TJBA - 8000349-53.2022.8.05.0106
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/02/2025 18:14
Juntada de Petição de contra-razões
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13/01/2025 04:11
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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13/01/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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16/12/2024 18:01
Juntada de Petição de contra-razões
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21/11/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 21:50
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 12:17
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2024 18:47
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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10/11/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000349-53.2022.8.05.0106 Petição Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Clodoaldo Da Silva Jorge Advogado: Josinaldo Leal De Oliveira (OAB:BA21514) Requerido: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Advogado: Jehiel Casaes Cruz (OAB:BA46257) Intimação: PROCESSO Nº : 8000349-53.2022.8.05.0106 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CLODOALDO DA SILVA JORGE REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos Declaratórios opostos, conforme ID 456951385, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Feira de Santana (BA), 23 de agosto de 2024.
Eu, Míriam Soares Silva, Estagiária de Direito, o digitei.
Mariana Lantyer Oliveira Esquivel Técnica Judiciária -
22/10/2024 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 02:36
Decorrido prazo de JAQUELINE AZEVEDO GOMES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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03/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000349-53.2022.8.05.0106 Petição Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Clodoaldo Da Silva Jorge Advogado: Josinaldo Leal De Oliveira (OAB:BA21514) Requerido: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Advogado: Jehiel Casaes Cruz (OAB:BA46257) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000349-53.2022.8.05.0106 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: CLODOALDO DA SILVA JORGE Advogado(s): JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA (OAB:BA21514) REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES registrado(a) civilmente como JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B), JEHIEL CASAES CRUZ (OAB:BA46257) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR proposta em 23/02/2022 por CLODOALDO DA SILVA JORGE em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO, todos devidamente qualificados, pelas razões a seguir aduzidas.
Alega a parte autora que firmou com a acionada um contrato para prestação de serviços advocatícios em 03/07/2014 visando o ajuizamento de ações de cobrança e execução das dívidas dos clientes, pactuando o recebimento de 8% (oito por cento) de honorários sobre o valor da cédula de crédito bancário a título de adiantamento e, ao final, 20% (vinte por cento) de honorários sucumbenciais.
Por deliberação unilateral, afirma que a acionada rescindiu o contrato no momento em que existiam 406 (quatrocentos e seis) processos em tramitação, restando inadimplente quanto aos honorários pactuados seja em relação ao adiantamento seja em relação ao pagamento de honorários sucumbenciais proporcionais ao trabalho realizado até o momento em que teve que substabelecer.
Coligiu aos autos procuração e documentos.
Justiça gratuita deferida e tutela de urgência rejeitada (ID 188052983).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 222214214), suscitando, preliminarmente, a incompetência do Juízo ante a inobservância do foro de eleição previsto no contrato e impugnou o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, defende que houve renúncia tácita do contrato pelo autor, ante o afastamento consensual da antecipação de 8% (oito por cento) de adiantamento de honorários contratuais.
Impugnou as planilhas por divergência nos termos pactuados, pois o valor correspondente a 20% (vinte por cento) recebido ao final da causa deve sofrer uma dedução do valor inicialmente pago.
Defende a ocorrência de prescrição dos débitos com fatos anteriores a fevereiro de 2017.
Aduz a inaplicabilidade de honorários proporcionais ao tempo de serviço.
A parte autora ofertou réplica (ID 235206630), rechaçando os termos da peça de bloqueio, de maneira que ratificou os termos da exordial.
Restou acolhida a preliminar de incompetência do foro com a remessa dos autos para este Juízo (ID 392904309).
Audiência de instrução (ID 404873784).
Alegações finais escritas foram apresentadas por ambas as partes.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.1- JULGAMENTO ANTECIPADO Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
II.2- PRELIMINARES II.2-A IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Ao analisar os autos, verifica-se que houve a deferimento do benefício da justiça gratuita para a autora na decisão de ID 188052983.
Insta destacar que a prova da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciária gratuita é da requerida, conforme determinação do art. 7º da Lei nº 1060/50.
Em suma, tenho que os elementos coligidos aos autos se coadunam com a realidade de pessoa necessitada do benefício de lei, razão pela qual rejeito a referida impugnação e concedo o benefício de assistência judiciária gratuita à parte autora.
II.2.B - PRESCRIÇÃO A demandada alega a ocorrência de prescrição entre os alegados débitos com fatos geradores antes de fevereiro/2017 por se tratar de obrigação de trato sucessivo e aplicação do prazo quinquenal.
O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, através da Lei 8.906/1994, determina o termo inicial da contagem da prescrição para cobrança de honorários advocatícios da seguinte forma: Art. 25.
Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato.
O contrato de prestação de serviços advocatícios restou encerrado com a renúncia do mandato pelo advogado, a pedido da acionada/contratante, no dia 13/10/2021 (ID 183238686), sendo contabilizado a partir desta data o prazo prescricional.
Logo, considerando que a ação foi ajuizada em 23/02/2022, não houve a ocorrência da prescrição.
II.3- DO MÉRITO Pretende a parte autora a cobrança de honorários advocatícios decorrentes de contrato firmado com a demanda, sendo requerido o pagamento de 8% (oito por cento) do valor correspondente a cédula de crédito bancário objeto da ação a ser protocolada e o arbitramento de honorários proporcionais ao trabalho realizado até o substabelecimento nas 406 ações judiciais.
Em relação ao pleito de arbitramento de honorários, cumpre esclarecer que deve ser realizado dentro dos autos de cada uma das ações que o requerente, na qualidade de advogado, prestou seus serviços.
Apenas para ilustrar o entendimento jurisprudencial, seguem as ementas abaixo colacionadas: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA.
ADVOGADO DESTITUÍDO APÓS INICIAR A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE DE CONHECIMENTO PERTENCEM AO PATRONO DESTITUÍDO.
EXECUÇÃO QUE PODE SER PROMOVIDA NOS MESMOS AUTOS DA AÇÃO EM QUE TENHA ATUADO O ADVOGADO.
RESERVA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 23 E 24 DA LEI N.º 8.906/94.
Por força do art. 23 da Lei n.º 8.906/94 e art. 85, § 14, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado e podem ser cobrados nos mesmos autos em que houve o patrocínio.
Tendo em vista a inexistência de conflito entre o advogado destituído e o que atualmente representa a demandante, deve ser deferido de imediato o pedido de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22136876520198260000 SP 2213687-65.2019.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 05/02/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020) RECURSO DE APELAÇÃO - PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES - ART. 1.009, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA – RENUNCIA NO TRANSCORRER DO PROCESSO – REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AO TRABALHO DESEMPENHADO – VALOR MANTIDO.
As questões resolvidas na fase de conhecimento e que não comportam agravo de instrumento podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
A renuncia por parte do causídico não afasta a possibilidade do arbitramento de seus honorários de forma proporcional ao trabalho desempenhado.
Recurso não provido. (TJ-MS - AC: 08027982420198120001 Campo Grande, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 14/12/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022) Ademais, este Juízo não possui competência para proferir decisões acerca de processos que tramitam em diversas outras Varas, revelando-se necessário analisar cada processo, o trabalho que fora realizado pelo profissional de forma individual e o resultado da ação, pois a verba sucumbencial depende, diretamente, do resultado do processo, sendo de competência de cada Juízo fixá-lo e promover a eventual retenção dos honorários ali devidos.
Dito isso, resta improcedente o pedido de arbitramento de honorários proporcionais nos processos em que o autor atuou em defesa dos direitos da empresa acionada.
Passo a apreciar o pedido de cobrança do adiantamento de honorários no valor de 8% (oito por cento) das respectivas cédulas de crédito bancário.
O contrato firmado entre as partes foi juntado aos autos (ID 183238691) contendo previsão expressa para o pagamento de "8% sobre o valor de face dos títulos objetos das ações de cobrança e execuções a título de adiantamento.
Para tanto, o valor deverá ser depositado na conta do CONTRATADO no ato de protocolo do borderô de contratos dos respectivos títulos junto ao escritório".
A parte acionada alega que houve renúncia tácita em relação ao referido adiantamento, com base nos e-mail trocados e ata do conselho fiscal (IDs 222214226 e 222214231).
Analisando os referidos documentos, verifico que a reunião ocorrida apontou a necessidade de revisão dos contratos de prestação de serviços advocatícios após informação da Gerente que a remuneração praticada naquele momento (27/12/2019) não corresponde àquela inicialmente pactuada, porém não trouxe detalhes sobre a forma de pagamento.
No tocante aos e-mails, nota-se que, no dia 05/02/2021, houve uma sinalização ao autor acerca do interesse na confecção de novo contrato.
Embora consta no chamado "doc 3" um e-mail com envio de documento com nome "CONTRATO DE HONORÁRIOS_SICOOB SERTÃO_.docx" seu compartilhamento ocorreu apenas entre a equipe da acionada, não havendo prova que foi direcionado ao autor, nem tampouco apresentação de qualquer contrato ou aditivo assinado.
