TJBA - 8002197-40.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:51
Baixa Definitiva
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31/10/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 17:29
Juntada de Alvará
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29/10/2024 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 01:07
Conclusos para decisão
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30/09/2024 01:04
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/08/2024 04:26
Decorrido prazo de SANDRA REGINA SOLEDADE BISPO em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:05
Decorrido prazo de TIM SA em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8002197-40.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Sandra Regina Soledade Bispo Advogado: Lais Benito Cortes Da Silva (OAB:SP415467) Reu: Tim Sa Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002197-40.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: SANDRA REGINA SOLEDADE BISPO Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA (OAB:SP415467) REU: TIM SA Advogado(s): MAURICIO SILVA LEAHY registrado(a) civilmente como MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por SANDRA REGINA SOLEDADE BISPO, em face de TIM S.A, na qual a parte autora alega, em síntese, ter tomado conhecimento da existência de apontamento de dívida prescrita em seu nome na plataforma do SERASA.
Assim, requer, antecipadamente, a remoção das dívidas prescritas da plataforma do SERASA LIMPA NOME, bem como que a ré se abstenha de cobrar seu consumidor acerca de referidas dívidas, seja judicialmente, extrajudicialmente ou por qualquer outra forma coercitiva.
No mérito, requer o reconhecimento da inexigibilidade das dívidas prescritas, bem como deferimento da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
Deferida em parte a liminar e deferida a gratuidade da justiça (ID 187785536) Citada, a ré apresentou defesa (ID 213637237), com preliminar de ilegitimidade passiva.
Afirma que não houve a negativação do nome da autora, não restando configurado o ilício alegado, já que não houve o adimplemento das dívidas contraídas.
Alega que dívida prescrita não é dívida inexistente.
Afirma que somente a autora tem acesso à indicação do valor devido, não havendo publicidade para terceiros.
Requer a improcedência da ação.
Não houve réplica (ID 269250764).
A parte autora apresentou alegações finais (ID 398201762). É o relatório.
Fundamento e decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré.
Consoante a Teoria da Asserção, adotada pelo direito processual brasileiro, a legitimidade passiva é examinada à luz das alegações trazidas na inicial, isto é, a partir da análise abstrata dos fatos ali apresentados, ou seja, da relação hipotética jurídica deduzida nos autos.
Destarte, suficiente que segundo a situação descrita, à ré se possa atribuir a alegada responsabilidade.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
Conquanto a ré tenha impugnado, diante da relação de consumo no presente caso, e, presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência econômica e técnica em relação à ré, defiro a inversão do ônus da prova.
Deve-se ressaltar que "a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real.
O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo..." Sérgio Cavalieri Filho, no seu livro clássico Programa de Responsabilidade Civil- 12.ª Ed. 2015, p.569.
O pedido é procedente.
Restou incontroverso nos autos que a autora sofreu cobranças de dívidas vencidas em 09/10/2014.
Ocorre que são ilegítimas tais cobranças, eis que o prazo para exigibilidade da dívida está coberto pelo manto da prescrição, o que também restou incontroverso nos autos.
Assim, inexistindo prova de eventual fato ou conduta suspensiva e/ou interruptiva da prescrição, conclui-se que o termo final do prazo prescricional foi alcançado.
Não se olvida que a prescrição atinge a pretensão, mas não a dívida, que pode, em tese, ser paga extrajudicialmente.
No presente caso, contudo, o autor não pretende a declaração de inexistência do débito, mas sim de inexigibilidade.
Ou seja, a dívida existirá como obrigação natural, vedando-se a cobrança judicial ou extrajudicial, em razão do decurso do tempo.
Nesse sentido, segue entendimento do E.
TJSP em caso análogo: "CONTRATO BANCÁRIO - Dívida prescrita Cobranças extrajudiciais pelo Banco-réu - Descabimento - Prescrição Ocorrência - Inteligência do art. 206, § 5º, I, do CC/2002 - Reconhecimento da inexigibilidade dos débitos, em razão da prescrição, inviabiliza a sua cobrança por meios extrajudiciais, como são as cobranças telefônicas feitas pelo Banco-réu ao autor (que restaram incontroversas).
Ação procedente para declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos e condenar o Banco-réu a se abster de realizar cobranças das dívidas em questão - Imposição de multa diária em caso de descumprimento da determinação judicial – Cabimento - Honorários advocatícios Redução Inadmissibilidade Verba arbitrada em R$ 3.000,00 que não é elevada Fixação mantida Procedência da ação declaratória de inexigibilidade de débito c. c. obrigação de não fazer - Sentença confirmada também por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça Recurso desprovido" (TJSP; Apelação Cível 1053635-11.2016.8.26.0100; Relator Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018).
Anoto que o nome da autora não está negativado, mas foi inserido no sistema Serasa "Limpa Nome", sendo também indevida a cobrança por tal meio.
Não houve pedido de danos morais.
Nesse contexto, de rigor a procedência parcial da ação.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação para declarar a inexigibilidade dos débito elencado na exordial, referente ao contrato nº RMCA00000000001039156303, no valor de R$31,80 - vencimento em 09/10/2014, reconhecendo a prescrição da dívida, bem como para determinar à ré que se abstenha de efetuar novas cobranças, devendo retirar o nome da parte autora da plataforma “Limpa Nome” ou outras semelhantes, confirmando a liminar concedida.
Sucumbente, a ré arcará com custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.000,00 (mil reais).
Em caso de não pagamento dos emolumentos no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.R.I mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: SANDRA REGINA SOLEDADE BISPO Endereço: Rua Lagoa dos Patos, 161, Ipitanga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42706-560 Nome: TIM SA Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 00850, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 -
16/07/2024 04:21
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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16/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 14:58
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 19:07
Decorrido prazo de SANDRA REGINA SOLEDADE BISPO em 29/05/2023 23:59.
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24/01/2024 19:07
Decorrido prazo de TIM SA em 29/05/2023 23:59.
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12/01/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2023 22:08
Decorrido prazo de SANDRA REGINA SOLEDADE BISPO em 06/07/2023 23:59.
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19/08/2023 19:29
Conclusos para julgamento
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30/07/2023 04:47
Decorrido prazo de TIM SA em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 21:55
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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05/07/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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19/05/2023 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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19/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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12/05/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 09:30
Expedição de despacho.
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12/05/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 09:25
Expedição de despacho.
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12/05/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2023 11:06
Decorrido prazo de TIM SA em 23/03/2023 23:59.
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06/03/2023 12:23
Expedição de despacho.
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06/03/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 18:50
Conclusos para despacho
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20/08/2022 10:36
Decorrido prazo de SANDRA REGINA SOLEDADE BISPO em 15/08/2022 23:59.
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14/07/2022 13:49
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2022.
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14/07/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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11/07/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2022 03:35
Decorrido prazo de SANDRA REGINA SOLEDADE BISPO em 29/04/2022 23:59.
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13/04/2022 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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13/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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31/03/2022 16:01
Expedição de decisão.
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31/03/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 16:01
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/03/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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