TJBA - 0000128-94.2008.8.05.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
21/05/2025 15:46
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 15:46
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
21/05/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 01:30
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
21/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000128-94.2008.8.05.0205 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANA VIANA DE FIGUEIREDO CANGUSSU Advogado(s): ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR (OAB:BA19453-A) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, e etc. Trata-se de Apelação interposta por ANA VIANA DE FIGUEIREDO CANGUSSU contra sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS - BA, nos autos da Ação Ordinária, tombada sob nº 0000128-94.2008.8.05.0205, que julgou extinta a ação sem resolução do mérito, ao fundamento da ocorrência de coisa julgada em demanda previdenciária que visa à concessão de aposentadoria rural por idade.(ID.79673927).
Examinando os autos, verifica-se que a presente ação trata de benefício previdenciário não decorrente de acidente de trabalho, matéria de competência da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Entretanto, a presente demanda foi ajuizada perante a Justiça Estadual, na comarca de Presidente Jânio Quadros/BA, a qual não é sede de vara da Justiça Federal.
Nessa hipótese, a Constituição prevê a delegação de competência à Justiça Estadual, conforme redação do § 3º do mesmo artigo: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Contudo, a competência recursal, nesse caso, é do Tribunal Regional Federal da respectiva região, conforme § 4º: § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Dessa forma, o processamento do presente recurso perante este Egrégio Tribunal de Justiça estadual contraria o texto constitucional, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para julgamento da presente apelação, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o julgamento do presente recurso de apelação e determino a remessa ao Tribunal competente, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 109 da Constituição Federal, devendo a Secretaria da Vara observar os termos da PORTARIA PRESI 390 do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO para fins de remessa. À Secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora J/ -
19/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 81740538
-
17/05/2025 06:52
Declarada incompetência
-
27/03/2025 12:14
Conclusos #Não preenchido#
-
27/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 23:16
Recebidos os autos
-
26/03/2025 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000349-53.2022.8.05.0106
Clodoaldo da Silva Jorge
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2023 10:05
Processo nº 8000349-53.2022.8.05.0106
Clodoaldo da Silva Jorge
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Josinaldo Leal de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2025 10:53
Processo nº 0505164-37.2014.8.05.0080
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Elias Xavier dos Santos
Advogado: Felipe Andres Acevedo Ibanez
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/09/2014 14:48
Processo nº 8000146-80.2024.8.05.0087
Jesse Oliveira de Jesus
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/02/2024 11:59
Processo nº 0504543-53.2016.8.05.0150
Totalcred Servicos de Cobranca Eireli - ...
Stella Maris Incorporadora LTDA
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/11/2016 13:51