TJBA - 8093325-69.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:26
Expedição de intimação.
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03/06/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503637729
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03/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:27
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/08/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:19
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8093325-69.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Marcus Vinicius Goncalves Lessa Advogado: Gabriel Ribeiro Parente (OAB:BA68362) Advogado: Pablo Fabian Coelho Da Silva (OAB:BA67531) Advogado: Andre Luiz Pinheiro De Souza (OAB:BA44744) Reu: Banco Itaucard S.a.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8093325-69.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: MARCUS VINICIUS GONCALVES LESSA Advogado(s): GABRIEL RIBEIRO PARENTE (OAB:BA68362), PABLO FABIAN COELHO DA SILVA (OAB:BA67531) REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL proposta por MARCUS VINICIUS GONCALVES LESSA, em face de BANCO ITAUCARD S.A., todos qualificados na inicial.
Com a inicial vieram documentos.
Pleiteada a gratuidade da justiça, Despacho de id. 435538075, determinou o preenchimento dos pressupostos ou o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora permaneceu silente, certidão id. 451967632.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
O art. 290, do CPC, dispõe que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” No caso, apesar de devidamente intimada para o recolhimento das custas, a parte autora optou por permanecer inerte.
Parafraseando a Exma.
Ministra NANCY ANDRIGHI (Resp Nº 2.053.571 – SP) indeferido o benefício da gratuidade judiciária, o não recolhimento das custas processuais, representa ausência de pressuposto processual com o, consequente, cancelamento da distribuição sem ônus sucumbenciais, prescindindo a citação ou intimação da parte contrária, mormente a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, para sanar a irregularidade.
Sendo assim, determino o cancelamento da distribuição em virtude da ausência de preparo do feito, extinguindo o processo com fulcro nos arts. 290 e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
20/07/2024 23:47
Expedição de citação.
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20/07/2024 23:46
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 04:20
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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14/07/2024 13:05
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GONCALVES LESSA em 17/04/2024 23:59.
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11/07/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2024 14:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/07/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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14/04/2024 08:40
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GONCALVES LESSA em 05/04/2024 23:59.
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14/04/2024 08:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:10
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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27/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 23:53
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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19/03/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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14/03/2024 15:38
Conclusos para despacho
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14/03/2024 07:56
Conclusos para decisão
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13/03/2024 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2024 16:55
Declarada incompetência
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08/03/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
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17/10/2023 22:20
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GONCALVES LESSA em 19/09/2023 23:59.
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17/10/2023 19:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GONCALVES LESSA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 03:30
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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25/08/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2023 11:06
Conclusos para despacho
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24/07/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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