TJBA - 8000794-13.2020.8.05.0051
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 11:49
Audiência Instrução e julgamento videoconferência realizada conduzida por 05/05/2025 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA, #Não preenchido#.
-
05/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 22:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/05/2025 11:22
Juntada de intimação
-
28/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
28/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:35
Audiência Instrução e julgamento videoconferência redesignada conduzida por 05/05/2025 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA, #Não preenchido#.
-
31/03/2025 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2025 07:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:20
Juntada de intimação
-
25/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 20:13
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
23/07/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:42
Audiência Instrução e julgamento videoconferência redesignada conduzida por 31/03/2025 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA, #Não preenchido#.
-
14/07/2024 18:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 09:49
Juntada de intimação
-
07/04/2024 20:12
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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07/04/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:08
Audiência Instrução e julgamento videoconferência designada conduzida por 15/07/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA, #Não preenchido#.
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20/03/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:09
Juntada de intimação
-
14/03/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 17:16
Decorrido prazo de LEANDRO PIRES MAGALHAES em 06/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 06/02/2024 23:59.
-
23/12/2023 21:42
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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23/12/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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18/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:25
Juntada de Certidão
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12/12/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 08:30
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/03/2024 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA.
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA INTIMAÇÃO 8000794-13.2020.8.05.0051 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Carinhanha Autor: Gercino Alexandrino De Souza Advogado: Leandro Pires Magalhaes (OAB:BA27607) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000794-13.2020.8.05.0051 Parte autora: GERCINO ALEXANDRINO DE SOUZA Advogado(s): LEANDRO PIRES MAGALHAES (OAB:BA27607) Parte ré: BANCO BMG SA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DESPACHO Vistos etc.
Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 07/12/2023, às 10H40MIN, por videoconferência, devendo as partes serem intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca de eventual impossibilidade de participar da assentada, bem como para apresentar o respectivo rol de testemunhas, as quais deverão comparecer à Sala Virtual de Audiências, no dia e horário acima indicados, independentemente de intimação.
Ficam as partes advertidas de que a ausência de manifestação acerca de eventual impossibilidade de participar da audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência, no prazo acima apontado, ensejará preclusão, ficando a (s) parte (s) sujeita (s) à pena de confissão, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, em caso de não comparecimento.
Por outro lado, ressalvadas as hipóteses de que trata o art. 362 do CPC, caso a (s) parte (s) apresente (m), tempestivamente, justificativa que inviabilize o seu comparecimento à assentada, a audiência de instrução e julgamento ficará suspensa.
Não é necessário que o (a) cliente esteja no mesmo local que seu advogado.
No entanto, deverá o (a) advogado (a) ter o telefone de seu cliente para eventual contato durante a audiência, se for o caso; As partes e seus advogados deverão fazer os testes necessários de áudio e vídeo com antecedência e, se preciso for, esclarecerem eventuais dúvidas.
Dessa forma, no horário marcado todos estaremos em perfeitas condições de darmos início à sessão; O mais indicado é que o acesso à plataforma Lifesize seja realizado por meio do computador, mas também é possível o fazer pelo celular.
Para o primeiro, é necessário que o Chrome esteja atualizado e, para o celular, basta ter o aplicativo Lifesize, ferramenta que utilizaremos para a audiência.
Sem executar uma dessas opções, a reunião não acontece, ainda que tenham o link de acesso.
O acesso à audiência deverá ser feito, preferencialmente, com 5 minutos de antecedência ao horário designado.
Deverão as partes e os advogados adotar medidas necessárias visando a garantia da incomunicabilidade entre as testemunhas, bem como, observar o princípio da cooperação e da celeridade e efetividade processual.
A parte autora deverá ser intimada PESSOALMENTE com a advertência de PENA DE CONFISSÃO se não comparecer à audiência de instrução e julgamento, ou se recusar a depor (CPC, art. 385, §1º).
Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO.
