TJBA - 8137794-11.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2025 06:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/10/2024 18:02
Decorrido prazo de ALMIR SILVA SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 19:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
11/10/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 19:06
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8137794-11.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Almir Silva Santos Advogado: Halison Rodrigues De Brito (OAB:MT22355/O) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Fernanda Ornellas Dourado De Abreu (OAB:BA45520) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8137794-11.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: ALMIR SILVA SANTOS Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB:MT22355/O) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937), FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU registrado(a) civilmente como FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU (OAB:BA45520) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO LIMINAR, proposta por ALMIR SILVA SANTOS em face de TELEFONICA BRASIL S/A, ambos qualificados na inicial.
Narra a parte autora, em síntese, que seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes, pela ré, mas desconhece o débito, pois jamais celebrou qualquer negócio com esta.
Requereu a concessão de liminar para determinar a imediata exclusão da negativação e a procedência da ação para tornar definitiva a liminar, declarando inexistente a relação jurídica, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Houve o indeferimento da liminar e concessão da gratuidade da justiça (ID 203614199).
Citada, a ré apresentou defesa (ID 210400621) com preliminar de falta de interesse de agir, ausência de prova da negativação, impugnação do valor da causa e impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, alegou que o contrato foi celebrado com habilitação da linha telefônica nº (71) 9.9969-4468, em 08/11/2000, no pacote de serviços da Ré, até 08/03/2001, deixando a autora de efetuar o pagamento das faturas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2000 e janeiro de 2001, fato gerador do incontestável débito no valor total de R$ 153,73 (cento e cinquenta e três reais e setenta e três centavos), além de inexistência de negativação.
Pugna pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
O autor apresentou réplica (ID 241165223).
Despacho saneador (ID 376567880). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, posto que a questão de mérito é provada exclusivamente por meio de prova documental, conforme previsão do art. 355, I, do CPC, e à vista dos documentos e/ou contratos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, visto que se trata de matéria somente de direito, a teor do art. 357, V, do CPC.
Cumpre anotar que o autor se enquadra no conceito de consumidor, ex vi do que preceitua o art. 2º, caput, da Lei nº 8.078/90, porquanto destinatária final dos serviços versados nos autos.
De outro lado, a ré constitui-se como fornecedora, em consonância com o art. 3º,caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para o fornecimento de serviços no mercado de consumo.
Se assim é, a relação estabelecida entre as partes deve ser analisada à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas de natureza consumerista.
A possibilidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor traz eficácia ao preceito constitucional da defesa do consumidor, mediante a facilitação da defesa de seus direitos em juízo (CDC, art. 6º, VIII), operando-se diante da presença de seus requisitos configuradores, quais sejam: a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.
A ação é procedente em parte.
O autor ajuizou a demanda alegando ter sido surpreendido com negativação promovida pela requerida, afirmando desconhecer o débito.
Por seu turno, a ré argumentou que inexiste negativação e que o contrato foi celebrado com habilitação da linha telefônica nº (71) 9.9969-4468, em 08/11/2000, batendo-se pela improcedência da ação.
Verifica-se que a ré não comprovou a efetiva contratação.
Assim, a autora comprovou o fato constitutivo do seu direito em relação à ausência de relação de direito material entre as partes, mormente porque não veio aos autos a comprovação do liame contratual entre os litigantes; ônus que cabia à ré e do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do NCPC).
Entretanto, verifica-se que a parte autora deixou de comprovar documento que comprove a negativação realizada, apresentando apenas um print (ID 84517847) de uma plataforma de acordo.
Nesse contexto, de rigor a procedência parcial da ação.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para declarar a inexigibilidade dos débito elencado na exordial (R$ 30,75 contrato: 0111460526, R$ 95,81 contrato: 0111460526 e R$ 27,17), reconhecendo a prescrição da dívida, bem como para determinar à ré que se abstenha de efetuar novas cobranças, devendo retirar o nome da parte autora da plataforma de acordo ou outras semelhantes, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (Cem reais), limitado a 5.000 (cinco) mil reais.
Por outro lado, a indenização por danos morais é indevida.
Não há nos autos comprovação de que o nome da parte autora tenha sido inscrito em cadastros negativos de órgão de proteção ao crédito, sendo mera tentativa de realização de acordo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1608340 SP 2019/0322138-7, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022.
Nesse contexto, de rigor a procedência parcial da ação.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para declarar a inexigibilidade dos débito elencado na exordial (R$ 30,75 contrato: 0111460526, R$ 95,81 contrato: 0111460526 e R$ 27,17), reconhecendo a prescrição da dívida, bem como para determinar à ré que se abstenha de efetuar novas cobranças, devendo retirar o nome da parte autora da plataforma de acordo ou outras semelhantes, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (Cem reais), limitado a 5.000 (cinco) mil reais.
Servirá esta sentença como ofício a ser encaminhado à plataforma voltada à celebração de acordos, informando a exclusão definitiva das dívidas.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, a requerida arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da causa.
Em caso de não pagamento dos emolumentos no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.I.C. mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: ALMIR SILVA SANTOS Endereço: Rua José Alves Barbosa, s/n, Itinga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42738-490 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: , - lado ímpar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01321-001 -
09/07/2024 14:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/11/2023 17:29
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO TELEFÔNICA BRASIL (VIVO S/A) em 31/08/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:46
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 20:24
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 01:43
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO TELEFÔNICA BRASIL (VIVO S/A) em 03/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:28
Expedição de despacho.
-
29/03/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 12:26
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
24/09/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
21/09/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 05:26
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO TELEFÔNICA BRASIL (VIVO S/A) em 04/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 14:32
Expedição de despacho.
-
28/06/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 16:24
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
08/06/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
03/06/2022 14:54
Expedição de despacho.
-
03/06/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
23/10/2021 07:37
Decorrido prazo de ALMIR SILVA SANTOS em 27/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 18:18
Publicado Despacho em 05/07/2021.
-
10/07/2021 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2021
-
01/07/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 19:12
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 12:05
Publicado Despacho em 12/02/2021.
-
13/02/2021 09:58
Decorrido prazo de ALMIR SILVA SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 02:31
Publicado Despacho em 14/01/2021.
-
25/01/2021 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2021 11:35
Declarada incompetência
-
07/12/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8086244-06.2022.8.05.0001
Roberto Jorge Alves Cerqueira
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2022 12:15
Processo nº 8019717-04.2024.8.05.0001
Banco Pan S.A
Arlesson Bandeira de Oliveira
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/02/2024 09:28
Processo nº 0504977-42.2016.8.05.0150
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Centro Especializado em Recuperacao de P...
Advogado: Lucia Maria Palmeira Ferreira Arouca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2016 17:40
Processo nº 8015380-78.2022.8.05.0150
Banco Itaucard S.A.
Jailson Souza dos Santos
Advogado: Marcio Santana Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2022 16:37
Processo nº 8105134-27.2021.8.05.0001
Facs Servicos Educacionais LTDA
Jailton Amorim de Miranda Filho
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2021 13:31