TJBA - 8000660-92.2017.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 23:06
Expedição de intimação.
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11/05/2025 23:05
Juntada de Certidão
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08/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:14
Juntada de recibo (sisbajud)
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02/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 11:12
Expedição de intimação.
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01/04/2025 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
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27/03/2025 08:38
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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27/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 26/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:39
Expedição de intimação.
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25/02/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 04:02
Decorrido prazo de ELISANGELA DE JESUS TELES em 22/11/2024 23:59.
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24/02/2025 19:44
Conclusos para despacho
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24/02/2025 19:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 02/12/2024 23:59.
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24/01/2025 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 08:41
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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03/12/2024 08:40
Expedição de intimação.
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02/12/2024 04:45
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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02/12/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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12/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:59
Expedição de intimação.
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04/11/2024 09:16
Expedição de intimação.
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04/11/2024 09:16
Expedição de RPV.
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26/10/2024 21:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 21/10/2024 23:59.
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26/10/2024 10:40
Decorrido prazo de ELISANGELA DE JESUS TELES em 15/10/2024 23:59.
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23/10/2024 20:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:14
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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20/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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16/10/2024 18:09
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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16/10/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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10/10/2024 18:41
Juntada de Alvará
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10/10/2024 08:30
Expedição de intimação.
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09/10/2024 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 12:07
Conclusos para decisão
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09/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000660-92.2017.8.05.0082 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Gandu Requerente: Elisangela De Jesus Teles Advogado: Leandro Santos Barreto (OAB:BA21234) Requerido: Municipio De Itamari Advogado: Bruno De Melo Santana (OAB:BA66233) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000660-92.2017.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: ELISANGELA DE JESUS TELES Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO (OAB:BA21234) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAMARI Advogado(s): PLINIO JOSE DA SILVA SOBRINHO (OAB:BA22522), BRUNO DE MELO SANTANA registrado(a) civilmente como BRUNO DE MELO SANTANA (OAB:BA66233) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tendo sido realizado bloqueio de valores via SISBAJUD.
O executado foi intimado do bloqueio e não apresentou impugnação, operando-se a preclusão.
Assim, com fundamento no art. 854, § 5º, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora e determino a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente, na forma requerida, após o decurso do prazo recursal.
No entanto, verifico que não houve expedição de ofício requisitório (RPV) em relação aos honorários de sucumbência.
Desse modo, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a expedição de ofício requisitório (RPV) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos homologados, observando-se as formalidades legais, inclusive a necessidade de intimação das partes para manifestação, em 5 (cinco) dias, sobre o teor do ofício (art. 1º, IV, “a”, da Instrução Normativa – PRES 01/2019).
Não havendo impugnação ao teor do ofício requisitório, intime-se o ente público, por ato ordinatório, para pagamento no prazo legal.
Decorrido o prazo sem pagamento, voltem conclusos para análise do pedido de sequestro.
Oportunamente, promova-se a suspensão/sobrestamento do processo, na forma do Provimento Conjunto n.
CGJ/CCI-19/2023, com lançamento do seguinte movimento: código 15248 (por expedição de RPV).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
27/09/2024 13:38
Expedição de intimação.
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27/09/2024 11:40
Expedição de intimação.
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27/09/2024 11:40
Expedição de RPV.
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27/09/2024 10:56
Expedição de intimação.
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11/09/2024 09:04
Expedição de decisão.
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11/09/2024 09:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/09/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 05/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 05/09/2024 23:59.
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10/09/2024 22:34
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:50
Expedição de intimação.
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11/08/2024 09:43
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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11/08/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 04:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:44
Decorrido prazo de ELISANGELA DE JESUS TELES em 01/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:15
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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08/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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07/08/2024 12:32
Juntada de recibo (sisbajud)
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07/08/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000660-92.2017.8.05.0082 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Gandu Requerente: Elisangela De Jesus Teles Advogado: Leandro Santos Barreto (OAB:BA21234) Requerido: Municipio De Itamari Advogado: Bruno De Melo Santana (OAB:BA66233) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000660-92.2017.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: ELISANGELA DE JESUS TELES Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO (OAB:BA21234) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAMARI Advogado(s): PLINIO JOSE DA SILVA SOBRINHO (OAB:BA22522), BRUNO DE MELO SANTANA registrado(a) civilmente como BRUNO DE MELO SANTANA (OAB:BA66233) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença onde o MUNICÍPIO DE ITAMARI deixou decorrer o prazo legal sem promover o pagamento de RPV.
Intimado para se manifestar a respeito da inadimplência, o executado permaneceu inerte.
Pois bem.
Com relação ao sequestro de valores, a Requisição de pagamento de obrigações de Pequeno Valor (RPV) não se submete à ordem cronológica dos precatórios (CF, art. 100, § 3º), mas sim a um procedimento distinto.
Nesse caso, a requisição é feita diretamente pelo juiz à entidade devedora, nos termos do disposto no artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...) II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Em consonância com o artigo 100, § 3º, da Carta Magna, a Lei Federal n. 12.153/2009 prevê que, uma vez escoado o prazo para pagamento, o Magistrado determinará o sequestro do valor objeto do requisitório de pequeno valor, in verbis: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou (...) § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. (g.n.) Portanto, perfeitamente possível o sequestro de valores da Fazenda Pública para pagamento de ofício requisitório de pequeno valor não cumprido no prazo estabelecido.
Nesse sentido é o entendimento do e.
STJ: RECURSOS ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PRAZO NÃO CUPRIDO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
OCORRÊNCIA.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
CABIMENTO.
EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1.
