TJBA - 8004469-92.2022.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:34
Juntada de contestação
-
17/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/12/2024 09:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 18:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:11
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 8004469-92.2022.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Paulo Mendes Ferreira Advogado: Felipe Cruz Calegario (OAB:SP469413) Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB:SP412625) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB:CE23599) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004469-92.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: PAULO MENDES FERREIRA Advogado(s): FELIPE CRUZ CALEGARIO registrado(a) civilmente como FELIPE CRUZ CALEGARIO (OAB:SP469413), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB:SP412625) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB:CE23599) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento com pedido de antecipação de tutela proposta por Paulo Mendes Ferreira em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., partes já qualificadas.
Narra o autor que contratou com a ré financiamento de veículo automotor, pelo valor originário de R$63.900,00 (sessenta e três mil e novecentos reais).
Contudo, informa que o contrato está eivado de vícios, como capitalização diária de juros, tarifas administrativas ilegais impostas (cadastro e registro), cobrança irregular de IOF e cumulação de multa, juros remuneratórios e moratórios.
Pediu, além da revisão desses pontos, com declaração de nulidade das cobranças abusivas, a utilização do método Gauss, em lugar da tabela Price.
Deferida a gratuidade da justiça (ID. 431492390).
Apresentada contestação ao ID. 437423607.
Réplica ao ID. 457338212.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC).
Preliminarmente, impugnou a ré a gratuidade da justiça deferida ao autor, sem, contudo, trazer aos autos evidências fáticas aptas a refutarem a veracidade presumida da hipossuficiência declarada.
Assim, rejeito a preliminar.
Além disso, alegou a ré que a pretensão teria sido fulminada pela prescrição, posto que o contrato fora entabulado em 2018.
Sem razão a ré, uma vez que o prazo é quinquenal e conta-se não do primeiro, mas do último desconto (AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4).
Assim, rejeito a prejudicial.
Sem preliminares e/ou prejudiciais a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Em se tratando de veículo dado em garantia de cumprimento de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, o devedor fiduciante possui apenas a posse direta, enquanto a propriedade resolúvel do automóvel pertence ao credor fiduciário, nos termos do art. 1.361, caput, do Código Civil.
Sendo a relação entre as partes de consumo, aplica-se às Instituições Financeiras o dever de informação, reflexo do princípio da transparência, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, aduz o autor que não anuiu à contratação das tarifas, cuja inserção teria se dado de forma compulsória ao contrato e deveriam ser devolvidas em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, além da necessidade de revisão das condições remuneratórias abusivas.
O contrato em discussão é uma cédula de crédito bancário, regida pela Lei 10.931/04. sendo, portanto, possível, nesses negócios, a capitalização de juros, consoante a reiterada jurisprudência do E.
STJ.
Além disso, há expressa previsão legal que a permite, inclusive, a periodicidade de sua incidência, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/04: Art. 28 - A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no parágrafo segundo.
Parágrafo primeiro - Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Para além disso, no que pertine à substituição da Tabela Price pelo Método de Gauss, razão não assiste à parte autora, porquanto tal método não é exato, já que não se tem a certeza de que, ao final, os juros serão calculados de forma simples, não sendo adequada sua aplicação em substituição à Tabela Price: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PEDIDO GENÉRICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRECLUSÃO. 1.
No contrato de concessão de crédito não foi especificado qual sistema de amortização seria utilizado (Tabela Price ou SAC), não havendo que se falar em substituição da Tabela Price pelo Método de Gauss. 2.
In casu, não há nenhuma especificação quanto às referidas "tarifas bancárias", portanto, configura-se pedido genérico, não comportando-lhe análise. 3.
A questão envolvendo a inversão do ônus da prova restou acobertada pela preclusão consumativa em razão do Apelante não ter impugnado em momento oportuno conforme artigo 507 do CPC. 4.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, o Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso, majorará os honorários sucumbenciais recursais, levando-se em conta o trabalho adicional realizado pelo causídico na instância revisora; destarte, face à sucumbência do Apelante sua condenação ao pagamento dos honorários recursais é medida que se impõe, entretanto, sendo o Apelante beneficiário da justiça gratuita, ficará suspensa a sua exigibilidade por 05 (cinco) anos, conf. § 3º do art. 98 do CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA M A N T I D A . (T J G O , A p e l a ç ã o (C P C) 5 2 4 5 2 4 9 - 79.2018.8.09.0087, Rel.
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5a Câmara Cível, julgado em 17/06/2019, DJe de 17/06/2019) Outrossim, a tarifa de cadastro é uma quantia cobrada pela instituição financeira na ocasião em que a pessoa inicia o relacionamento com o banco, seja para abrir uma conta, seja para obter uma linha de crédito.
