TJBA - 0504977-42.2016.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
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15/05/2025 07:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/05/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:33
Mandado devolvido Negativamente
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22/04/2025 06:59
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:43
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação_Processo nº 0504977_42.2016.8.05.0150_diligência_Endereço do SIEL_Intimação_Joaquim Fau
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05/09/2024 08:27
Expedição de intimação.
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05/09/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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27/08/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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21/08/2024 21:59
Decorrido prazo de LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA em 14/08/2024 23:59.
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28/07/2024 19:01
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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28/07/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 15:15
Juntada de Petição de Ciente_Processo nº 0504977_42.2016.8.05.0150_sentença_procedência da ação
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0504977-42.2016.8.05.0150 Ação Civil Pública Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Interessado: Centro Especializado Em Recuperacao De Pessoas Abandonadas - Projeto Cerpa Advogado: Lucia Maria Palmeira Ferreira Arouca (OAB:BA6612) Terceiro Interessado: Semdesc - Secretaria De Desenvolvimento Social E Cidadania Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0504977-42.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INTERESSADO: CENTRO ESPECIALIZADO EM RECUPERACAO DE PESSOAS ABANDONADAS - PROJETO CERPA Advogado(s): LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA (OAB:BA6612) SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face do Centro Especializado em Recuperação de Pessoas Abandonadas – Projeto CERPA, com base em informações colhidas no âmbito do Inquérito Civil SIMP nº 591.0.219409/2010, com a finalidade de apurar notícia de irregularidades nos serviços ali prestados, voltados para o atendimento a pessoas com problemas de dependência química, portadoras de transtornos mentais e menores, em situação de risco.
Em síntese, a inicial relata que, amparada em Relatórios Sociais emitidos pela SEMDESC, bem como Parecer Técnico da Central de Apoio Técnico – CEAT/MPBA, verificou-se, durante as inspeções e visitas, que os internos se encontravam totalmente desprovidos de assistência e cuidado necessários, estando, muitos deles, em estado de sofrimento psíquico intenso, enquanto outros, sem perspectiva de recuperação, sobretudo, pelas condições precárias de instituição, e situações vexatórias e indignas.
Requer a antecipação dos efeitos finais da tutela antecipada determinando-se a interdição (encerramento definitivo das atividades) do Centro de Recuperação de Pessoas Abandonadas (CERPA), e que o Sr.
Joaquim Fauro Vieira, responsável e proprietário da entidade acionada, em ação conjunta com a SEMDESC e Secretaria Municipal de Saúde, imediatamente removesse as pessoas lá abrigadas para outros estabelecimentos que possuíssem recursos de atendimentos adequados às necessidades especiais e peculiares a cada uma das pessoas (dependentes químicos, portadores de transtornos mentais e menores em situação de risco), ou promoção do retorno familiar dos mesmos, com posterior confirmação da liminar, e procedência in totum do pedido de interdição da entidade.
Citada, a ré apresentou contestação, id. 2284264.
Em síntese, refuta os argumentos deduzidos na inicial, alegando que o local conta com instalações adequadas e não apresenta irregularidades.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
O Ministério Público se manifestou acerca da contestação, id. 22842866.
Realizada a perícia social (Relatório Social ID 231380589), o Ministério Público se manifestou requerendo o julgamento da lide e ratificando os termos na inicial.
Intimadas, as partes não se manifestaram acerca das determinações contidas na decisão de id. 390699496. É o necessário.
Decido.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, formulado pela ré.
Não há nos autos elementos que evidenciem a falta de condições da acionada arcar com as custas e despesas processuais.
Conforme relatório de inspeção, a requerida se trata de centro de natureza privada, com fins lucrativos.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas senão as carreadas aos autos; e, inexistentes preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo diretamente ao mérito.
A demanda é procedente.
A ação foi proposta com base em informações colhidas no âmbito do Inquérito Civil SIMP nº 591.0.219409/2010, instaurado com o escopo de apurar notícia de irregularidades nos serviços ali prestados, voltados para o atendimento a pessoas com problemas de dependência química, portadoras de transtornos mentais e menores em situação de risco.
Em inspeção, realizada no ano de 2022, fora constatado que residiam 23 usuários, com faixa etária entre 28 e 71 anos e a equipe técnica da SEMDESC, concluiu o seu relatório sinalizando que, nos aspectos sociais, “foi evidenciada violação de direito a pessoa idosa e de Dependentes químicos, portadores de transtorno mental decorrente do uso, abuso de substâncias psicoativas”.
Assim, embora decorrido considerável lapso temporal desde o ajuizamento da presente ação, observa-se que a realidade em nada fora modificada, evidenciada a violação dos direitos da pessoa idosa e de dependentes químicos e portadores de transtorno mental, relatório de id. 231380589.
Oportuno destacar que, no decurso da visita, colheu-se o relato de 03 (três) deles, identificados como Ricardo Rios, James Lobo de Brito e Jurandir Cruz dos Santos, havendo demonstração de insatisfação por parte dos 02 (dois) primeiros, principalmente no que se refere à alimentação da entidade, reputada “horrível”.
A precariedade da situação à qual os internos são submetidos fere a Constituição Federal e as normas legais vigentes sobre a matéria, e que estão voltados a princípios basilares, como o direito à vida, à saúde, à dignidade, à moradia, à proteção, entre outros, principalmente no que se refere aos idosos.
