobro, das parcelas dos mútuos que foram descontadas.
Artigo 42, CDC.
Acórdão que, no ponto, é omisso.
Ausência de má-fé por parte da Instituição Financeira quanto aos descontos das parcelas dos mútuos, pois, em princípio, estava amparada por contratos que, todavia, foram declarados nulos.
Dobra não reconhecida.
Omissão suprida.
Embargos Aclaratórios acolhidos, sem efeito infringente" (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001941-79.2019.8.26.0655; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/02/2021; Data de Registro: 11/02/2021).
Rejeito, desse modo, o pedido de restituição em dobro do indébito, o qual deverá ser restituído à autora de forma simples.
Por fim, quanto aos danos morais, entendo serem cabíveis.
Isto porque, a autora teve suprimido numerário de sua conta bancária de maneira indevida pelo requerido, o que não pode ser considerado mero aborrecimento, havendo clara falha na prestação de serviços pelo banco réu.
Portanto, configurados, definitivamente, in casu, todos os pressupostos da responsabilidade civil, de forma a ser reconhecido o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pelo requerente, que teve sua tranquilidade abalada.
Nesse sentido, confira-se: "Responsabilidade civil.
Reparação de danos materiais e morais.
Fraude.
Conta do MercadoPago acessada por terceiros, com contratação de cartão de crédito e realização de compras.
Falha na prestação dos serviços.
Aplicação do CDC.
Incidência do art. 14 da legislação consumerista.
Apelada que assume o risco da atividade que explora e responde objetivamente pelos danos causados a seus usuários por falhas em seu sistema.
Não comprovação da culpa exclusiva da vítima.
Acolhimento da pretensão recursal.
Inversão do resultado.
Recurso a que se dá provimento” (TJSP; Apelação Cível 1042192-56.2022.8.26.0002;Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2023; Data de Registro: 17/04/2023).
A fixação da indenização por dano moral deve levar em conta o grau de reprovabilidade da conduta, as consequências e extensão do prejuízo, além das condições da vítima e do ofensor, servindo para compensar a vítima e punir seu responsável, evitando que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado (STJ.
AI n° 163.571, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro.
J.9.2.99).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e extinto o processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: i) confirmar a liminar concedida; ii) declarar a inexistência do negócio jurídico em discussão nos autos, contrato nº 755838600; iii) condenar a ré à devolução, de forma simples, de valores descontados no benefício previdenciário da autora em relação ao empréstimo em questão, com a incidência de correção monetária pelo índice INPC, desde os respectivos descontos, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e iv) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, da citação Sucumbente, a requerida arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Em caso de não pagamento dos emolumentos no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.I.C. mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: LUCIA MARIA BRITO GONCALVES Endereço: Rua Praia de Torres, CASA 4B, Vilas do Atlântico, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42707-040 Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 -
20/07/2024 23:05
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 01:23
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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18/07/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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15/07/2024 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 10:33
Julgado procedente em parte o pedido
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05/11/2023 19:50
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 23:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:11
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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31/08/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 13:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2023 11:45
Conclusos para despacho
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13/05/2023 06:21
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BRITO GONCALVES em 15/02/2023 23:59.
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06/05/2023 05:03
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BRITO GONCALVES em 15/02/2023 23:59.
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06/05/2023 05:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2023 23:59.
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27/04/2023 17:56
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 21:58
Conclusos para despacho
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08/03/2023 19:37
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
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08/03/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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02/02/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 01:42
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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26/01/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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23/01/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 10:38
Expedição de decisão.
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23/01/2023 10:38
Expedição de decisão.
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14/10/2022 14:46
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BRITO GONCALVES em 06/10/2022 23:59.
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08/09/2022 11:43
Expedição de decisão.
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08/09/2022 11:43
Expedição de decisão.
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08/09/2022 11:43
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2022 17:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/09/2022 17:13
Conclusos para decisão
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05/09/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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