TJBA - 0011973-57.2001.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 12:51
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0011973-57.2001.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: A D & N Fomento Mercantil Ltda - Epp Advogado: Carlos Henrique De Sousa Rodrigues (OAB:PR29409) Advogado: Matheus De Oliveira Brito (OAB:BA20717) Executado: Globofarma Dist Farmaceutica Ltda Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0011973-57.2001.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: A D & N FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE SOUSA RODRIGUES (OAB:PR29409), MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO (OAB:BA20717) EXECUTADO: Globofarma Dist Farmaceutica Ltda Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA (OAB:BA7306) SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por A D & N FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em desfavor de Globofarma Dist Farmaceutica Ltda, todos devidamente qualificados na exordial.
Por meio do ato ordinatório/despacho ID 402616652, o (a) EXEQUENTE: A D & N FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP foi intimado(a) para “manifestar seu interesse pelo prosseguimento do processo, sob pena de extinção”, contudo permaneceu inerte.
Intimada, pessoalmente, a parte autora para cumprir o comando acima, até o presente momento, não houve qualquer manifestação.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com base no art. 485, III, do CPC/2015, o abandono processual incide quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Em casos tais, o §1º do referido dispositivo exige a intimação pessoal da parte “para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Intimada pessoalmente, a parte autora manteve-se inerte, o que configura o abandono processual.
Em face ao exposto, com base no art. 485, III, do CPC, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Considerando a ausência de citação, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Custas satisfeitas.
Interposto eventual recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para oferta de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJBA para apreciação do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) -
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0011973-57.2001.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: A D & N Fomento Mercantil Ltda - Epp Advogado: Carlos Henrique De Sousa Rodrigues (OAB:PR29409) Advogado: Matheus De Oliveira Brito (OAB:BA20717) Executado: Globofarma Dist Farmaceutica Ltda Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0011973-57.2001.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: A D & N FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE SOUSA RODRIGUES (OAB:PR29409), MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO (OAB:BA20717) EXECUTADO: Globofarma Dist Farmaceutica Ltda Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA (OAB:BA7306) SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por A D & N FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em desfavor de Globofarma Dist Farmaceutica Ltda, todos devidamente qualificados na exordial.
Por meio do ato ordinatório/despacho ID 402616652, o (a) EXEQUENTE: A D & N FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP foi intimado(a) para “manifestar seu interesse pelo prosseguimento do processo, sob pena de extinção”, contudo permaneceu inerte.
Intimada, pessoalmente, a parte autora para cumprir o comando acima, até o presente momento, não houve qualquer manifestação.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com base no art. 485, III, do CPC/2015, o abandono processual incide quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Em casos tais, o §1º do referido dispositivo exige a intimação pessoal da parte “para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Intimada pessoalmente, a parte autora manteve-se inerte, o que configura o abandono processual.
Em face ao exposto, com base no art. 485, III, do CPC, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Considerando a ausência de citação, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Custas satisfeitas.
Interposto eventual recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para oferta de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJBA para apreciação do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) -
24/07/2024 19:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/07/2024 19:27
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 22:46
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 22:45
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 22:09
Juntada de intimação
-
04/11/2023 11:31
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
04/11/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
10/10/2023 09:16
Expedição de intimação.
-
10/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2023 12:14
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
06/08/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
01/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 06:51
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
12/05/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
06/05/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/04/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 05:03
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUSA RODRIGUES em 07/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 08:55
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
05/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
24/02/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 21:18
Decorrido prazo de A D & N FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 21/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2021.
-
30/09/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
23/09/2021 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 22:53
Juntada de informação
-
11/08/2021 14:59
Juntada de informação
-
25/07/2021 18:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/05/2021 01:12
Decorrido prazo de A D & N FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 11/05/2021 23:59.
-
14/04/2021 17:56
Expedição de despacho.
-
14/04/2021 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 20:53
Publicado Despacho em 09/04/2021.
-
10/04/2021 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
-
07/04/2021 21:15
Expedição de despacho.
-
07/04/2021 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 16:48
Expedição de despacho.
-
06/04/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2021 16:23
Decorrido prazo de A D & N FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 17/11/2020 23:59:59.
-
15/01/2021 12:45
Decorrido prazo de A D & N FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 11/11/2020 23:59:59.
-
14/01/2021 11:39
Publicado Despacho em 19/10/2020.
-
11/01/2021 10:14
Publicado Intimação em 09/10/2020.
-
16/10/2020 11:10
Expedição de despacho via Sistema.
-
16/10/2020 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 06:06
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUSA RODRIGUES em 02/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 01:27
Publicado Intimação em 22/06/2020.
-
29/06/2020 09:09
Publicado Intimação automática de migração em 22/06/2020.
-
29/06/2020 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 00:00
Publicação
-
30/04/2020 00:00
Mero expediente
-
24/04/2020 00:00
Mero expediente
-
03/04/2020 00:00
Documento
-
23/03/2020 00:00
Ato ordinatório
-
23/03/2020 00:00
Ato ordinatório
-
23/03/2020 00:00
Ato ordinatório
-
04/12/2019 00:00
Publicação
-
29/11/2019 00:00
Mero expediente
-
28/09/2019 00:00
Petição
-
24/07/2019 00:00
Mero expediente
-
09/03/2018 00:00
Publicação
-
26/02/2018 00:00
Mero expediente
-
31/01/2018 00:00
Petição
-
31/01/2018 00:00
Petição
-
31/01/2018 00:00
Petição
-
31/01/2018 00:00
Petição
-
31/01/2018 00:00
Petição
-
31/01/2018 00:00
Petição
-
31/01/2018 00:00
Petição
-
31/01/2018 00:00
Petição
-
31/01/2018 00:00
Petição
-
31/01/2018 00:00
Petição
-
31/01/2018 00:00
Petição
-
31/01/2018 00:00
Petição
-
31/01/2018 00:00
Petição
-
31/01/2018 00:00
Petição
-
31/01/2018 00:00
Petição
-
31/01/2018 00:00
Petição
-
31/01/2018 00:00
Petição
-
31/01/2018 00:00
Petição
-
31/01/2018 00:00
Petição
-
31/01/2018 00:00
Petição
-
31/01/2018 00:00
Petição
-
31/03/2016 00:00
Recebimento
-
14/08/2014 00:00
Recebimento
-
19/02/2013 00:00
Mandado
-
12/12/2012 00:00
Recebimento
-
22/10/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
06/12/2011 00:00
Conclusão
-
22/11/2011 00:00
Remessa
-
17/11/2011 00:00
Remessa
-
28/10/2010 00:00
Expedição de documento
-
14/10/2010 00:00
Mero expediente
-
22/04/2010 00:00
Recebimento
-
16/12/2009 00:00
Expedição de documento
-
11/12/2009 00:00
Recebimento
-
13/10/2009 00:00
Entrega em carga/vista
-
22/09/2009 00:00
Petição
-
06/04/2009 00:00
Mandado
-
16/10/2008 00:00
Protocolo de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2013
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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