Deste modo, existe um contrato de prestação de serviços advocatícios entabulado entre as partes desta ação, devidamente assinado, sem qualquer tipo de prova que macule sua validade ou que demonstre renúncia das suas cláusulas, tendo em vista que a inadimplência não implica em renúncia.
Quando existe um título obrigacional e uma alegação de falta de pagamento, cabe à parte contrária provar que pagou ou a demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - o que não aconteceu no caso em tela, sendo, portanto, devida a cobrança dos valores não pagos referentes ao adiantamento de 8% (oito por cento) do valor dos títulos de crédito das ações protocoladas durante a vigência do contrato.
Contudo, cabe destacar que não se trata de qualquer ação protocolada, pois o contrato traz previsão expressa das ações de cobrança e execuções.
Apesar de o autor ter apontado na petição inicial que também realizou o ajuizamento de monitórias e busca e apreensão, estas não devem ser incluídas na apuração da quantia devida, sob pena de interpretação extensiva do contrato em prejuízo do seu texto expresso.
Logo, reputo válida a cobrança do autor em relação aos honorários advocatícios de adiantamento, conforme os termos acima apontados em valor que será devidamente apurado em fase de cumprimento de sentença a partir da análise dos protocolos realizados e os respectivos valores das cédulas.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, no sentido de condenar a acionada ao pagamento dos honorários não adimplidos referentes ao adiantamento de 8% (oito por cento) do valor dos títulos de crédito das ações de cobrança e execução protocoladas durante a vigência do contrato de prestação de serviços advocatícios (03/07/2014 a 13/10/2021), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, e com juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, ambos com termo inicial na data do vencimento prevista no contrato (três dias após o ajuizamento do borderô), de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte ré ao recolhimento do valor correspondente a metade das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em relação a sucumbência parcial, condeno o autor ao pagamento do valor correspondente a metade das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade da justiça.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E.
TJBA para apreciação do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) -
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000349-53.2022.8.05.0106 Petição Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Clodoaldo Da Silva Jorge Advogado: Josinaldo Leal De Oliveira (OAB:BA21514) Requerido: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Advogado: Jehiel Casaes Cruz (OAB:BA46257) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº : 8000349-53.2022.8.05.0106 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CLODOALDO DA SILVA JORGE REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em cumprimento ao quanto determinado pela MM Juíza no despacho ID 399789322, foi designado o dia 10 de Agosto de 2023, às 09:30 horas, para audiência de Instrução e Julgamento - presencial, na 6ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana-BA.
Intimação das partes bem como seus procuradores, salientando, desde logo, que incumbe ao advogado da parte providenciar a intimação das testemunhas (art. 455 do CPC) Publique-se Feira de Santana, 20 de julho de 2023 Heliana da Silva Viana - Diretora de Secretaria -
24/07/2024 19:13
Julgado procedente em parte o pedido
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31/08/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 15:47
Juntada de Petição de alegações finais
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25/08/2023 20:49
Juntada de Petição de alegações finais
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14/08/2023 11:56
Juntada de Termo de audiência
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22/07/2023 06:29
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 09:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/08/2023 09:30 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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18/07/2023 09:30
Conclusos para despacho
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17/07/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2023 12:06
Conclusos para despacho
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18/06/2023 21:40
Decorrido prazo de JAQUELINE AZEVEDO GOMES em 05/06/2023 23:59.
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18/06/2023 21:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO em 05/06/2023 23:59.
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14/06/2023 22:08
Decorrido prazo de CLODOALDO DA SILVA JORGE em 05/06/2023 23:59.
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14/06/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 14:38
Conclusos para despacho
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14/06/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 04:24
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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20/05/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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12/05/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 09:19
Conclusos para decisão
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03/05/2023 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2023 09:56
Juntada de Certidão
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02/05/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 17:21
Acolhida a exceção de Incompetência
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20/09/2022 12:56
Conclusos para despacho
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15/09/2022 20:01
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2022 22:26
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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24/08/2022 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 12:10
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 08:36
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ.
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20/07/2022 08:35
Juntada de ata da audiência
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19/07/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 15:02
Juntada de informação
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04/05/2022 12:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/04/2022 02:50
Decorrido prazo de JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59.
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11/04/2022 23:19
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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11/04/2022 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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30/03/2022 17:17
Expedição de citação.
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30/03/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 16:12
Expedição de Carta.
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30/03/2022 15:41
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ.
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30/03/2022 13:36
Juntada de Certidão
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28/03/2022 09:56
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2022 13:24
Conclusos para despacho
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02/03/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 14:25
Conclusos para decisão
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23/02/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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