TJBA - 8006765-10.2023.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 07:35
Decorrido prazo de SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA em 06/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 11:05
Decorrido prazo de MARIZE RIBEIRO LIMA em 06/02/2025 23:59.
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25/01/2025 20:56
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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25/01/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 12:57
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:11
Expedição de intimação.
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24/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:03
Expedição de intimação.
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24/09/2024 12:01
Expedição de intimação.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8006765-10.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Reu: Saude Brasil Assitencia Medica Ltda Advogado: Jorge Igor Rangel Santos Moreira (OAB:BA28629) Advogado: Carina De Azevedo Pottes (OAB:BA28592) Autor: E.
R.
L.
Interessado: Marize Ribeiro Lima Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006765-10.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: E.
R.
L. e outros Advogado(s): REU: SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA (OAB:BA28629), CARINA DE AZEVEDO POTTES (OAB:BA28592) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer proposta por E.R.L., representado por sua genitora MARIZE RIBEIRO LIMA em face de MEDVIDA BRASIL, razão social: SAÚDE BRASIL ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA.
Decisão, ID 447968746, rejeita os embargos.
Autoriza à parte autora a realização do tratamento indicado em Hospital particular com atendimento de emergência pediátrico em Camaçari ou região próxima; em Hospital particular com atendimento de emergência cardiológico em Camaçari ou região próxima; e consulta/acompanhamento da criança com médico especialista Cirurgião Cardíaco particular em Camaçari ou cidade próxima.
Sendo o hospital/clínica/prestador cadastrado pelo plano réu, o plano deverá autorizar o tratamento/atendimento.
Caso o hospital/clínica/prestador não seja cadastrado, o plano deverá pagar diretamente ao hospital/clínica/prestador nos limites da tabela do plano, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O réu peticiona, ID 451744409, informa o cumprimento da obrigação.
Junta relatório do mês de fevereiro de 2024.
O autor peticiona, ID 454476366, reitera que as decisões judiciais não estão sendo cumpridas.
Alega que a ré apenas está autorizando as sessões de fisioterapia em 02 vezes por semana, a despeito de a decisão determinar a frequência necessária ao tratamento da criança, qual seja, 05 vezes por semana; que intimada a demonstrar o cumprimento da obrigação, limitou-se a apresentar relatório médico emitido no mês de fevereiro deste ano, que nada comprova; que mesmo após a última decisão, a genitora do paciente continua com dificuldade para realizar todo e qualquer agendamento.
Requer a realização do bloqueio nas contas da ré em valor suficiente, inicialmente, para a realização de consulta com cirurgião cardíaco para realização de avaliação pré-operatória, bem como para as 3 sessões de fisioterapia adicionais semanais que a ré não disponibilizou até hoje.
Junta relatórios médicos e prints de Whatsapp, IDs 454476404/454476406.
Decisão, ID 454841949, verifica que a parte autora alega que o réu segue descumprindo as determinações judiciais, ao passo que o réu (ID 451744409) informa o cumprimento da obrigação, contudo, junta apenas um relatório do mês de fevereiro de 2024.
Determina a intimação da ré para comprovar que autorizou o tratamento/atendimento do autor nos moldes elencados na decisão de ID 447968746, ou comprovar, caso o hospital/clínica/prestador não seja cadastrado no plano, o pagamento diretamente ao hospital/clínica/prestador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio do valor da multa já estipulada na decisão anterior, a fim de custear o tratamento da criança.
A ré informa que cumpriu a decisão, ID 456715311.
Junta print de Whatsapp (ID 456715315), no qual consta o direcionamento da criança para Clínica Sokids; Direcionamento da criança para consulta com cirurgião cardiovascular na Cardio & Ped em Salvador (ID 456715316); Guia de serviço, ID 456715318.
