TJBA - 8011094-62.2019.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 13:13
Baixa Definitiva
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18/09/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8011094-62.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Valda Santos Da Silva Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618) Reu: Lojas Renner S.a.
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011094-62.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: VALDA SANTOS DA SILVA Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO (OAB:BA38618) REU: LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES registrado(a) civilmente como JACQUES ANTUNES SOARES (OAB:RS75751) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos com Pedido Liminar, proposta por VALDA SANTOS DA SILVA em face de LOJAS RENNER, alegando, em síntese, ter seu nome incluído no cadastro de inadimplentes pela ré, em razão de dívida que desconhece.
Diante disso, requereu tutela de urgência que determinasse a imediata exclusão do apontamento e no mérito a declaração de inexistência de débitos e a condenação da requerida em danos morais.
Juntou documentos.
Tutela de urgência deferida, id. 32343748.
A parte ré contestou a ação, id. 155137465, impugnando o valor da causa.
No mérito, alega que a parte autora contratou o CCR, o qual foi utilizado mediante a inserção da senha cadastrada pelo Cliente - para compras que não foram pagas, ocasionando a cobrança dos valores em questão e, posteriormente, a legítima inscrição de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito.
Puna pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica apresentada, id. 211033733.
O processo encontra-se saneado, conforme id 362983601.
Indeferido o depoimento pessoal da parte autora, id 412369480. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, posto que a questão de mérito é provada exclusivamente por meio de prova documental, conforme previsão do art. 355, I, do CPC, e à vista dos documentos e/ou contratos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, visto que se trata de matéria somente de direito, a teor do art. 357, V, do CPC.
No mérito, os pedidos são improcedentes.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo,incidindo ao caso todos os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a facilitação da defesa do consumidor, com a inversão do ônus da prova a seu favor dada sua hipossuficiência (art. 6.º, inc.
VIII, da Lei 8.078/1990).
Havendo alegação da parte legalmente reconhecida como hipossuficiente de que não reconhece o débito apontado na inicial, competia à ré o ônus da prova contrária, tendo em vista, inclusive, a vedação de se impor a qualquer das partes demonstração de fato negativo – prova diabólica.
A parte ré apresentou, em contestação, o registro da contratação do cartão impugnado pela parte autora (ID 155137467), devidamente assinado, com realização de compras no mesmo dia, não tendo a parte autora comprovado o pagamento.
Note-se que inexiste impugnação, de modo que a autenticidade da assinatura restou incontroversa nos autos.
Pois bem.
Em que pese o esforço da parte autora, razão não lhe assiste.A dívida restou comprovada.
Apesar de se tratar de demanda que deve ser analisada sob a ótica do Direito do Consumidor, ao que tudo indica, a parte autora ajuizou a demanda almejando a declaração de inexistência de débitos que sabidamente havia realizado.
Por sua vez, a ré demonstrou a origem dos débitos da parte autora nos autos, de modo que não há que se falar em inexigibilidade de débitos ou em dano moral indenizável.
A respeito do tema, tem-se: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de improcedência Irresignação da autora Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Documentos carreados aos autos que indicam efetiva contratação de serviços bancários (conta corrente e aditamento ao depositante), bem como sua utilização Débitos existentes Inscrição que caracteriza exercício regular de um direito Compete ao órgão de proteção ao crédito efetuar o aviso premonitório à inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, à luz da súmula nº 359 do STJ Danos morais não configurados Sentença mantida - Recurso desprovido [E.
TJSP; Apelação Cível1000340-49.2022.8.26.0003; Relator(a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11.ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2.ª Vara Cível; Data do Julgamento:07/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022] .
Por fim, nem se diga que incumbia à parte requerida notificar a parte requerente antes das negativações, porque é sabido que a empresa mantenedora do cadastro de inadimplentes é a incumbida de tal providência.
Em resumo, diante da licitude da conduta da parte requerida, não há que se falar em inexistência de débito ou em condenação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, revogando a liminar concedida, dando o processo extinto com resolução de mérito com fundamento no art. 487, inc.I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.R.I mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: VALDA SANTOS DA SILVA Endereço: Rua Professora Julieta Fahel Guimarães, 1024, ap. 101, bloco 25, Fazenda Grande II, SALVADOR - BA - CEP: 41342-370 Nome: LOJAS RENNER S.A.
Endereço: Avenida Joaquim Porto Villanova, 401, Jardim Carvalho, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91410-400 -
04/07/2024 11:59
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:36
Conclusos para despacho
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26/06/2023 18:18
Decorrido prazo de VALDA SANTOS DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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30/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 13:10
Expedição de decisão.
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08/03/2023 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2022 02:54
Conclusos para despacho
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01/07/2022 10:07
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2022 09:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2022.
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24/06/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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18/06/2022 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2022 22:24
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 13:57
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2021 15:43
Juntada de informação
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07/10/2021 15:41
Juntada de informação
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01/10/2021 06:49
Expedição de despacho.
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09/07/2021 13:18
Expedição de despacho.
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09/07/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 21:14
Conclusos para decisão
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30/10/2019 01:02
Decorrido prazo de AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO em 29/10/2019 23:59:59.
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21/10/2019 18:08
Juntada de Petição de petição
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01/10/2019 14:36
Publicado Intimação em 30/09/2019.
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01/10/2019 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2019 15:14
Expedição de intimação.
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22/09/2019 09:26
Decorrido prazo de VALDA SANTOS DA SILVA em 19/09/2019 23:59:59.
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12/09/2019 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 05:22
Publicado Intimação em 28/08/2019.
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27/08/2019 13:06
Conclusos para despacho
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27/08/2019 12:53
Expedição de intimação.
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23/08/2019 09:12
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2019 11:28
Conclusos para decisão
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22/08/2019 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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