TJBA - 8041896-29.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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09/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 13:52
Conclusos para decisão
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27/01/2025 07:36
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 13:54
Expedição de ato ordinatório.
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03/12/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:22
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8041896-29.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Priscila Goncalves De Brito Pereira Araujo Advogado: Rafael Fontoura Costa (OAB:BA40977) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8041896-29.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: PRISCILA GONCALVES DE BRITO PEREIRA ARAUJO Advogado(s): RAFAEL FONTOURA COSTA (OAB:BA40977) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA intentada por PRISCILA GONCALVES DE BRITO PEREIRA ARAUJO em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Em decisão de ID 437871777, o juízo da 13ª Vara de Rel. de Consumo de Salvador, declinou a competência, em razão do juízo natural.
No despacho de ID 438620533 intimei a parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça.
A autora juntou contracheques do marido nos meses de fevereiro (ID 443671198), março (ID 443671197) e abril (ID 443671196).
Certidão de inexistência de outras demandas movidas pela autora em face do réu, ID 443726654.
DECIDO.
Em análise aos autos, reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Em continuidade ao andamento processual, passo à análise da justiça gratuita.
A Constituição Federal de 1988 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil dispõe que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC/2015).
De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte.
Dito isto, a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade econômica. À propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
WRIT.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ATO JUDICIAL COATOR.TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO.
VOTO DO RELATOR.
DECISÃO UNÂNIME.
JUNTADA FACULTATIVA.
IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES.
ATA DE JULGAMENTO.
REGISTRO.
SUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. (...) 3.
Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020).
In casu, a autora juntou aos autos apenas os contracheques do marido nos meses de fevereiro (ID 443671198), março (ID 443671197) e abril (ID 443671196), os quais não são suficientes para demonstrar de forma adequada a condição de hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Há de ressaltar, que mesmo alegando a autora não possuir condições de arcar com custas processuais, é representada nos autos por advogado particular.
Todavia, apesar deste juízo não ter verificado, nos autos, elementos necessários para a concessão da gratuidade da justiça, entendo que, no caso dos autos, poderá ocorrer a redução nos valores a serem recolhidos e o seu respectivo parcelamento.
Tal medida visa garantir assegurar o acesso à justiça.
No caso, entendo que se impõe a dedução das custas processuais em 50%.
Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOAS NATURAIS.
PARCELAMENTO E REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Consoante o art. 99, § 3o, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoas naturais, o que, a princípio, esteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade de custear as despesas processuais.
II - Registre-se que, nos termos do art. 98, §§ 5o e 6o, do CPC, não comprovado o estado de necessidade financeira que impossibilite o pagamento integral das custas e das despesas processuais, é facultado ao magistrado, frente às especificidades do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais ou, ainda, propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte.
III - Na espécie, o juízo a quo determinou o recolhimento das custas processuais com desconto de 50% (cinquenta por cento) e parcelamento em até três vezes, sendo a medida suficiente para assegurar o acesso à justiça.
IV - Inexistindo nos autos elementos que autorizem a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, não há motivos para reforma da decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0027570- 53.2017.8.05.0000, Relator (a): Carmen Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em:15/05/2018) (destaque nosso).
Nesse sentido, cabe aqui colacionar os §§5o e 6o do art. 98 do CPC, vejamos: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (destaquei) Na esteira de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
Note-se que, sendo o valor da causa de R$ 45.000,00(quarenta e cinco mil reais), as custas iniciais da presente demanda, sem a aplicação da redução de 50% (cinquenta por cento), seria no importe de R$ 3.001,96 (três mil e um reais e noventa e seis centavos), conforme Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA.
Aplicando a redução, as custas iniciais a serem recolhidas serão no importe de R$ 1.500,98 (mil quinhentos reais e noventa e oito centavos), que, parceladas em 15 (quinze) vezes, resultará no montante de R$ 100,07 (cem reais e sete centavos) por mês.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO c/c a REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM 50%, o que resultará em 15 vezes de R$ 100,07 (cem reais e sete centavos), na forma do art. 98, §§5º e 6º, do CPC.
Saliento que as custas citatórias não estão contempladas no parcelamento acima indicado, devendo a parte autora proceder com o recolhimento destas junto ao primeiro pagamento das custas iniciais, sendo que, eventual atraso injustificado no pagamento ensejará no cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se a autora para recolher a primeira parcela das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias e as demais, subsequentes, na data de recolhimento da primeira.
Saliento, mais uma vez, que o primeiro recolhimento deverá, obrigatoriamente, conter as custas referentes à citação.
Da análise dos documentos juntados aos autos, não encontrei os orçamentos relacionados aos honorários médicos para a realização do procedimento cirúrgico requerido e aos materiais a serem utilizados.
Neste contexto, antes de apreciar o pedido de antecipação de tutela, determino a intimação da parte autora, por meio do seu representante legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os orçamentos referentes aos honorários médicos e aos materiais, sob pena de indeferimento do pedido.
Transcorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Camaçari/BA, 24 de julho de 2024 Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito mj -
24/07/2024 18:19
Gratuidade da justiça não concedida a PRISCILA GONCALVES DE BRITO PEREIRA ARAUJO - CPF: *19.***.*55-85 (AUTOR).
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23/07/2024 14:28
Conclusos para decisão
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25/05/2024 13:39
Decorrido prazo de PRISCILA GONCALVES DE BRITO PEREIRA ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
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25/05/2024 13:39
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/04/2024 23:59.
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09/05/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 17:37
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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13/04/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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07/04/2024 18:01
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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07/04/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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06/04/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:27
Conclusos para decisão
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04/04/2024 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2024 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 14:14
Conclusos para despacho
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31/03/2024 23:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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