O autor peticiona, ID 457919573, alega que não procedem as alegações da ré; que a ré insiste em indicar a disponibilidade do Hospital SOKIDS como alternativa de atendimento pediátrico, quando, na verdade, a referida instituição de saúde não oferta atendimento de alta complexidade, tampouco está localizada no município de Camaçari; que a ré a segue sem disponibilizar tratamento com Fisioterapia cinco vezes por semana, disponibilizando tal atendimento apenas duas vezes por semana.
Requer o bloqueio do valor estipulado de multa.
Decisão, ID 458161503, determina a intimação da parte autora para encaminhar a criança beneficiária à consulta com o cardiologista indicado pelo plano réu (Cardio & Ped, em Salvador) e juntar aos autos relatório com projeção de tratamento emitido pelo médico indicado pelo plano; encaminhar a criança para a realização de fisioterapia 5 (cinco) vezes por semana, conforme determinado na liminar, no Hospital Sokids, em Lauro de Freitas; comprovar os danos morais alegados.
Determina a intimação das partes para juntarem relatório de saúde e de prestação de serviço a cada 90 (noventa) dias.
Vistas ao Ministério Público.
Ministério Público manifesta ciência, ID 458805118.
A parte autora opõe embargos de declaração, ID 460768807.
Alega que a decisão é contraditória, haja vista que determinou que a parte Embargante encaminhasse a criança beneficiária para as consultas com o cardiologista indicado pelo plano (Cardio & Ped, em Salvador) e a realização de fisioterapia 5 (cinco) vezes por semana, no Hospital Sokids, em Lauro de Freitas, contudo, as decisões anteriores impuseram obrigações a embargada que não foram cumpridas.
Aduz que a decisão de ID 398088923, datada de 10/07/23, determinou que a ré autorizasse tratamento de Fisioterapia para reabilitação cardiovascular 5x (cinco vezes) por semana, em clínica da escolha do autor; que a decisão de ID 447968746, autorizou à parte autora a realização do tratamento indicado em Hospital particular com atendimento de emergência pediátrico em Camaçari ou região próxima; em Hospital particular com atendimento de emergência cardiológico em Camaçari ou região próxima; e consulta/acompanhamento da criança com médico especialista Cirurgião Cardíaco particular em Camaçari ou cidade próxima.
Esclarece que a criança não realiza os serviços de fisioterapia no Hospital SoKids em Lauro de Freitas e sim na Clínica BG Fisio, em Camaçari, contudo, conforme já descrito na petição ID 457919573, os referidos atendimentos ocorrem apenas duas vezes por semana, o que vem comprometendo o tratamento prescrito; que o Hospital SoKids vem sendo disponibilizado como hospital de atendimento de emergência pediátrico, porém, não oferta atendimento de alta complexidade, o que implica na impossibilidade de atendimento à enfermidade do Autor.
Sustenta que a consulta disponibilizada na CARDIOPED foi com Cirurgião Pediátrico Geral, mas a necessidade do autor é de atendimento com Cirurgião Cardíaco, conforme se pode conferir nos relatórios médicos (ID 454476404).
Destaca que, conforme relatório médicos anexados, o Hospital Santa Izabel em Salvador possui suporte para cirurgia cardíaca que necessita, sendo uma possibilidade viável e recomendada para a criança, de modo que requer seja esclarecida a r.
Decisão e determinada a realização de consulta, às expensas do plano réu, com médico especialista Cirurgião Cardíaco particular no referido Hospital, nos termos da determinação contida ao ID 447968746.
Pugna também pela autorização da urgente cirurgia de ressecção da criança, também há meses solicitada e nunca autorizada pelo plano, também indicando o Hospital Santa Izabel.
Junta: Relatório Médico, ID 460772709; Print de conversa com a SOKIDS, ID 460772711, na qual o Hospital informa que a unidade de emergência é de baixa complexidade; conversa com a ouvidoria, ID 460768808; Conversas com a MEDVIDA, ID 460772710; conversa com a CARDIOPED, ID 460772712, informando que não tem cardiologista pediátrica que faz cirurgia.
