TJBA - 8000307-86.2016.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 15:57
Baixa Definitiva
-
27/07/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 19:10
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
12/04/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
01/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 22:08
Decorrido prazo de J A W M COMERCIAL DE CACAU LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
28/03/2025 22:08
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO WEBER MAGNAVITA em 19/02/2025 23:59.
-
28/03/2025 22:08
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
28/03/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 01:02
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 19/02/2025 23:59.
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23/02/2025 17:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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23/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
19/02/2025 18:39
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
19/02/2025 14:58
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/01/2025 11:32
Conclusos para decisão
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03/01/2025 22:53
Decorrido prazo de J A W M COMERCIAL DE CACAU LTDA em 08/07/2024 23:59.
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03/01/2025 22:53
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO WEBER MAGNAVITA em 08/07/2024 23:59.
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30/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 17:53
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 13/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000307-86.2016.8.05.0082 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Gandu Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Executado: Jose Vicente Da Silva Advogado: Edson Dias De Almeida (OAB:BA42092) Advogado: Plinio Jose Da Silva Sobrinho (OAB:BA22522) Executado: Espólio De Jose Antonio Weber Magnavita Registrado(a) Civilmente Como Jose Antonio Weber Magnavita Executado: J A W M Comercial De Cacau Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000307-86.2016.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB:BA25961), PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA12746), EDUARDO SILVA LEMOS (OAB:BA24133), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: JOSE VICENTE DA SILVA e outros (2) Advogado(s): EDSON DIAS DE ALMEIDA (OAB:BA42092), PLINIO JOSE DA SILVA SOBRINHO (OAB:BA22522) DECISÃO Vistos, etc.
Perlustrando os autos, verifico que a sentença proferida nos embargos à penhora (processo n. 0000878-04.2013.805.0082) efetivamente declarou a nulidade das penhoras dos veículos constantes no termo de ID. 1923535 - Pág. 32.
A decisão que reconheceu a nulidade da penhora fundamentou-se na ausência de prévia avaliação dos bens anteriormente penhorados, em violação ao artigo 685 do CPC então vigente.
A sentença transitou em julgado e expressamente determinou que, após a intimação das partes, os autos retornassem para desbloqueio dos veículos no sistema RENAJUD.
Considerando que o processo executivo atual (n. 8000307-86.2016.8.05.0082) é o mesmo que anteriormente tramitava sob o n. 0000013-11.1995.805.0082, tendo apenas recebido nova numeração em razão da migração para o sistema PJe, devem ser cumpridos os comandos da sentença que declarou a nulidade das penhoras.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo executado e determino o imediato desbloqueio dos veículos no sistema RENAJUD.
Proceda a Secretaria às providências necessárias para o cumprimento desta decisão.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
19/12/2024 23:51
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
19/12/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
17/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 21:24
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 07:43
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
03/08/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU CITAÇÃO 8000307-86.2016.8.05.0082 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Gandu Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Executado: Jose Vicente Da Silva Advogado: Edson Dias De Almeida (OAB:BA42092) Advogado: Plinio Jose Da Silva Sobrinho (OAB:BA22522) Executado: Jose Antonio Weber Magnavita Executado: J A W M Comercial De Cacau Ltda Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000307-86.2016.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB:BA25961), PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA12746), EDUARDO SILVA LEMOS (OAB:BA24133), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) EXECUTADO: JOSE VICENTE DA SILVA e outros (2) Advogado(s): EDSON DIAS DE ALMEIDA (OAB:BA42092), PLINIO JOSE DA SILVA SOBRINHO (OAB:BA22522) DECISÃO Vistos, etc.
Em razão do disposto no art. 313, § 2º, do NCPC, considerando a notícia do falecimento do executado JOSE ANTONIO WEBER MAGNAVITA (documento anexo), determino a suspensão do processo até que se defina a respeito da questão da sucessão processual.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 2 (dois) meses, promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros.
Desde já, advirto que o pleito relativo a realização de diligências para localização da certidão de óbito da parte falecida ou de seus sucessores apenas será atendido se ficar comprovado que a parte interessada promoveu tentativas frustradas no mesmo sentido.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
24/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 08:30
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 06:14
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
06/04/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
06/04/2024 06:14
Publicado Citação em 20/03/2024.
-
06/04/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
15/03/2024 18:42
Expedição de petição.
-
15/03/2024 18:42
Expedição de petição.
-
15/03/2024 18:42
Expedição de petição.
-
15/03/2024 18:42
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 09:41
Expedição de petição.
-
18/08/2023 09:41
Expedição de petição.
-
18/08/2023 09:41
Expedição de petição.
-
18/08/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 08:13
Expedição de intimação.
-
28/03/2023 08:13
Expedição de intimação.
-
28/03/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 15:04
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/02/2019 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/05/2016 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2016 09:45
Conclusos para despacho
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12/04/2016 00:59
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 11/04/2016 23:59:59.
-
05/04/2016 00:37
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DA SILVA em 04/04/2016 23:59:59.
-
23/03/2016 11:44
Expedição de intimação.
-
23/03/2016 11:44
Expedição de intimação.
-
23/03/2016 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2016
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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