TJBA - 8000769-77.2018.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 12:51
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/02/2025 17:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/02/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 18:37
Juntada de Petição de apelação
-
07/01/2025 05:22
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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07/01/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO SENTENÇA 8000769-77.2018.8.05.0145 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: João Dourado Autor: Jose Arcenio Filho Advogado: Danuta Ramos De Oliveira (OAB:BA30486) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Bruno Almeida Barreto Machado Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000769-77.2018.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: JOSE ARCENIO FILHO Advogado(s): DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB:BA30486) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE ARCENIO FILHO e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação do seguro DPVAT.
Em seus embargos, o autor JOSE ARCENIO FILHO alega omissão na sentença quanto à análise de seu requerimento apresentado na manifestação ID 422506644 e reiterado no ID 447068113, onde apontou contradições no laudo pericial e requereu a intimação do perito para esclarecimentos.
Sustenta que o laudo é contraditório e inconclusivo por desconsiderar a debilidade no tornozelo comprovada em relatórios médicos.
Requer seja desconsiderado o laudo e determinada nova perícia.
Por sua vez, a SEGURADORA LIDER aponta erro material na sentença quanto à condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, argumentando que, tendo sido julgado improcedente o pedido, a condenação deveria recair sobre o autor sucumbente.
O autor apresentou contrarrazões aos embargos da seguradora, alegando que não há erro material a ser sanado e que os embargos visam apenas a reforma do julgado. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão.
Quanto aos embargos do autor: Não há omissão a ser sanada.
A sentença analisou adequadamente o conjunto probatório, inclusive o laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade permanente.
O fato de haver relatórios médicos indicando certa debilidade não torna o laudo contraditório, pois a perícia judicial tem por objetivo verificar especificamente a existência de invalidez permanente que justifique o pagamento do seguro DPVAT.
O perito judicial foi claro ao concluir que "não apresenta incapacidade para desempenhar suas atividades habituais", não havendo contradição ou necessidade de esclarecimentos adicionais.
A discordância com as conclusões do laudo não configura omissão ou contradição sanável via embargos declaratórios.
Quanto aos embargos da seguradora: Assiste razão à embargante.
De fato, ocorreu erro material na sentença ao condenar o réu ao pagamento de custas e honorários, quando o pedido foi julgado improcedente.
Nos termos do art. 85, §2º do CPC, os honorários devem ser imputados à parte sucumbente, no caso, o autor.
Ante o exposto: 1.
REJEITO os embargos de declaração opostos por JOSE ARCENIO FILHO, mantendo inalterada a sentença quanto à análise do mérito; 2.
ACOLHO os embargos de declaração opostos pela SEGURADORA LIDER para sanar o erro material, modificando a sentença apenas quanto à condenação em custas e honorários, que passa a ter a seguinte redação: "Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, a teor do art. 98, § 3º, do CPC." Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
10/12/2024 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 10:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000769-77.2018.8.05.0145 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: João Dourado Autor: Jose Arcenio Filho Advogado: Danuta Ramos De Oliveira (OAB:BA30486) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Bruno Almeida Barreto Machado Intimação: ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração de Id 465256348 e 466444481 e na forma do art.1º, LXIX, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, intimo as partes para que, querendo, apresentem contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
João Dourado, 2 de outubro de 2024 Alana Silva Meneses Diretora de Secretaria -
01/10/2024 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000769-77.2018.8.05.0145 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: João Dourado Autor: Jose Arcenio Filho Advogado: Danuta Ramos De Oliveira (OAB:BA30486) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Bruno Almeida Barreto Machado Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000769-77.2018.8.05.0145 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) AUTOR: JOSE ARCENIO FILHO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Tendo em vista a certidão de id 398261503, bem como, os documentos colacionados, onde informam a designação de data para realização de perícia.
Intime-se as partes para, querendo, nomeiem assistentes e formulem quesitos no prazo de lei.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
19/09/2024 19:38
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 16:39
Juntada de laudo pericial
-
30/07/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000769-77.2018.8.05.0145 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: João Dourado Autor: Jose Arcenio Filho Advogado: Danuta Ramos De Oliveira (OAB:BA30486) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Bruno Almeida Barreto Machado Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000769-77.2018.8.05.0145 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) AUTOR: JOSE ARCENIO FILHO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Tendo em vista a certidão de id 398261503, bem como, os documentos colacionados, onde informam a designação de data para realização de perícia.
Intime-se as partes para, querendo, nomeiem assistentes e formulem quesitos no prazo de lei.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
24/07/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:38
Juntada de laudo pericial
-
08/08/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
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04/08/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSE ARCENIO FILHO em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 13:03
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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15/07/2023 07:22
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:35
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 20:38
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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26/06/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 20:38
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
26/06/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 12:41
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
22/06/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 12:40
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
22/06/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 21:10
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 02:03
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 16:01
Expedição de Decisão.
-
19/06/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 12:48
Perícia determinada ou designada
-
27/03/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 15:37
Nomeado perito
-
09/09/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 08:32
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2022 10:00
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
13/08/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
12/08/2022 12:33
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
12/08/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
26/07/2022 14:10
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 04:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 10:35
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
23/03/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
15/03/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 15:10
Juntada de Ofício
-
11/06/2021 14:57
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
11/06/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
11/06/2021 11:57
Decorrido prazo de JOSE ARCENIO FILHO em 30/11/2020 23:59.
-
11/06/2021 11:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/11/2020 23:59.
-
10/06/2021 02:52
Publicado Intimação em 06/11/2020.
-
10/06/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
10/06/2021 02:52
Publicado Intimação em 06/11/2020.
-
10/06/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
01/06/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2021 12:28
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
20/05/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2021 00:37
Decorrido prazo de JOSE ARCENIO FILHO em 29/04/2021 23:59.
-
03/05/2021 00:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/04/2021 23:59.
-
02/05/2021 16:44
Decorrido prazo de JOSE ARCENIO FILHO em 29/04/2021 23:59.
-
02/05/2021 16:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 17:57
Publicado Despacho em 06/04/2021.
-
09/04/2021 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 17:56
Publicado Despacho em 06/04/2021.
-
09/04/2021 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
05/04/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 09:07
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 08:49
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 08:33
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 08:32
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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04/06/2020 12:07
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2020 12:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/04/2020 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2020 14:05
Publicado Intimação em 13/03/2020.
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12/03/2020 09:53
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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12/03/2020 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2019 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/07/2018 15:03
Juntada de Petição de procuração
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19/07/2018 15:03
Juntada de Petição de procuração
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18/07/2018 13:39
Conclusos para despacho
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10/07/2018 18:06
Distribuído por sorteio
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10/07/2018 18:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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