Publique-se.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Carinhanha, datado e assinado digitalmente.
Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO -
10/12/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 13:40
Juntada de intimação
-
24/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:03
Decorrido prazo de LEANDRO PIRES MAGALHAES em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 02:06
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
06/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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03/08/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:17
Audiência Instrução e julgamento videoconferência designada para 07/12/2023 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA.
-
02/08/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/11/2022 23:59.
-
10/07/2023 15:35
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:03
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
05/07/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
11/05/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 08:38
Conclusos para julgamento
-
21/04/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
25/02/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
25/02/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
08/02/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 11:26
Juntada de Certidão
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA INTIMAÇÃO 8000794-13.2020.8.05.0051 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Carinhanha Autor: Gercino Alexandrino De Souza Advogado: Leandro Pires Magalhaes (OAB:BA27607) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000794-13.2020.8.05.0051 AUTOR: GERCINO ALEXANDRINO DE SOUZA Advogado(s): LEANDRO PIRES MAGALHAES (OAB:BA27607) REU: BANCO BMG SA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por GERCINO ALEXANDRINO DE SOUZA em face do BANCO BMG SA e do BANCO PAN S.A, em que narra a parte demandante ter identificado no seu benefício previdenciário um cartão de crédito de crédito (contrato nº 11905273, no valor de R$ 1.144,00), junto ao primeiro réu, dois empréstimos (contrato nº 313168645-7 e 309056883-7, respectivamente, nos valores de R$ 565,58 e R$ 1.554,50) junto ao segundo réu, celebrações que a parte autora nega ter realizado.
Ao final, pleiteia o deferimento de tutela antecipada, a anulação dos contratos, o ressarcimento em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais no patamar de 30 salários-mínimos.
O feito seguiu o trâmite regular, inclusive com contestações de ambos os réus (Id 71840556 e 83806419) e réplica (Id 198159210), até que o BANCO PAN S/A e a parte autora efetuaram a autocomposição da lide, requerendo a sua homologação judicial (Id 229091952). É o suficiente a relatar.
DECIDO.
Diante do consenso a que chegaram as partes, possuindo estas capacidade para transacionar, HOMOLOGO O ACORDO noticiado nos autos entre o BANCO PAN S/A e GERCINO ALEXANDRINO DE SOUZA, referente aos contratos de empréstimo nº 313168645-7 e 309056883-7, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que o processo tramitou sob o pálio da gratuidade.
No mais, processo seguirá o trâmite regular em relação ao réu BANCO BMG SA.
Sendo assim, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Decorrido o prazo sem resposta das partes ou manifestado desinteresse da fase instrutória, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Nos termos do arts. 396, 400 e 422 do CPC, a parte ré deverá enviar ao cartório (por correio ou trazer pessoalmente) a via original do contrato e comprovar nos autos o envio se for pelos correios, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser indeferida eventual perícia requerida.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Carinhanha, data da assinatura eletrônica.
ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES Juiz de Direito Substituto -
03/02/2023 12:04
Expedição de intimação.
-
03/02/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2023 00:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/11/2022 23:59.
-
11/01/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 11:04
Transitado em Julgado em 08/11/2022
-
15/12/2022 21:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/11/2022 23:59.
-
15/12/2022 20:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 15:47
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
19/10/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 03:23
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
18/10/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
05/10/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 22:55
Homologada a Transação
-
21/09/2022 09:48
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2021 13:04
Decorrido prazo de LEANDRO PIRES MAGALHAES em 30/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 06:20
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
09/03/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
08/03/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2020 16:43
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
20/10/2020 12:52
Juntada de Ofício
-
24/09/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 21:06
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 20:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 12:59
Publicado Intimação em 12/08/2020.
-
10/09/2020 09:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 16:40
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 14:33
Juntada de termo
-
12/08/2020 08:12
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 08:58
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
11/08/2020 08:58
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
11/08/2020 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 22:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2020 18:40
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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