TJBA - 0503104-41.2015.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:36
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:23
Expedição de intimação.
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03/06/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:27
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:47
Juntada de Petição de contra-razões
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17/08/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DLO DELIVERY LOGISTICA E SERVICOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:40
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:26
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0503104-41.2015.8.05.0150 Cautelar Inominada Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Dlo Delivery Logistica E Servicos Ltda Advogado: Alexandre Ramos De Almeida (OAB:BA14428) Advogado: Aline Alves Marques Da Silva (OAB:BA40826) Requerente: Totvs S.a.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 0503104-41.2015.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: DLO DELIVERY LOGISTICA E SERVICOS LTDA Advogado(s): ALEXANDRE RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA14428), ALINE ALVES MARQUES DA SILVA (OAB:BA40826) REQUERENTE: TOTVS S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), FRANCISCO DAVID VERAS ROCHA (OAB:CE19892), EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) SENTENÇA Trata-se de ação cautelar preparatória com pedido liminar de cumprimento de cláusula contratual para a manutenção do acesso a software e suspensão de cobrança proposta por DLO DELIVERY LOGISTICA LTDA contra TOTVS S.A, ambos qualificados na inicial.
Em síntese, o autor narra que contratou com a Ré os direitos de uso de um sistema de computação e prestação de serviços de manutenção e atualização desse sistema, consistentes em atividades que se encerram em si mesmas, não sendo repassado, de qualquer forma, aos locatários dos veículos da Autora.
Aduz que, em virtude dos problemas financeiros, solicitou a migração da modalidade corporativa para a modalidade tradicional, com o cancelamento dos contratos de prestação de serviço de Ajustes e Evolução Tecnológica nº 1.635.809 e o de Atendimento e Relacionamento nº 1.635.808 à requerida, tendo esta se negado a efetuar a migração, sob o argumento de que o autor deveria quitar a carência, correspondente ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias, bloqueando o seu acesso ao referido sistema.
Requer a concessão da medida liminar, determinado que a Ré permita, imediatamente, que a Autora permaneça acessando e usando o software adquirido, fazendo a sua migração para o sistema tradicional, conforme lhe assegura o contrato firmado, sem qualquer tipo de tratamento diferenciado ou discriminatório, No mérito, requereu a confirmação do pedido liminar.
A tutela foi indeferida, id. 70272759.
O autor interpôs agravo de instrumento e a decisão foi reformada, com a concessão da medida pleiteada, id. 70272768.
A ré apresentou contestação.
Id. 70272783.
Alega que, em razão da rescisão contratual, foi necessário a migração para o sistema tradicional e que a conversão para licenças tradicionais ocorreu de forma automática no ato do cancelamento, motivo pelo qual a Autora já possuía esse tipo de licença desde agosto de 2015, ocasião que se deu o cancelamento.
Aduz que não houve bloqueio no acesso da Autora e que forneceu à autora nova senha para acesso do sistema, com validade de 1 ano, disponibilizando também apoio no caso de dúvidas pelo sistema de help desk, conforme verifica-se no chamado nº TVDMAF.
Assevera que não ofereceu resistência ao cumprimento da decisão, portanto não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários.
As partes apresentaram alegações finais. É o necessário.
Decido.
As questões de mérito a serem apreciadas são exclusivamente de direito tornando desnecessária a produção de provas em audiência, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015.
Trata-se do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos dos artigos 303 e 304 do CPC 2015 e art. 800 do CPC/73, vigente à época da propositura da ação.
Nos termos do art. 303 do CPC, in verbis: Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Embora o autor não tenha promovido a emenda à inicial, nos termos do art. 303, § 1º, I, do Código de Processo Civil, na peça inicial requereu “...no mérito, que julgue procedente a ação, mantendo os efeitos da medida liminar, o que se reitera aqui como pedido de mérito, assegurando à Autora o direito de permanecer acessando e usando o software adquirido nos moldes tradicionais contratualmente estabelecidos, sem qualquer tipo de tratamento diferenciado ou discriminatório, inclusive com a suspensão dos efeitos da cobrança referente ao período de carência..”, além de indicar a lide e o seu fundamento, nos termos do art. 801, p.u, do CPC/73.
