TJBA - 8001914-58.2019.8.05.0041
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:49
Baixa Definitiva
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08/04/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 01:36
Recebidos os autos
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28/03/2025 01:36
Juntada de despacho
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28/03/2025 01:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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18/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:41
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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03/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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03/05/2024 00:41
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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03/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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30/04/2024 08:39
Juntada de Petição de contra-razões
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16/04/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 16:50
Decorrido prazo de THAISE PEREIRA COSTA em 02/04/2024 23:59.
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06/04/2024 16:50
Decorrido prazo de JANE CLEZIA BATISTA DE SA em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 19:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/03/2024 10:07
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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09/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8001914-58.2019.8.05.0041 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Flansmira Gomes Da Silva Advogado: Thaise Pereira Costa (OAB:BA58113) Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001914-58.2019.8.05.0041 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: FLANSMIRA GOMES DA SILVA Advogado(s): THAISE PEREIRA COSTA (OAB:BA58113), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA Relatório dispensado.
Alega a parte Autora ter sido surpreendida com cobranças e, posteriormente, a inscrição do seu nome nos registros dos Órgãos de Proteção ao Crédito, em decorrência de suposta dívida inadimplida junto à Demandada, a qual desconhece, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, objetivando a exclusão da negativação, bem como indenização moral.
A Acionada apresentou defesa alegando a inexistência de falha na prestação dos seus serviços.
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
De uma acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, entendo merecer acolhimento a pretensão autoral.
Dispõe o Art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Da análise dos autos, vê-se que a parte ré não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Esse ônus decorre não somente da regra preconizada no inciso VIII do Art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, pois evidente a vulnerabilidade do consumidor em casos de tal jaez, como se infere a verossimilhança da alegação, mas também pela regra ordinária da dinâmica de divisão do ônus da prova estampada no inciso II do Art. 373, do Código de Processo Civil, a qual preconiza que incumbe ao réu o ônus da prova quanto a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A Acionada não juntou aos autos qualquer documento que comprove a existência de negócio jurídico firmado com a parte autora, cujo inadimplemento tivesse ensejado a negativação, restringindo-se a acostar cópia de suposto contrato, que alega ser de titularidade do autor, SEM ASSINATURA em quaisquer de suas páginas, o qual não demonstra elemento essencial de validade dos negócios jurídicos, qual seja, a vontade.
Com efeito, no SPC figura negativação em desfavor do Demandante, requerida pela Demandada, inscrita em 08/2020.
Certo é que não há, nos autos, clara demonstração de utilização de serviços inadimplidos pela Autora que consubstanciem a cobrança do débito impugnado.
A transmissão de informações em nome do consumidor e sua qualidade é objeto de rígido regramento, conforme se depreende dos arts. 43 e 71, ambos do CDC.
Isto porque se trata de bens caros à sociedade – direitos e garantias fundamentais que são, conforme o art. 5º, inciso X, da Constituição da República.
A preocupação é, repita-se, de ordem pública e interesse social, conforme estabelece o art. 1º do CDC, no dever que tem o Judiciário de velar para que a utilização desses arquivos de consumo se faça em observância das normas de regência e sem ofensa aos direitos e garantias fundamentais, e não se transmudem em gerador de ameaça à sociedade, no caso, à honra e à imagem.
Vislumbro afronta ao patrimônio imaterial do Autor, que teve o seu nome inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, não se podendo reputar como um mero dissabor da vida cotidiana todos os transtornos enfrentados pelo consumidor.
Aliás, cumpre assentar que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral decorre da mera inserção indevida em cadastro de inadimplentes, operando-se in re ipsa.
STJ-316560) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
ART. 14, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A questão amparada no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão.
Dessa forma, tal matéria não merece ser conhecida por esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento.
Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.
O entendimento firmado no aresto hostilizado não destoa da jurisprudência desta Corte, que é firme quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de comprovação do dano moral, que decorre da própria inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, operando-se in re ipsa. 3.
Mostra-se proporcional e razoável o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de reparação moral decorrente da indevida inscrição do nome da agravada no cadastro de inadimplentes.
Tal montante revela-se condizente com os parâmetros adotados pelo STJ, e com as peculiaridades do caso em tela, de sorte a evitar o indesejado enriquecimento sem causa do autor da ação indenizatória, sem afastar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 28615/MA (2011/0169013-4), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 18.10.2011, unânime, DJe 22.11.2011).
