TJBA - 0512112-24.2016.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 23:39
Baixa Definitiva
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21/08/2024 23:39
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0512112-24.2016.8.05.0080 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Feira De Santana Parte Autora: Antonio Juraci Miranda Oliveira Advogado: Jose Alberto Daltro Coelho (OAB:BA6151) Parte Re: Israel Oliveira De Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0512112-24.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA PARTE AUTORA: ANTONIO JURACI MIRANDA OLIVEIRA Advogado(s): JOSE ALBERTO DALTRO COELHO (OAB:BA6151) PARTE RE: ISRAEL OLIVEIRA DE SANTANA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos do processo em que figuram as partes acima mencionadas, verifica-se que o processo permaneceu paralisado por inércia do demandante, razão pela qual se determinou a intimação da parte autora para declarar, no prazo de 05 (cinco) dias, seu interesse no prosseguimento do feito id 428137275 , sob pena de extinção.
No entanto, tentada a intimação, certificou-se que o acionante não fora encontrado no endereço informado nos autos.
Resta oportuno mencionar que é dever legal da parte manter atualizado o seu endereço nos autos, diante de qualquer modificação temporária ou definitiva, conforme o disposto no art. 77, V, do Código de Processo Civil vigente.
Senão vejamos: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; (...) Ante o exposto, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso II e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Feira de Santana, data registrada no sistema.
JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito -
22/07/2024 09:24
Expedição de citação.
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22/07/2024 09:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/05/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2024 17:43
Expedição de citação.
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18/02/2024 22:27
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DALTRO COELHO em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 23:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/02/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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22/01/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 10:03
Conclusos para despacho
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05/06/2023 10:02
Juntada de Certidão
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01/03/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2021 12:58
Conclusos para decisão
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23/09/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 07:33
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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22/09/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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17/09/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2021 10:41
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 14:42
Decorrido prazo de ANTONIO JURACI MIRANDA OLIVEIRA em 24/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 17:15
Conclusos para despacho
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17/09/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 00:38
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2020 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2020 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2020 09:13
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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21/07/2020 18:26
Publicado Despacho em 07/07/2020.
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21/07/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 13:19
Conclusos para despacho
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06/07/2020 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2020 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO JURACI MIRANDA OLIVEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
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05/03/2020 09:18
Publicado Despacho em 04/03/2020.
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03/03/2020 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 15:31
Conclusos para decisão
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13/01/2020 00:00
Petição
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10/10/2019 00:00
Publicação
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30/08/2019 00:00
Mero expediente
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26/10/2018 00:00
Petição
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24/10/2018 00:00
Audiência
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04/10/2018 00:00
Publicação
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03/10/2018 00:00
Expedição de documento
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02/10/2018 00:00
Publicação
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20/08/2018 00:00
Publicação
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15/08/2018 00:00
Publicação
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13/08/2018 00:00
Mero expediente
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07/10/2016 00:00
Petição
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07/10/2016 00:00
Petição
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06/10/2016 00:00
Publicação
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04/10/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2016
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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