O réu apresenta contrarrazões, ID 463197008.
Alega que a decisão não merece ser reformada. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.
A parte autora opõe embargos de declaração, ID 460768807.
Alega que a decisão é contraditória, haja vista que determinou que a parte Embargante encaminhasse a criança beneficiária para as consultas com o cardiologista indicado pelo plano (Cardio & Ped, em Salvador) e a realização de fisioterapia 5 (cinco) vezes por semana, no Hospital Sokids, em Lauro de Freitas, contudo, as decisões anteriores impuseram obrigações a embargada que não foram cumpridas.
Aduz que a decisão de ID 398088923, datada de 10/07/23, determinou que a ré autorizasse tratamento de Fisioterapia para reabilitação cardiovascular 5x (cinco vezes) por semana, em clínica da escolha do autor; que a decisão de ID 447968746, autorizou à parte autora a realização do tratamento indicado em Hospital particular com atendimento de emergência pediátrico em Camaçari ou região próxima; em Hospital particular com atendimento de emergência cardiológico em Camaçari ou região próxima; e consulta/acompanhamento da criança com médico especialista Cirurgião Cardíaco particular em Camaçari ou cidade próxima.
Esclarece que a criança não realiza os serviços de fisioterapia no Hospital SoKids em Lauro de Freitas e sim na Clínica BG Fisio, em Camaçari, contudo, conforme já descrito na petição ID 457919573, os referidos atendimentos ocorrem apenas duas vezes por semana, o que vem comprometendo o tratamento prescrito; que o Hospital SoKids vem sendo disponibilizado como hospital de atendimento de emergência pediátrico, porém, não oferta atendimento de alta complexidade, o que implica na impossibilidade de atendimento à enfermidade do Autor.
Sustenta que a consulta disponibilizada na CARDIOPED foi com Cirurgião Pediátrico Geral, mas a necessidade do autor é de atendimento com Cirurgião Cardíaco, conforme se pode conferir nos relatórios médicos (ID 454476404).
Ocorre que, as últimas decisões proferidas autorizaram a realização do tratamento em Camaçari ou região próxima, destaco: “Autorizo à parte autora a realização do tratamento indicado em Hospital particular com atendimento de emergência pediátrico em Camaçari ou região próxima; em Hospital particular com atendimento de emergência cardiológico em Camaçari ou região próxima; e consulta/acompanhamento da criança com médico especialista Cirurgião Cardíaco particular em Camaçari ou cidade próxima.” (grifo nosso) Sendo assim, considerando que fora indicado nos autos o Hospital SOKIDS e a consulta com o cardiologista indicado pelo plano réu na Cardio & Ped, em Salvador, a última decisão (ID 458161503) determinou que a autora encaminhasse a criança para as respectivas consultas/tratamentos.
Com relação ao apontado no pedido formulado, deve-se observar, primeiramente, que estas não se coadunam coma definição ensejadora do recurso estabelecido no art. 1.022, do CPC, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou requerimento; Não havendo contradição na decisão, vê-se que, em verdade, o embargante objetiva, através do recurso horizontal, a reforma da decisão deste Juízo.
Por conseguinte, está se utilizando inadequadamente da via dos embargos de declaração para, em face da sua discordância com o entendimento judicial, promover a alteração da decisão em questão.
Desta forma, conheço dos embargos tendo em vista a presença do requisito da tempestividade, para rejeita-los na íntegra por ausência de qualquer dos pressupostos delineados no art. 1.022, do CPC/2015.
Noutro giro, após analisar os documentos juntados pelo autor, observo: 1 – Print de conversa com o Hospital SOKIDS, ID 460772711 – no qual o Hospital informa que a unidade de emergência é de baixa complexidade e que não tem suporte; 2 – Conversa com a Cardio & Ped, ID 460772712 – a qual informa que não tem cardiologista pediátrica que faz cirurgia.