Assim, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito (CPC, art. 4º e 488), tendo em conta que o pedido deve ser interpretado considerando o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé (CPC, art. 322, §2°), bem como levando em consideração a indicação da tutela final pretendida, com exposição suficiente do pedido e da causa de pedir, tanto que possibilitou o oferecimento de contestação e réplica, de rigor o pronunciamento deste juízo sobre a pretensão inicial em sede de tutela definitiva.
Do mesmo modo, contra a decisão que concedeu a tutela antecipada não foi interposto recurso, contudo, o réu apresentou contestação.
Nesse contexto, conforme entendimento sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, havendo contestação, deve o feito prosseguir normalmente até a prolação de sentença (REsp n. 1.760.966/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018).
Superados tais aspectos, inexistindo outras questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e os processos como um todo, as questões trazidas a juízo merecem um provimento jurisdicional de cunho material.
Com efeito, restou incontroverso que o autor teve os serviços bloqueados/suspensos pela ré, a qual somente restabeleceu a prestação, após a decisão concedida nestes autos.
Inconteste, ademais, que não havia débito em aberto que justificasse a interrupção dos serviços contratados.
Nem se justifica eventual cobrança por “período de carência”, pois o autor já utilizava os serviços da ré.
Assim, sob qualquer ótica, foi indevida a ação do réu.
Nesse cenário, não socorre ao réu a alegação de que não houve bloqueio da senha de usuário, pois não obstante o acesso a tal área (perfil do usuário), os serviços contratados não estavam disponíveis ao consumidor.
Logo, de tudo que se extrai dos autos, foi demonstrada a ilicitude quanto à suspensão dos serviços sendo de rigor a procedência dos pedidos iniciais com a confirmação da tutela antecipada concedida nos autos.
Por fim, registre-se que o serviço foi restabelecido, porém somente após a decisão liminar, muito após o ajuizamento da demanda, o que demonstra a necessidade do provimento jurisdicional a fim de assegurar o direito da autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para extinguir o processo com julgamento do mérito confirmando a tutela concedida determinando que seja assegurando à Autora o direito de permanecer acessando e usando o software adquirido nos moldes tradicionais contratualmente estabelecidos, sem qualquer tipo de tratamento diferenciado ou discriminatório sem cobrança referente ao período de carência.
Ademais, CONDENO o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em R$1.000,00 ante o valor irrisório atribuído à causa.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
18/07/2024 15:22
Expedição de petição.
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18/07/2024 15:22
Expedição de petição.
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18/07/2024 15:22
Expedição de despacho.
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18/07/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 20:37
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:36
Juntada de Petição de alegações finais
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10/05/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 08:19
Expedição de despacho.
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17/04/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 22:52
Conclusos para decisão
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27/09/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2022 08:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS DE ALMEIDA em 08/08/2022 23:59.
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23/08/2022 11:28
Decorrido prazo de ALINE ALVES MARQUES DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
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21/08/2022 09:54
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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21/08/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2022
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17/08/2022 11:59
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
17/08/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
08/08/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 03:50
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 19/04/2022 23:59.
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25/04/2022 03:50
Decorrido prazo de DLO DELIVERY LOGISTICA E SERVICOS LTDA em 19/04/2022 23:59.
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31/03/2022 15:31
Publicado Despacho em 24/03/2022.
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31/03/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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22/03/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 21:09
Conclusos para despacho
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12/10/2020 01:26
Publicado Intimação em 24/08/2020.
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12/10/2020 01:26
Publicado Intimação em 24/08/2020.
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12/10/2020 01:26
Publicado Intimação em 24/08/2020.
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10/10/2020 03:17
Publicado Intimação automática de migração em 24/08/2020.
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10/10/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2019 00:00
Publicação
-
03/05/2019 00:00
Mero expediente
-
04/08/2017 00:00
Petição
-
29/07/2017 00:00
Petição
-
19/07/2017 00:00
Publicação
-
14/07/2017 00:00
Mero expediente
-
06/06/2016 00:00
Petição
-
30/05/2016 00:00
Expedição de documento
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17/03/2016 00:00
Publicação
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11/03/2016 00:00
Petição
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10/03/2016 00:00
Mero expediente
-
17/02/2016 00:00
Petição
-
11/02/2016 00:00
Documento
-
11/02/2016 00:00
Expedição de documento
-
01/02/2016 00:00
Publicação
-
28/01/2016 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2015
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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