Com efeito, a Constituição Federal, no artigo 196, trata do direito à saúde e dispõe que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Também, o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/03, que dispõe sobre os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos de idade, estabelece no artigo 3º, parágrafo 1º, inciso V, que: "Art. 3º. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária; O artigo 37, §1º, menciona os requisitos para a inserção de idosos em residência de longa permanência: "Art. 37.
O idoso tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. § 1º.
A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família." Os internos, ouvidos pela equipe técnica, relataram que não gostam da permanência no local e que foram deixados ali por familiares.
As internações involuntárias, requeridas pela família, sem anuência do interno, como ficaram evidenciadas, dependem de laudo médico prévio circunstanciado, que indique os motivos da internação, como exige a Lei nº 10.216/01, em seu artigo 6º, requisito desrespeitado pela requerida Centro Especializado em Recuperação de Pessoas Abandonadas – Projeto CERPA.
Na espécie, ficou bem demonstrado que a Centro Especializado em Recuperação de Pessoas Abandonadas – Projeto CERPA, valendo-se da vulnerabilidade pessoal e fragilidade emocional que acomete a família de um dependente químico, não prestou um serviço que efetivamente buscava, qual seja, restabelecer os dependentes químicos.
O relatório dá conta, ainda, de que o centro possui algumas salas com as portas trancadas com grandes e cadeados, não dispõe de registro na ANVISA, além de inúmeros relatos de insatisfação dos internos, comprometendo sobremaneira sua saúde mental.
Vê-se, de modo cristalino, a prática de diversos atos atentatórios aos direitos humanos, em total infringência ao artigo 5º, itens 1 e 2, artigo 7º e artigo 11º, da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos; bem como aos artigos 1º, inciso III, artigo 5º, incisos III, e artigo 6º, da Constituição Federal; e aos artigos 2º, parágrafo único, 4º, 6º e 8º, da Lei nº 10.216/2001; ao artigo 122, inciso I, da Lei Estadual nº 10.083/1998; além da Portaria do Ministério da Saúde nº 131/2012, e da Resolução RDC nº 29/2011 da ANVISA.
E, diante de tais violações, entendo que o pedido deve ser acolhido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial e determino a INTERDIÇÃO da entidade CENTRO DE RECUPERAÇÃO DE PESSOAS ABANDONADAS – CERPA, devendo o proprietário responsável, através da ação conjunta a ser empreendida pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania (SEMASCI) e a Secretaria Municipal de Saúde, promover a mediata remoção das pessoas lá abrigadas, para outras entidades que possuam recursos de atendimentos adequados às necessidades especiais e peculiares a cada uma dessas pessoas (dependentes químicos, portadores de transtornos mentais e menores em situação de risco), ou seja promovido o retorno ao convívio familiar, antecipando, desde já os efeitos da tutela requerida.
O descumprimento da medida, implicará em multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitado a R$ 150.000,00, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Custas pela requerida.
Não há condenação em honorários advocatícios.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: CENTRO ESPECIALIZADO EM RECUPERACAO DE PESSOAS ABANDONADAS - PROJETO CERPA Endereço: Rua Germano de Oliveira, 25, Lote S.
Judas Tadeu, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-001 -
20/07/2024 23:36
Expedição de intimação.
-
20/07/2024 23:35
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 14:41
Expedição de intimação.
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09/07/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 22:44
Decorrido prazo de SEMDESC - Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania em 07/08/2023 23:59.
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26/10/2023 22:44
Decorrido prazo de LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA em 07/08/2023 23:59.
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25/10/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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15/07/2023 18:13
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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15/07/2023 12:51
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 12:39
Juntada de Petição de Ciente - Processo nº 0504977-42.2016.8.05.0150 - Decisão - Projeto CERPA
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13/07/2023 14:47
Expedição de intimação.
-
13/07/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 10:29
Outras Decisões
-
28/02/2023 11:31
Conclusos para despacho
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18/11/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 11:00
Expedição de ato ordinatório.
-
06/11/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 00:20
Mandado devolvido Positivamente
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27/06/2022 14:12
Expedição de despacho.
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17/02/2022 06:29
Decorrido prazo de CENTRO ESPECIALIZADO EM RECUPERACAO DE PESSOAS ABANDONADAS - PROJETO CERPA em 14/02/2022 23:59.
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22/01/2022 18:51
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
22/01/2022 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
20/01/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 12:59
Conclusos para despacho
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18/04/2021 17:17
Decorrido prazo de LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA em 09/12/2020 23:59.
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01/04/2021 07:24
Publicado Intimação em 17/11/2020.
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01/04/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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05/02/2021 10:06
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 18:52
Juntada de Certidão
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16/11/2020 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2020 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 11:14
Conclusos para despacho
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15/04/2019 00:26
Publicado Intimação em 15/04/2019.
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14/04/2019 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2019 09:32
Expedição de intimação.
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24/01/2019 00:00
Publicação
-
23/01/2019 00:00
Petição
-
10/01/2019 00:00
Mero expediente
-
20/12/2018 00:00
Petição
-
20/12/2018 00:00
Petição
-
12/08/2018 00:00
Publicação
-
28/07/2018 00:00
Petição
-
28/07/2018 00:00
Petição
-
28/07/2018 00:00
Petição
-
28/07/2018 00:00
Petição
-
28/07/2018 00:00
Petição
-
05/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
25/07/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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