Assim, passando a análise do quantum indenizatório, percebe-se que as condenações pela prática reiterada da inscrição indevida, tratada civil e criminalmente pelos arts. 43 e 71 do CDC, não estão conseguindo frear a conduta abusiva, impondo maior rigor, não só pelas circunstâncias do caso concreto, conforme acima exposto, mas, notadamente, pelo caráter punitivo/educativo, visando o respeito aos ditames acima destacados e a evitar a repetição indiscriminada da prática abusiva contra os consumidores, já que esta conduta é reiterada e lucrativa, pois passa a ser preferida aos meios legais de cobrança de dívidas em detrimento de direitos e garantias fundamentais impostos pela Constituição da República.
Tudo considerado, arbitro a indenização pelo dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais), por considerar o referido valor bastante a operar o duplo efeito desejável em casos tais: compensador, para a parte autora, e sancionador-pedagógico, para o réu.
DISPOSITIVO Posto isso, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (a) declarar a inexistência do crédito reclamado pela ré, e questionado pelo autor neste processo; (b) determinar que a acionada promova a exclusão da restrição existente em nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito e se abstenha de realizar nova inscrição que tenha relação com o contrato objeto da lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) limitada ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento; (c) condenar a Demandada a pagar ao Demandante, a título de indenização pelos danos morais, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, tendo em vista a responsabilidade extracontratual, e atualizada monetariamente pelo IPCA-E a partir do arbitramento.
Não incidem custas nem honorários na espécie.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PINDOBAÇÚ/BA, data da assinatura digital.
Cícero Alisson Bezerra Barros Juiz de Direito -
02/03/2024 18:22
Embargos de declaração não acolhidos
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23/11/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 05:50
Decorrido prazo de JANE CLEZIA BATISTA DE SA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:50
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:50
Decorrido prazo de THAISE PEREIRA COSTA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 04:58
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 04:58
Decorrido prazo de THAISE PEREIRA COSTA em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 03:06
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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01/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/10/2023 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8001914-58.2019.8.05.0041 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Flansmira Gomes Da Silva Advogado: Thaise Pereira Costa (OAB:BA58113) Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem do Exm.
Dr.
Juiz Substituto, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação, intimando as partes, por seus advogados constituídos, para audiência por videoconferência a ser realizada dia 10 de Novembro de 2022, às 16h30min, na sala de reunião virtual da ferramenta Lifesize, de acordo com o Ato Normativo Conjunto nº 03 de 17 de março de 2022.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/10063761 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10063761 Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular Pindobaçu, 01 de Setembro de 2022 Ana Cláudia da Silva Lima Analista Judiciária PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001914-58.2019.8.05.0041 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: FLANSMIRA GOMES DA SILVA Advogado(s): THAISE PEREIRA COSTA registrado(a) civilmente como THAISE PEREIRA COSTA (OAB:BA58113), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INCLUSÃO NO SPC C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FLANSMIRA GOMES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Vieram aos autos conclusos.
Determino: Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95).
Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no expediente a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95), bem como que, em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, via Dje, para comparecimento à audiência na data aprazada, ficando advertida de que sua ausência importará no arquivamento do feito.
Em não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que deverão ser trazidas pela parte que as arrolou, independentemente de intimação.
Diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da Parte Autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Sem custas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 54).
Demais expedientes necessários.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
PINDOBAÇÚ/BA, Data e hora do sistema.
Cícero Alisson Bezerra Barros Juiz substituto -
19/10/2023 18:19
Expedição de petição.
-
19/10/2023 18:19
Expedição de citação.
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19/10/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:11
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 16:40
Juntada de ata da audiência
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10/11/2022 16:39
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada para 10/11/2022 16:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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08/11/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 12:47
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2022 07:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/09/2022 23:59.
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21/09/2022 09:41
Decorrido prazo de THAISE PEREIRA COSTA em 13/09/2022 23:59.
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20/09/2022 08:35
Decorrido prazo de JANE CLEZIA BATISTA DE SA em 13/09/2022 23:59.
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15/09/2022 12:27
Decorrido prazo de JANE CLEZIA BATISTA DE SA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 09:25
Decorrido prazo de THAISE PEREIRA COSTA em 13/09/2022 23:59.
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06/09/2022 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 22:30
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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06/09/2022 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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03/09/2022 11:17
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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03/09/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 14:54
Expedição de citação.
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01/09/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 14:51
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 10/11/2022 16:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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01/09/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 11:31
Conclusos para despacho
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23/08/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 11:07
Conclusos para decisão
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05/02/2020 00:26
Publicado Intimação em 03/02/2020.
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31/01/2020 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2020 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2020 17:49
Declarada incompetência
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28/10/2019 15:38
Conclusos para decisão
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28/10/2019 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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