TJBA - 8093370-73.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/06/2025 23:59.
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14/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 10:03
Expedição de ato ordinatório.
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08/04/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:02
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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10/01/2025 15:37
Decorrido prazo de TELMA FREIRE DE MENEZES em 13/12/2024 23:59.
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09/01/2025 17:59
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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09/01/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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14/12/2024 07:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:11
Cominicação eletrônica
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27/11/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 17:11
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2024 10:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:31
Conclusos para decisão
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14/08/2024 09:56
Juntada de informação
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14/08/2024 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 09:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/08/2024 03:31
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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14/08/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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12/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 13:37
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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10/08/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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01/08/2024 12:54
Expedição de decisão.
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29/07/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8093370-73.2023.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Telma Freire De Menezes Advogado: Elaine Cristina Farias Portela (OAB:BA57351) Requerido: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: [email protected] [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Indenização por Dano Moral] PETIÇÃO CÍVEL (241) 8093370-73.2023.8.05.0001 REQUERENTE: TELMA FREIRE DE MENEZES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos etc.
TELMA FREIRE DE MENEZES, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN REPS ISA em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR.
Devidamente citado, apresentou o réu contestação de ID 453540300 - Doc. 22 - arguindo a preliminar de incompetência.
Eis o relato necessário.
DECIDO.
Através do Decreto Judiciário nº 341/2015, datado de 27 de abril de 2015, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia criou o Juizado Especial da Fazenda Pública, seguindo os ditames da Lei Federal nº 12.153/2009.
O art. 2º do mencionado Decreto assim dispõe: “Instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, nominados de 1ª Vara do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública e 2ª Vara do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública, às quais caberão processar e julgar as causas regidas pela Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, com funcionamento nos turnos matutino e vespertino, respectivamente, no Fórum Regional do Imbuí, nesta Capital”.
Já o art. 2º da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) assim estabelece: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Estabelecendo ainda o seu parágrafo 4º que: “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
No que se refere a questões tributárias, a Lei afasta da competência dos Juizados Especiais, unicamente questões relacionadas à Mandado de Segurança e Execuções Fiscais (Art. 2º, § 1º, inciso I).
O certo é que, a nossa Constituição Federal, ao estabelecer em seu artigo 98 a criação dos Juizados Especiais, procurou dar tratamento diferenciado às causas de menor complexidade, mediante procedimentos céleres, regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade.
Pelo que se verifica da inicial, a ação proposta é de pouca complexidade e tem seu valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
A matéria discutida,
por outro lado, tem natureza meramente jurídica.
Deveria, portanto, ter sido proposta perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, que têm competência para o processo e julgamento de tais ações.
Ressalto que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reiteradamente afirmado que se identificado valor da causa inferior a 60 (sessenta) reais, presentes os demais requisitos legais, o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para conhecer e julgar a ação, ainda que haja eventual necessidade de realização de perícia.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
VALOR DE IPTU.
PROVA PERICIAL.
IRRELEVÂNCIA NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. - A partir de 23 de junho de 2015, por força do art. 23 da Lei n.º 12.153/2009, tornou-se amplo e irrestrito o funcionamento do Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pela qual é de sua competência o processamento e julgamento da demanda ajuizada após essa data com conteúdo econômico inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. - À luz do art. 10 da Lei n.º 12.153/09 e do art. 12 da Lei n.º 10.259/01, corroborando com jurisprudência, do STJ assentou que “a necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública”. (TJ-BA - CC: 00155904620168050000, Relator: Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/02/2017) Conflito Negativo de Competência.
Juízos da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e 7ª Vara da Fazenda Pública, ambas da Comarca do Salvador.
Ação Anulatória de Lançamento Fiscal proposta por MARIA CICERA DA SILVA VILAS BOAS contra o MUNICIPIO DE SALVADOR, em que se pleiteia a nulidade do lançamento tributário, a título de IPTU, face a exorbitância do valor cobrado.
A necessidade de produção de prova técnica, para o deslinde do feito, não configura complexidade apta a extirpar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, posto que o art. 10 da Lei 12.153/2009 possibilita a realização de exame técnico nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Conflito de Competência julgado improcedente, reconhecendo-se a competência do Juízo suscitante - 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública – para processar e julgar o feito, objeto deste conflito. (TJ-BA - CC: 00079924120168050000, Relator: José Cícero Landin Neto, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 09/02/2017) (grifei) Assim entendo, inclusive, para que o juízo da 2ª Vara da Fazenda pública não usurpe competência constitucionalmente atribuída ao Juizado.
Vale dizer, é justamente em respeito à competência reservada aos juizados que assim me posiciono.
Diante de tais colocações, não se justifica a interposição de qualquer óbice que venha a impedir o processamento da presente demanda no âmbito dos Juizados Especiais.
ISSO POSTO, declara-se absolutamente incompetente o presente Juízo para o julgamento da presente demanda.
Intime-se o acionante.
Decorrido o prazo para agravo, remetam-se os autos a uma das Varas do Sistema de Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.
Exp.
Nec.
Cumpra-se, observadas as cautelas de lei.
Vale cópia deste ato como MANDADO e/ou OFÍCIO para todos os fins de direito.
Salvador, data registrada no sistema.
Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
24/07/2024 19:48
Declarada incompetência
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16/07/2024 20:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/06/2024 23:59.
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16/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:22
Expedição de decisão.
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26/04/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 07:47
Concedida a gratuidade da justiça a TELMA FREIRE DE MENEZES - CPF: *52.***.*40-59 (REQUERENTE).
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09/03/2024 14:55
Decorrido prazo de TELMA FREIRE DE MENEZES em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:16
Decorrido prazo de TELMA FREIRE DE MENEZES em 05/03/2024 23:59.
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16/02/2024 13:31
Conclusos para decisão
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09/02/2024 15:47
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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09/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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08/02/2024 18:35
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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08/02/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 09:16
Conclusos para despacho
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24/07/2023 22:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/07/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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