Ademais, o autor pugna pela autorização da urgente cirurgia de ressecção da criança, também há meses solicitada e nunca autorizada pelo plano, também indicando o Hospital Santa Izabel.
Junta Relatório Médico atualizado, ID 460772709, que indica a necessidade da cirurgia.
Rememoro que o réu no ID 444342942, alegou que: 1 Hospital com atendimento de emergência pediátrico em Camaçari ou região próxima: na localidade em que o autor, ora beneficiário, reside não há rede prestadora na especialidade informada, sendo disponibilizada pela ré rede no município de Lauro de Freitas, prestador de serviço LIGA ALVARO BAHIA CONTRA A MORTALIDADE INFANTIL sob o CNPJ 15.***.***/0004-59 – Hospital Infantil na Região Metropolitana de Salvador – Sokids; 2 Hospital com atendimento de emergência cardiológico em Camaçari ou região próxima: na localidade em que autor reside e na região próxima, não há rede prestadora na especialidade informada; 3 Médico especialista Cirurgião Cardíaco em Camaçari ou cidade próxima para consulta/acompanhamento da criança: A parte ré disponibiliza para atendimento rede prestadora de saúde para acolhimento do beneficiário no modelo de pré-pagamento.
Todavia, conforme já explanado, o Hospital SOKIDS não tem suporte para atender o autor em razão do grau de complexidade do caso.
Isto posto, considerando os prints juntados (IDs 460772711 e 460772712), os quais trazem indícios que o Hospital SOKIDS não tem suporte para atender o grau de complexidade do autor, bem como, que a Cardio & Ped não dispõe de cirurgiã cardiologista pediátrica, reitero parte da decisão de ID 447968746 e DETERMINO: 1 – Autorizo à parte autora a realização do tratamento indicado (fisioterapia, 5x na semana) em Hospital particular com atendimento de emergência pediátrico em Camaçari ou região próxima; em Hospital particular com atendimento de emergência cardiológico em Camaçari ou região próxima; e consulta/acompanhamento da criança com médico especialista Cirurgião Cardíaco particular em Camaçari ou cidade próxima.
Sendo o hospital/clínica/prestador cadastrado pelo plano réu, o plano deverá autorizar o tratamento/atendimento.
Caso o hospital/clínica/prestador não seja cadastrado, o plano deverá pagar diretamente ao hospital/clínica/prestador nos limites da tabela do plano, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2 – Intime-se a parte autora para encaminhar a criança beneficiária à consulta com o cirurgião cardíaco e juntar aos autos relatório com projeção de tratamento emitido pelo médico.
Prazo de 15 (quinze) dias; 3 – Intime-se o réu para ciência e cumprimento do quanto determinado no “item 1”, bem como, indicar profissional para realização da cirurgia de ressecção da criança, conforme Relatório Médico juntado no ID 460772709.
Prazo de 5 (cinco) dias; 4 – Intimem-se as partes para juntarem relatório de saúde e de prestação de serviço a cada 90 (noventa) dias.
P.R.I.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
CAMAÇARI/BA, 17 de setembro de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR -
18/09/2024 15:24
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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18/09/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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17/09/2024 19:03
Embargos de declaração não acolhidos
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12/09/2024 00:36
Decorrido prazo de SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA em 06/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:14
Conclusos para decisão
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10/09/2024 14:40
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 17:29
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/08/2024 09:30
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 20:47
Decorrido prazo de SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA em 26/06/2024 23:59.
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13/08/2024 13:59
Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:58
Expedição de ato ordinatório.
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06/08/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:05
Expedição de intimação.
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06/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:02
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8006765-10.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Reu: Saude Brasil Assitencia Medica Ltda Advogado: Jorge Igor Rangel Santos Moreira (OAB:BA28629) Autor: E.
R.
L.
Interessado: Marize Ribeiro Lima Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006765-10.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: E.
R.
