TJBA - 8007668-71.2021.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 17:56
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8007668-71.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Interessado: Maria Adalia De Brito Advogado: Cristiane Oliveira Dos Santos (OAB:MG165957) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007668-71.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: MARIA ADALIA DE BRITO Advogado(s): CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:MG165957) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA ADALIA DE BRITO em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, todos qualificados na inicial.
Aduz a parte autora, em síntese, ser consumidora dos serviços da ré, tendo recebido em sua residência a fatura do mês de maio no valor de R$ 135,60 (cento e trinta e cinco reais e sessenta centavos), a qual realizou o pagamento, mas após meses, em dezembro de 2021, foi surpreendida por um preposto da ré informando que realizaria o desligamento do fornecimento de energia devido ao não pagamento da fatura de maio daquele ano no valor de R$ 363,69 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos), referente a multa por ilegalidades encontradas na residência da demandante.
Afirma que não possui qualquer irregularidade na sua residência, bem como que sequer foi notificada sobre a incidência da referida multa, mas foi compelida a pagá-la.
Requer, em sede de tutela antecipada, que a Requerida se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica no imóvel da Requerente.
No mérito, requer a declaração de inexistência do débito impugnado, bem como repetição de indébito em dobro no valor de R$ 727,38 (setecentos e vinte e sete centavos e trinta e oito centavos), além de danos morais no valor de R$30.000,00.
Com a inicial vieram documentos.
Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a liminar (ID 216166432).
Citado, o réu, contestou a ação (ID 292533112), tempestivamente, arguindo, em sede de preliminar a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustenta que a fatura impugnada não se trata de cobrança em duplicidade ou irregularidade, visto que referem-se a períodos distintos, sendo que a fatura com o valor de R$ 363,69, se refere ao mês de março/2021, enquanto a fatura com valor de R$ 135,60 se refere apenas ao mês de maio/2021.
Aduz que o corte foi devido a 3 faturas vencidas, no valor total de R$ 582,12 (quinhentos e oitenta e dois reais e doze centavos), que foram pagas após o corte.
Pugna pela improcedência da ação.
Houve réplica (ID 380290302). É o necessário.
Decido.
A arguição de inépcia da inicial, por ausência de documento fundamental à propositura da ação, não merece prosperar.
A parte autora juntou com a petição inicial os documentos necessários ao processamento da ação.
O juízo de valor sobre a prova documental e sua suficiência diz respeito ao mérito da ação.
A requerente alega que deve ser aplicado as regras do CDC.
E, com efeito, considerando que o serviço é prestado às unidades residenciais, difícil não os admitir como consumidores, adotando-se a teoria do finalismo mitigado.
Porém, ainda que se admita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não há como inverter-se o ônus da prova a favor da parte autora.
A despeito de caracterizada relação de consumo, a inversão do ônus da prova não tem aplicação absoluta, ausentes a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência de parte autora no caso concreto.
Portanto, o ônus da prova será com base nas regras processuais gerais do Código de Processo Civil, Art. 373, I, II do CPC.
Passo ao mérito.
A requerida, na qualidade de prestadora de serviços públicos, responde objetivamente pelos danos causados a seus consumidores, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
Analisando as provas presentes nos autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou a existência da conduta abusiva fornecido pela ré, não fazendo prova do fato constitutivo do seu direito pleiteado, conforme os ditames do art. 373, I do NCPC.
Isso porque, a rigor, somente se pode falar em fato do serviço se, de algum modo, a instalação pública houver contribuído para o resultado final.
Tem-se que o ônus da prova da concessionária diz respeito às circunstâncias da prestação do serviço e à sua regularidade (CDC, art. 14, § 3º, I).
Por outro lado, no tocante à existência do dano e à compatibilidade entre ele e o defeito imputado ao fornecimento de energia, o ônus segue sendo do consumidor.
Observa-se que a parte autora deixou de comprovar o pagamento tempestivo das faturas anteriores ao corte realizado (10/12/2021).
Já a parte ré comprovou fato modificativo do direito da parte autora, conforme estabelece o art. 373, II do NCPC, visto que apontou, através dos documentos juntados pela parte autora, que a fatura impugnada se refere ao mês de março/2021 e não ao mês de maio/2021, como alega a autora.
Ademais, verifica-se que a autora omitiu do histórico de faturas as faturas com referência ao mês de março/2021 e posteriores a setembro/2021 (ID 166738902).
Não verifico nos autos a presença de nenhum dos requisitos exigidos para presumir verdadeiros os fatos narrados na exordial, ante a ausência de documentos que comprovem o efetivo pagamento das faturas de forma tempestiva e a ausência de comprovação de existência de duplicidade da fatura, tendo ela como referência o consumo efetivo do mês de março/2021.
Destarte, de rigor a improcedência da ação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, dando o processo extinto com resolução de mérito com fundamento no art. 487, inc.I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo-se observar a gratuidade da justiça.
Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.R.I mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: MARIA ADALIA DE BRITO Endereço: Avenida Santo Amaro de Ipitanga, 1, 1 ANDAR, Vida Nova, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42717-000 Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Endereço: Avenida Edgard Santos, 300, 300, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 -
18/07/2024 15:20
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 18:04
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:40
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 05:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 23:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 12:25
Expedição de despacho.
-
06/03/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 03:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 14:14
Expedição de citação.
-
27/10/2022 18:54
Expedição de citação.
-
07/10/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 05:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 10:43
Decorrido prazo de MARIA ADALIA DE BRITO em 17/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 16:40
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
02/08/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
20/07/2022 12:23
Expedição de decisão.
-
20/07/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2022 18:12
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 18:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/02/2022 04:11
Decorrido prazo de MARIA ADALIA DE BRITO em 11/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 19:29
Juntada de Petição de comunicações
-
12/01/2022 16:32
Publicado Despacho em 11/01/2022.
-
12/01/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8144640-73.2022.8.05.0001
Zapay Servicos de Pagamentos S.A.
Evanildo Silva Oliveira
Advogado: Juscielly Giuleatte Portela
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2022 14:23
Processo nº 8044275-45.2021.8.05.0001
Aurea Araujo de Amorim
Fundo Financeiro da Previdencia Social D...
Advogado: Onilde Cavalcante de Andrade Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2021 13:37
Processo nº 0512112-24.2016.8.05.0080
Antonio Juraci Miranda Oliveira
Israel Oliveira de Santana
Advogado: Jose Alberto Daltro Coelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/09/2016 12:46
Processo nº 8000583-63.2018.8.05.0142
Robelia de Santana Dias Santos - EPP
Pedro Felipe Nascimento Purificacao
Advogado: Carla Patricia Oliveira de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2018 11:29
Processo nº 0312384-50.2013.8.05.0001
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Marcelo Bruno Evangelista da Silva
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2013 13:05