TJBA - 0558324-20.2014.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:28
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 06:56
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0558324-20.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Rosangela Santana Barros Marinho Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041) Advogado: Celso Ricardo Assuncao Toledo (OAB:BA33411) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Despacho: Vistos etc. “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – Sniper foi desenvolvido no âmbito do Justiça 4.0: Inovação e Efetividade na realização da Justiça para Todos, projeto de cooperação técnica firmado entre o Conselho Nacional da Justiça – CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD.
A tecnologia do Sniper contribui para o fortalecimento da estratégia de atuação da Justiça na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e recuperação de ativos, e pretende contribuir também para a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, tornando a Justiça mais efetiva.
Trata-se de um sistema que organiza e apresenta dados de forma a facilitar a investigação patrimonial, que é o tipo de investigação que procura ativos em posse de uma pessoa física ou jurídica, ou em posse de um grupo de pessoas, apoiando o usuário do sistema em atividades de recuperação de ativos para satisfação de débitos em processos judiciais.
A ferramenta permite o cruzamento de informações contidas em bases de dados diferentes, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), que seriam dificilmente perceptíveis por uma simples análise documental.
Em um contexto de execução de débitos, a investigação patrimonial tem como objetivo identificar ativos em posse do devedor e das pessoas com as quais o devedor mantém relações econômicas, direta ou indiretamente.
A investigação patrimonial coloca em foco também as pessoas físicas e jurídicas que constituem a rede de relações do devedor principal, porque ativos importantes para a satisfação dos débitos podem estar ocultos através dessas relações.
Também é possível que, através da confusão patrimonial existente em uma rede de relações, aconteça uma blindagem ou ocultação de patrimônio.
Em alguns casos, a ocultação patrimonial pode ocorrer no âmbito de um grupo econômico. (CNJ-Conselho Nacional de Justiça.
Realização do Programa Justiça 4.0: Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos)”.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Freddie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”.
Desta forma, pautado na cooperação, concedo o prazo de 15 (quinze), para que a(s) parte(s) AUTORA(S)/EXEQUENTE(S), por defensores(as): 1-Informe(m) acerca da existência de BENS PENHORÁVEIS em nome do(s) EXECUTADOS(S), bem como, no mesmo prazo, informem as providências jurídicas pendentes de apreciação por este juízo, a fim de que sejam evitadas nulidades processuais e em homenagem ao devido processo legal E se há interesse na utilização do SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS-SNIPER, devendo recolher as custas processuais, se houver interesse na busca. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria ou Servidora de Gabinete. 3.P.I Salvador- BA, 23 de Julho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular. -
23/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:37
Conclusos para despacho
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17/01/2024 16:34
Decorrido prazo de ROSANGELA SANTANA BARROS MARINHO em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/12/2023 23:59.
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24/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 04:43
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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19/11/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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16/11/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 08:26
Conclusos para despacho
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26/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 07:10
Comunicação eletrônica
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27/10/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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09/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/05/2022 00:00
Publicação
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10/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/04/2022 00:00
Mero expediente
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19/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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23/11/2021 00:00
Petição
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26/10/2021 00:00
Publicação
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25/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/10/2021 00:00
Mero expediente
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08/09/2021 00:00
Petição
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26/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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21/05/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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21/05/2020 00:00
Expedição de documento
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23/01/2020 00:00
Publicação
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21/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/01/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/12/2019 00:00
Petição
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15/11/2019 00:00
Petição
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14/10/2019 00:00
Expedição de Mandado
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26/09/2019 00:00
Publicação
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24/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/09/2019 00:00
Mero expediente
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25/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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25/07/2019 00:00
Correção de Classe
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16/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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16/07/2019 00:00
Expedição de documento
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11/10/2017 00:00
Publicação
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09/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/10/2017 00:00
Petição
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05/10/2017 00:00
Mero expediente
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05/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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04/10/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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13/07/2015 00:00
Publicação
-
13/07/2015 00:00
Publicação
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09/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2015 00:00
Mero expediente
-
26/05/2015 00:00
Mero expediente
-
10/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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10/03/2015 00:00
Petição
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05/03/2015 00:00
Publicação
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04/03/2015 00:00
Publicação
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02/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/02/2015 00:00
Mero expediente
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27/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
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27/02/2015 00:00
Documento
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27/02/2015 00:00
Petição
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24/02/2015 00:00
Mero expediente
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05/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
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05/02/2015 00:00
Petição
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25/12/2014 00:00
Publicação
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22/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/12/2014 00:00
Publicação
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27/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/11/2014 00:00
Reforma de decisão anterior
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17/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
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17/11/2014 00:00
Petição
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31/10/2014 00:00
Incompetência
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24/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
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24/10/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2014
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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