TJBA - 8015380-78.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 13:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 13:05
Decorrido prazo de JAILSON SOUZA DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 05:25
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8015380-78.2022.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:SP257034) Reu: Jailson Souza Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8015380-78.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): MARCIO SANTANA BATISTA (OAB:SP257034) REU: JAILSON SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar proposta por BANCO ITAUCARD S.A., em face de JAILSON SOUZA DOS SANTOS, ambos qualificados na inicial.
Narra, em síntese, que a parte requerida firmou contrato de abertura de crédito para aquisição de bem, garantido por alienação fiduciária, encontrando-se inadimplente junto ao requerente.
Com a inicial vieram documentos.
Custas inicias adimplidas, id. 235999226 e ss.
O autor foi intimado para recolher custas, id. 234451088.
Antes de deferida a medida antecipatória, a parte autora protocolou requerimento de desistência da presente ação, assinado digitalmente pelo patrono do autor, sem contudo, juntar o arquivo PDF, id. 439475661.
O autor foi intimado por duas vezes, permanecendo inerte, o que revela sua anuência a desistência.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
Atendidas as exigências da lei, HOMOLOGO, por sentença, A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC/2015, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do mesmo diploma adjetivo.
Custas processuais pelo autor (CPC.
Art. 90).
Sem honorários sucumbenciais, desistência antes da citação.
Caso tenha havido depósito judicial, expeça-se alvará judicial.
Anoto que não foi efetivado bloqueio judicial do veículo e/ou inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, por este juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se desde já o trânsito em julgado (preclusão lógica do direito de recorrer) e, arquivem-se os autos, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
20/07/2024 21:17
Baixa Definitiva
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20/07/2024 21:17
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 11:17
Extinto o processo por desistência
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13/07/2024 22:15
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
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19/03/2024 08:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
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08/03/2024 12:35
Expedição de intimação.
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08/03/2024 12:32
Expedição de intimação.
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08/03/2024 12:29
Expedição de despacho.
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08/03/2024 12:29
Expedição de Carta.
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15/02/2024 01:13
Decorrido prazo de JAILSON SOUZA DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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14/02/2024 12:54
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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14/02/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/01/2024 19:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/06/2023 23:59.
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27/11/2023 08:57
Expedição de despacho.
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27/11/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
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16/06/2023 17:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/06/2023 23:59.
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03/06/2023 11:51
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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03/06/2023 06:25
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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03/06/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 23:22
Juntada de Certidão
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18/01/2023 01:30
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 10:32
Expedição de despacho.
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14/09/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 16:38
Conclusos para decisão
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13/09/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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