Em geral, esta tarifa é justificada pelo fato de que, como será concedido crédito ao cliente pela primeira vez, será necessária a realização de pesquisas em cadastros, banco de dados e sistemas sobre a situação financeira do mutuário, ou seja, tudo para se saber acerca da solvência financeira do novo cliente.
Consoante restou decidido em recurso repetitivo na 2a Seção do Superior Tribunal de Justiça, permanece válida a cobrança de tarifa de cadastro expressamente tipifica danos contratos bancários, a qual, no entanto, somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
REVISIONAL DE CONTRATO.
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
TARIFA DE CADASTRO.
NATUREZA JURÍDICA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O acórdão vergastado assentou que, no contrato celebrado entre as partes, a cobrança de tarifa de cadastro consistia em verdadeira pactuação de taxa de abertura de crédito, com nomenclatura diversa.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3.
A tarifa de cadastro é legítima, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, ao passo que é ilegal a tarifa de abertura de crédito ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Precedente da Segunda Seção. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1951001 PB 2021/0233841-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021) No caso dos autos, não há nenhuma menção por parte da autora de que possuía cadastro anterior junto à ré, outrossim, o STJ deixara expresso no REsp. 1.578.553 a possibilidade de controle de eventual abusividade.
Deve, pois, ser mantida a cobrança e o valor da tarifa de cadastro cobrada pela instituição financeira.
Ademais, "Na linha da jurisprudência do STJ, é possível a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, especificamente no período de inadimplência, sendo vedada, somente, a cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos contratuais (Súmula n. 472 /STJ)." ( AgRg no REsp 1460962/PR , Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 17/10/2016) 6.
Agravo interno não provido.
Assim, não se identifica abusividade contratual.
No mesmo sentido, conforme entendimento sedimentado nos REsp 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, processado junto à 2ª Seção do STJ, nos termos do art. 543-C, CPC , podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-se aos mesmos encargos contratuais.
Em suma, válida a previsão de cobrança do IOF.
Por fim, acerca da tarifa de registro de contrato, o STJ já fixou entendimento a respeito da legalidade de sua cobrança, no REsp 1578553/SP.
Assim, improcedente o pleito autoral.
Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, e art. 98, ambos do CPC.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
02/10/2024 00:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
-
01/10/2024 13:38
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 18:18
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2024 18:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
08/09/2024 07:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
-
02/09/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
30/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8004469-92.2022.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Paulo Mendes Ferreira Advogado: Felipe Cruz Calegario (OAB:SP469413) Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB:SP412625) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB:CE23599) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004469-92.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: PAULO MENDES FERREIRA Advogado(s): FELIPE CRUZ CALEGARIO registrado(a) civilmente como FELIPE CRUZ CALEGARIO (OAB:SP469413), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB:SP412625) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB:CE23599) DESPACHO
Vistos.
Face à ausência de conciliador judicial vinculado a esta unidade judiciária, com vistas a possibilitar a regular tramitação do feito e evitar prejudicialidade na prática dos atos, determino a inversão momentânea da ordem dos atos processuais e deixo de designar audiência de conciliação ou mediação neste primeiro momento, para velar pela duração razoável do processo (art. 5°, inciso LXXVIII da CF c/c art. 139, inciso II, do CPC).
Já tendo sido apresentada espontaneamente a peça de defesa pelo réu, INTIME-SE a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC.
Somente após isso, proceda o cartório à inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, caput, do CPC, podendo ser realizada por videoconferência, conforme permissão do art. 6° do Ato Normativo Conjunto n° 03/2022 da Presidência do Gabinete do TJBA.
Em consonância com a inteligência dos § § 2° e 3° do art. 166 do CPC, oportunamente registro que se tratando de CONCILIAÇÃO (casos em que não houver vínculo anterior entre as partes), o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Por outro lado, caso seja MEDIAÇÃO (casos em que houver vínculo anterior entre as partes, o mediador auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestações, certifique-se nos autos.
Somente após, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
23/07/2024 22:51
Expedição de despacho.
-
17/07/2024 21:36
Decorrido prazo de PAULO MENDES FERREIRA em 12/04/2024 23:59.
-
17/07/2024 21:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
16/07/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 09:34
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada conduzida por 14/08/2024 11:30 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
-
04/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
04/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
01/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 07:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 09:57
Recebidos os autos.
-
19/03/2024 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES
-
17/03/2024 23:07
Expedição de citação.
-
07/03/2024 15:49
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 14/08/2024 11:30 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES.
-
07/03/2024 04:36
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
07/03/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 08:28
Expedição de despacho.
-
16/02/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 15:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
13/10/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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