TJBA - 8000711-08.2023.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000711-08.2023.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Nilza Santos De Andrade Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Advogado: Brisa Gomes Ribeiro (OAB:BA43339) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000711-08.2023.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: NILZA SANTOS DE ANDRADE Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Processo submetido ao rito da Lei 9.099/95.
Vistos etc., Dispensado relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, considerando-se a situação de hipossuficiência do Autor frente ao Requerido (art. 6º, inciso VIII, CDC).
Quanto ao benefício da gratuidade da justiça, entendo por apreciá-lo por ocasião do juízo de admissibilidade de recurso inominado eventualmente interposto, sobretudo em razão da incidência da gratuidade judiciária no primeiro grau de jurisdição no âmbito dos juizados especiais, aspecto que não trará prejuízo à tramitação da causa.
A concessão de tutela provisória de urgência encontra-se jungida ao preenchimento dos requisitos insertos no art. 300, CPC/15, a saber: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano incerto e/ou irreparável; 3) reversibilidade do provimento esperado.
Quanto ao primeiro requisito, entendo que não se encontra sobejamente demonstrado nos autos, pelo menos no presente estágio processual.
Isso porque, embora a Parte Autora, consumidora, tenha afirmado que não firmou os contratos de empréstimos consignados junto à Parte Requerida, a consideração de apenas tal narrativa como suficiente para o deferimento do pedido de tutela de urgência esvaziaria até mesmo o objeto processual.
Assim, somente com a instauração do contraditório é que se faz possível analisar a respeito da probabilidade do direito, nada impedindo que a Parte Autora apresente novo pedido de tutela de urgência caso não haja apresentação de documentação pela Parte Requerida capaz de infirmar a sua pretensão.
Ademais, oportuno também registrar, observa-se na própria petição inicial da Autora que as deduções em seu benefício, objeto da controvérsia, iniciaram-se em 01/2021, mas somente em 10/2023 aviou a demanda perante este MM.
Juízo.
O lapso temporal entre o momento de início das supostas lesões e aquele em que se deu o ajuizamento da demanda também é fator a desnaturar o requisito do perigo do dano incerto (periculum in mora).
Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro os pleitos formulados a título de tutela de urgência.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite(m)-se a(s) parte(s) demanda(s), por carta, para, querendo, comparecer(m) à audiência de conciliação, a ser designada previamente pela Secretaria, ocasião em que deverá(ão) estar acompanhada(s) de advogado(s) legalmente constituído, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos descritos na inicial, na forma do art. 20, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve cópia do(a) presente como mandado/carta de citação e intimação, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Mutuípe/BA, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e.
TJBA (Decreto Judiciário nº 254 – DJE nº 3.531, de 15/03/2024) -
22/07/2024 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 21:23
Conclusos para decisão
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18/07/2024 21:22
Juntada de conclusão
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19/02/2024 05:43
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 05:43
Decorrido prazo de BRISA GOMES RIBEIRO em 16/02/2024 23:59.
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13/02/2024 10:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/02/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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10/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:38
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:38
Juntada de conclusão
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23/10/2023 15:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 15:19
Distribuído por sorteio
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23/10/2023 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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