TJBA - 8003100-74.2017.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 19:24
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 03:13
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
20/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 22:47
Expedição de intimação.
-
28/05/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502028024
-
25/05/2025 19:05
Expedição de decisão.
-
25/05/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 443111624
-
25/05/2025 19:05
Extinto o processo por ausência de citação de sucessores do réu falecido
-
21/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:56
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 14:39
Arquivado Provisoriamente
-
20/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 09:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 23/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 10:06
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 05:10
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
30/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8003100-74.2017.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Exequente: Municipio De Irece Executado: Manoel Pereira Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8003100-74.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: Praça Mário Dourado, 01, PREFEITURA, Centro, IRECê - BA - CEP: 44860-117 Advogado(s): RÉU: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS Nome: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Praça Marcionílio Rosa, 186, casa, Boa Vista, IRECê - BA - CEP: 44863-100 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Noticiado o falecimento do réu, imperiosa se faz a suspensão do processo.
Explico.
Nos termos do que dispõe o artigo 110 do CPC, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
O artigo 313, § 1º do NPC, por sua vez, determina que se suspende o processo pela morte de qualquer das partes.
Ademais, o inc.
II do diploma legal supramencionado dispõe que “I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;”.
Assim, ao ser informado da morte da parte, incumbe ao Juiz suspender o processo e determinar a sucessão processual mediante a habilitação dos herdeiros ou do espólio, pois, representando a morte da parte a extinção de sua capacidade de ser parte, sem tal pressuposto processual objetivo não pode o processo prosseguir.
Isto posto, em virtude da notícia do falecimento do demandado, SUSPENDO o feito pelo prazo de 60 dias.
Uma vez que incide na espécie a hipótese do art. 313, § 2º, inciso I, do CPC, intime-se a parte autora para comprovar a (in)existência de inventário e, se for o caso, habilitar os herdeiros (art. 687 e seguintes do CPC), em 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Irecê, 6 de maio de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
23/07/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 20:46
Expedição de decisão.
-
06/05/2024 11:47
Expedição de despacho.
-
06/05/2024 11:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/05/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 08:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 06/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 10:07
Expedição de despacho.
-
17/10/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 14:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 11/04/2023 23:59.
-
07/03/2023 10:55
Expedição de intimação.
-
07/03/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
23/05/2022 09:38
Expedição de despacho.
-
10/01/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 18:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 16/06/2021 23:59.
-
13/05/2021 16:25
Expedição de intimação.
-
25/01/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 11:09
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 09:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 28/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 18:00
Expedição de intimação.
-
03/05/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 13:44
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 15:54
Juntada de Termo de audiência
-
25/10/2018 15:53
Audiência conciliação realizada para 11/10/2018 08:40.
-
15/08/2018 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2018 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 17:48
Expedição de citação.
-
04/06/2018 17:48
Expedição de intimação.
-
04/06/2018 17:47
Audiência conciliação designada para 11/10/2018 08:40.
-
17/04/2018 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2017 11:08
Conclusos para decisão
-
21/12/2017 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2017
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8007655-05.2020.8.05.0022
Francisco Antonio de Oliveira
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2020 08:54
Processo nº 0510865-46.2019.8.05.0001
Jessica Silva Araujo
Representacao Pag! S/A
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2019 09:21
Processo nº 8123631-55.2022.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Taciano Avila de Andrade
Advogado: Radhami Chaves de Aguiar Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2022 17:50
Processo nº 8089640-93.2019.8.05.0001
Matildes Gouveia da Silva
Sheila Vieira Carvalho
Advogado: Ana Paula Guimaraes Borges
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2019 17:59
Processo nº 8089695-10.2020.8.05.0001
Noelia Araujo dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Henrique Oliveira de Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2020 17:11