TJBA - 0507025-03.2018.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0507025-03.2018.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Carla Oliveira Primo Interessado: Ademar Joaquim Rios Advogado: Amanda Carvalho Silva (OAB:BA48871) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0507025-03.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: CARLA OLIVEIRA PRIMO Advogado(s): INTERESSADO: ADEMAR JOAQUIM RIOS Advogado(s): AMANDA CARVALHO SILVA registrado(a) civilmente como AMANDA CARVALHO SILVA (OAB:BA48871) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CARLA OLIVEIRA PRIMO contra ADEMAR JOAQUIM RIOS.
Inicial veio devidamente instruída com procuração e documentos.
Observa-se que no decorrer do processo, a parte autora abandonou a causa, visto que não praticou os atos que lhe competia.
Cumprido o disposto no artigo 485, parágrafo 1º, do CPC, com envio de intimação pessoal à parte autora, decorreu o prazo, sem manifestação, conforme se verifica no caderno processual eletrônico, ID 415756546.
Posto isto, cumpridas as exigências do CPC, e não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III.
A autora arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixo em 10%(dez) por cento sobre o valor da causa, observando-se a condição suspensiva da exigibilidade, em caso de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita (Art. 98, §3º do CPC).
Sem condenação em honorários de sucumbência, vez que não foi aperfeiçoada a relação processual.
P.I.C.
Arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas de praxe.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) jnnpg -
02/12/2021 14:13
Conclusos para decisão
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28/05/2021 12:59
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2021.
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28/05/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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20/05/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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05/12/2020 00:00
Petição
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07/11/2020 00:00
Publicação
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02/08/2019 00:00
Petição
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23/07/2019 00:00
Petição
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11/07/2019 00:00
Documento
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03/06/2019 00:00
Expedição de documento
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11/05/2019 00:00
Publicação
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24/07/2018 00:00
Publicação
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17/07/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2018
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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