Trata-se de Recurso em Mandado de Segurança em que se discute ordem de sequestro decorrente do não pagamento de Requisição de Pequeno Valor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento de que, se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (90 dias, no caso do TJDFT), deve ser determinado o sequestro. 3.
Recurso Ordinário provido. (RMS n. 56.840/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.) (g.n.) ADMINISTRATIVO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PRAZO.
DESATENDIMENTO.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
CABIMENTO.
EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1.
Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. 2. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.). 3. "Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" (RMS 35.075/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012).
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 50.386/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 25/8/2016.) (g.n.) No caso em tela, o réu foi intimado para realizar o pagamento da RPV à parte credora, porém, até agora não cumpriu a obrigação, em clara afronta e desrespeito ao Poder Judiciário, de modo que é cabível o sequestro de valores como medida coercitiva a fim de satisfazer o débito.
Ante o exposto, determino o sequestro de valores, via SISBAJUD, em desfavor do município réu, a fim de satisfazer o valor constante no ofício requisitório.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, verificando-se que o somatório bloqueado totaliza valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) ou que este representa menos de 10% (dez por cento) do valor da dívida na data do ajuizamento da execução, providencie seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor.
Proceda-se, da mesma forma, ao imediato desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do NCPC) e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Em seguida, intime-se a parte executada, pessoalmente, por via eletrônica, para eventual impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
22/07/2024 18:04
Expedição de intimação.
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22/07/2024 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2024 22:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 06/05/2024 23:59.
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19/07/2024 10:41
Conclusos para decisão
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20/06/2024 09:54
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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13/04/2024 07:19
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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13/04/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 09:23
Expedição de intimação.
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08/04/2024 18:43
Expedição de ofício.
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08/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/02/2024 18:59
Conclusos para despacho
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24/01/2024 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 16/10/2023 23:59.
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08/11/2023 14:37
Expedição de ofício.
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14/07/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 09:26
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2023 21:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 11:45
Expedição de ofício.
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01/03/2023 08:08
Expedição de Ofício.
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27/02/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 05:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 19/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 05:08
Decorrido prazo de ELISANGELA DE JESUS TELES em 11/05/2022 23:59.
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01/04/2022 18:54
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
01/04/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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22/03/2022 16:55
Expedição de intimação.
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22/03/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 16:28
Expedição de petição.
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22/03/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 16:28
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2022 16:57
Conclusos para despacho
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21/03/2022 16:56
Expedição de petição.
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21/03/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 16:56
Expedição de Mandado.
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11/06/2021 12:42
Decorrido prazo de ELISANGELA DE JESUS TELES em 30/11/2020 23:59.
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10/06/2021 13:32
Publicado Intimação em 06/11/2020.
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10/06/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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27/04/2021 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 26/04/2021 23:59.
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22/04/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 08:06
Decorrido prazo de ELISANGELA DE JESUS TELES em 18/03/2021 23:59.
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23/03/2021 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2021 12:52
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2021 10:44
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
13/03/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
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09/03/2021 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2021 18:00
Expedição de Mandado.
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08/03/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 07/12/2020 23:59:59.
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13/01/2021 09:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/11/2020 15:50
Conclusos para decisão
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16/11/2020 11:05
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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05/11/2020 15:39
Expedição de intimação via Sistema.
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05/11/2020 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2020 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2020 15:30
Conclusos para decisão
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18/09/2020 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2019 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/09/2019 12:15
Publicado Intimação em 02/09/2019.
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06/09/2019 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2019 11:04
Juntada de Certidão
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04/09/2019 08:36
Juntada de Petição de contra-razões
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30/08/2019 10:49
Expedição de intimação.
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07/08/2019 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2019 16:24
Conclusos para despacho
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30/03/2019 01:22
Decorrido prazo de ELISANGELA DE JESUS TELES em 28/06/2018 23:59:59.
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14/03/2019 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 19/09/2018 23:59:59.
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10/10/2018 02:25
Publicado Intimação em 20/06/2018.
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10/10/2018 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2018 11:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/06/2018 08:30
Julgado procedente o pedido
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07/06/2018 16:45
Conclusos para julgamento
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07/06/2018 10:19
Juntada de ata da audiência
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05/06/2018 08:49
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2018 09:55
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2018 00:54
Decorrido prazo de ELISANGELA DE JESUS TELES em 19/04/2018 23:59:59.
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18/04/2018 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2018 00:55
Publicado Intimação em 12/04/2018.
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12/04/2018 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2018 14:43
Expedição de citação.
-
10/04/2018 14:39
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 06/06/2018 09:00.
-
10/04/2018 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 23:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 23/01/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 14:11
Conclusos para despacho
-
24/03/2018 00:29
Publicado Intimação em 11/12/2017.
-
01/03/2018 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2018 16:25
Conclusos para despacho
-
20/12/2017 03:29
Decorrido prazo de ELISANGELA DE JESUS TELES em 18/12/2017 23:59:59.
-
20/12/2017 00:31
Publicado Intimação em 11/12/2017.
-
08/12/2017 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/12/2017 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2017 15:07
Audiência conciliação , instrução e julgamento redesignada para 28/02/2018 08:26.
-
05/12/2017 14:47
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2017 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2017 00:58
Decorrido prazo de ELISANGELA DE JESUS TELES em 01/11/2017 23:59:59.
-
02/11/2017 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 01/11/2017 23:59:59.
-
26/10/2017 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2017 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2017 00:16
Publicado Intimação em 25/10/2017.
-
25/10/2017 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2017 11:42
Expedição de citação.
-
23/10/2017 11:34
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 06/12/2017 08:02.
-
13/10/2017 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2017 08:49
Conclusos para despacho
-
28/09/2017 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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