L. e outros Advogado(s): REU: SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA (OAB:BA28629) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer proposta por E.R.L., representado por sua genitora MARIZE RIBEIRO LIMA em face de MEDVIDA BRASIL, razão social: SAÚDE BRASIL ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA.
Decisão, ID 447968746, rejeita os embargos.
Autoriza à parte autora a realização do tratamento indicado em Hospital particular com atendimento de emergência pediátrico em Camaçari ou região próxima; em Hospital particular com atendimento de emergência cardiológico em Camaçari ou região próxima; e consulta/acompanhamento da criança com médico especialista Cirurgião Cardíaco particular em Camaçari ou cidade próxima.
Sendo o hospital/clínica/prestador cadastrado pelo plano réu, o plano deverá autorizar o tratamento/atendimento.
Caso o hospital/clínica/prestador não seja cadastrado, o plano deverá pagar diretamente ao hospital/clínica/prestador nos limites da tabela do plano, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O réu peticiona, ID 451744409, informa o cumprimento da obrigação.
Junta relatório do mês de fevereiro de 2024.
O autor peticiona, ID 454476366, reitera que as decisões judiciais não estão sendo cumpridas.
Alega que a ré apenas está autorizando as sessões de fisioterapia em 02 vezes por semana, a despeito de a decisão determinar a frequência necessária ao tratamento da criança, qual seja, 05 vezes por semana; que intimada a demonstrar o cumprimento da obrigação, limitou-se a apresentar relatório médico emitido no mês de fevereiro deste ano, que nada comprova; que mesmo após a última decisão, a genitora do paciente continua com dificuldade para realizar todo e qualquer agendamento.
Requer a realização do bloqueio nas contas da ré em valor suficiente, inicialmente, para a realização de consulta com cirurgião cardíaco para realização de avaliação pré-operatória, bem como para as 3 sessões de fisioterapia adicionais semanais que a ré não disponibilizou até hoje.
Junta relatórios médicos e prints de Whatsapp, IDs 454476404/454476406. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega que o réu segue descumprindo as determinações judiciais, ao passo que o réu (ID 451744409) informa o cumprimento da obrigação, contudo, junta apenas um relatório do mês de fevereiro de 2024.
Diante do exposto e considerando que a decisão retro autorizou o autor a realizar o tratamento indicado em Hospital particular com atendimento de emergência pediátrico em Camaçari ou região próxima; em Hospital particular com atendimento de emergência cardiológico em Camaçari ou região próxima; e consulta/acompanhamento da criança com médico especialista Cirurgião Cardíaco particular em Camaçari ou cidade próxima, DETERMINO: 1 - Intime-se a parte ré para comprovar que autorizou o tratamento/atendimento do autor nos moldes elencados na decisão de ID 447968746, ou comprovar, caso o hospital/clínica/prestador não seja cadastrado no plano, o pagamento diretamente ao hospital/clínica/prestador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio do valor da multa já estipulada na decisão anterior, a fim de custear o tratamento da criança.
URGENTE. 2 - Considerando que existe interesse de criança, determino ao cartório que notifique o Ministério Público, na forma do art. 178, II, do Código de Processo Civil, intimação esta que deve acontecer via portal, assim como àquelas direcionadas à Defensoria Pública, que assiste o autor.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
CAMAÇARI/BA, 24 de julho de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR -
24/07/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 09:42
Conclusos para decisão
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22/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIZE RIBEIRO LIMA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:09
Decorrido prazo de EMANUEL RIBEIRO LIMA em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 22:39
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 12:34
Embargos de declaração não acolhidos
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05/06/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 09:10
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2024 10:11
Expedição de ato ordinatório.
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29/05/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 16:01
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
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24/05/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2024 18:02
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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01/05/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2024 12:01
Conclusos para decisão
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22/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 06:33
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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24/02/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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23/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 19:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 14:00
Mandado devolvido Positivamente
-
12/07/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 11:21
Expedição de intimação.
-
12/07/2023 11:19
Expedição de intimação.
-
12/07/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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