TJBA - 8007048-46.2019.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:27
Mandado devolvido Negativamente
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15/07/2025 10:49
Juntada de Petição de 8007048_46.2019.8.05.0274_aud
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14/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:26
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 07/08/2025 14:00 em/para 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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10/07/2025 09:25
Expedição de intimação.
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10/07/2025 09:25
Expedição de intimação.
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10/07/2025 09:25
Expedição de intimação.
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10/07/2025 09:14
Expedição de intimação.
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10/07/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:43
Desentranhado o documento
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09/06/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 16:59
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8007048-46.2019.8.05.0274 Guarda De Família Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Valeria Ferreira Da Silva Advogado: Gesner Lopes Ferraz Silva (OAB:BA18196) Advogado: Jose Carlos Melo Miranda De Oliveira (OAB:BA18763) Advogado: Delcio Medeiros Ribeiro (OAB:BA566-B) Advogado: Caroline Pereira Gusmao (OAB:BA17277) Requerente: Jonathan Silva Lima Requerente: Sara Santos Oliveira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8007048-46.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: VALERIA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): CAROLINE PEREIRA GUSMAO (OAB:BA17277), JOSE CARLOS MELO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB:BA18763), DELCIO MEDEIROS RIBEIRO (OAB:BA566-B), GESNER LOPES FERRAZ SILVA (OAB:BA18196) REQUERENTE: JONATHAN SILVA LIMA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Guarda c/c pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, iniciada por VALÉRIA FERREIRA DA SILVA, em face de JONATHAN SILVA LIMA e SARA SANTOS OLIVEIRA, todos nos autos qualificados, pleiteando a guarda da menor Jhully Sophia Santos Silva Lima, nascida em 21/12/2016, filha dos requeridos e neta da requerente, aduzindo na inicial de ID 34306408 que os genitores não possuem condições materiais para suprir as necessidades da menor; que ambos estão de acordo com o presente pleito; e que o genitor recebeu proposta de emprego em outro Estado.
Requereu a antecipação da tutela e a procedência da ação.
Com a inicial de ID 34306408, vieram documentos.
Após a oitiva Ministerial, que pugnou pelo indeferimento do pleito da tutela antecipada pretendida pela parte autora (ID 35972079), bem como requerendo diligências, foi proferida decisão nesse sentido, conforme se vê em ID 205389681.
Relatório social acostado em ID de nº 384859635 Parecer Ministerial encartado em ID 398873515 -Págs. 1/3, pugnando pela reconsideração do indeferimento da medida antecipada, bem como postulando novas diligências, vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Diante o relatado em estudo social de ID 384859635, realizado em torno da vida das partes, cujo conteúdo comprovou que a petiz se encontra sob a responsabilidade da avó, ora demandante, estando por ela bem assistida e adaptada, o Ministério Público emitiu novo parecer (ID 398380123) requerendo o deferimento da guarda provisória, anteriormente indeferida.
Em reanálise dos autos e das novas informações obtidas pelo relatório social, vislumbro a presença dos requisitos para deferimento da tutela antecipada, para conceder à parte autora a guarda provisória pleiteada.
Assim sendo, DEFIRO a guarda provisória da menor JHULLY SOPHIA SANTOS SILVA LIMA à avó paterna VALÉRIA FERREIRA DA SILVA, devendo a Secretaria providenciar a expedição do competente termo.
Intime-se a parte autora, via seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidões de antecedentes criminais e atestado médico de higidez física e mental de sua pessoa, bem como, declaração de anuência do seu esposo ao pleito inicial, acompanhada do seu documento pessoal.
Decorrido o prazo acima, retornem-se os autos para designação de audiência.
Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista, 11 de Abril de 2024.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
24/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:59
Decorrido prazo de GESNER LOPES FERRAZ SILVA em 10/06/2024 23:59.
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11/07/2024 12:12
Decorrido prazo de DELCIO MEDEIROS RIBEIRO em 10/06/2024 23:59.
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11/07/2024 12:12
Decorrido prazo de CAROLINE PEREIRA GUSMAO em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:12
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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11/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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11/05/2024 03:12
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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11/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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11/05/2024 03:11
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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11/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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11/05/2024 03:11
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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11/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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12/04/2024 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 11:43
Conclusos para decisão
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27/02/2024 11:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
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12/07/2023 08:37
Conclusos para despacho
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11/07/2023 12:09
Juntada de Petição de 8007048-46.2019.8.05.0274-Guarda
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10/07/2023 12:33
Expedição de intimação.
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10/07/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 21:39
Juntada de informação
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02/05/2023 13:55
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 16:13
Decorrido prazo de GESNER LOPES FERRAZ SILVA em 05/08/2022 23:59.
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09/08/2022 09:50
Decorrido prazo de DELCIO MEDEIROS RIBEIRO em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 10:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MELO MIRANDA DE OLIVEIRA em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 04:22
Decorrido prazo de CAROLINE PEREIRA GUSMAO em 05/08/2022 23:59.
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13/06/2022 11:41
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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13/06/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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09/06/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2021 14:21
Expedição de intimação.
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10/05/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2021 14:21
Expedição de Mandado.
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22/02/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 08:57
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2020 16:16
Conclusos para despacho
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23/03/2020 16:32
Expedição de intimação via Sistema.
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23/03/2020 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2020 17:49
Conclusos para despacho
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02/10/2019 10:34
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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02/10/2019 00:24
Publicado Intimação em 01/10/2019.
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02/10/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2019 07:54
Expedição de intimação.
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30/09/2019 07:54
Expedição de intimação.
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16/09/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2019 20:12
Conclusos para despacho
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13/09/2019 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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