TJBA - 8001065-13.2024.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 01:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8001065-13.2024.8.05.0235 Tutela Antecipada Antecedente Jurisdição: São Francisco Do Conde Representante: Maria Margarida Damascena Advogado: Inaiana Teixeira De Jesus (OAB:BA50802) Requerido: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Marluzi Andrea Costa Barros (OAB:BA896-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia Telefax ((71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000 PROCESSO N.º:8001065-13.2024.8.05.0235 PARTE AUTORA: REPRESENTANTE: MARIA MARGARIDA DAMASCENA PARTE RÉ: REQUERIDO: Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS - Petrobras DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada por OSVALDO FRANCISCO DO SACRMENTO FILHO, representado por MARIA MARGARIDA DAMASCENA, em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, todos qualificados nos autos, objetivando, initio litis, que a demandada autorize e custeie os tratamentos domiciliares prescritos ao autor.
Em suas razões, o autor aduziu que, consta com 85 (oitenta e cinco) anos, e possuía junto a ré HOME CARE, de 24 (vinte e quatro) horas é portador de DPOC, e precisa de oxigenoterapia em cateter, diante do quadro de DPOC descompensado, essa necessidade não foi apontada no relatório do HOME CARE MAIS SAÚDE, por essas e outras necessidades já explanadas o acamado precisa do home 24 (vinte e quatro) horas, e que no dia 29/05/2024 recebeu relatório do HOME MAIS SAÚDE que não haveria mais necessidade de seguir com a assistência 24 (vinte e quatro) horas, por não haver necessidade de realizar aspiração de vias aéreas inferiores, não fazer uso de medicação venenosa e não precisar de ventilação mecânica.
Ocorre que, o médico do HOME MAIS SAÚDE, solicitou de forma verbal à administração a prorrogação da assistência 24h por mais 10 (dez) dias, alegando que o autor ainda precisava, o que não foi atendido.
Com efeito, diante das sequelas diagnosticadas, foram-lhe prescritos tratamentos medicamentosos, mas que o plano réu tem restringido a cobertura contratual, inobstante esteja adimplente com suas obrigações.
Defendeu a necessidade e importância da continuidade dos tratamentos para sua reabilitação, destacando que o ônus de sua realização tem sido suportado por sua família, que não mais possui condição de fazê-lo.
Deste modo, pugnou pela concessão da tutela de urgência para compelir a requerida a custear e fornecer os tratamentos e equipamentos na forma prescrita pela equipe médica multidisciplinar que o acompanha.
Sucinto relato.
Decido.
Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência, disciplinada no art. 300 e seguintes úteis do Novo Código de Processo Civil, que deverá ser concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"..
Demonstra que o autor está debilitado e necessita de tratamento para sua reabilitação.
Com efeito, a existência de prova inequívoca, suficientemente idônea a demonstrar a verossimilhança das alegações, restou evidenciada pelas alegações contidas na inicial que, diante de cognição sumaríssima, presumem-se verdadeiras, corroboradas pelos vídeos acostados, nesta comprovada a contratação com a acionada e a necessidade da realização dos tratamentos recomendados pela equipe médica.
Ademais, constata-se o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação diante do prejuízo à saúde do autor, caso os tratamentos prescritos não sejam fornecidos, evidenciando-se a necessidade de intervenção judicial, para que o contrato seja cumprido na sua finalidade - conceder tratamento médico ao segurado, estando este a arcar regularmente com sua obrigação de pagar as parcelas ajustadas.
Nesse passo, impõe-se a determinação da autorização para efetivação do procedimento médico fisioterápico, sob integral e exclusivo encargo da acionada, já que os procedimentos de saúde cobertos pelos planos não podem sofrer limitações quando o paciente está em tratamento.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DO SERVIÇO HOME CARE – INTERNAMENTO DOMICILIAR – PACIENTE IDOSO (81 ANOS DE IDADE), EM DELICADA SITUAÇÃO DE SAÚDE, E COMO FUNDAMENTADA INDICAÇÃO MÉDICA PARA O HOME CARE.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE AUTORIZA A COBERTURA PELA SEGURADORA DE SAÚDE DE TAL SERVIÇO.
CONQUANTO EXISTA EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL ADUZINDO QUE A ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR NÃO É COBERTA PELO PLANO DE SÁUDE, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FIRMOU POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE QUE MOSTRAM-SE ABUSIVAS AS CLÁUSULAS QUE LIMITAM A ESPÉCIE DE TRATAMENTO NECESSÁRIO A CURA OU MELHORA DO PACIENTE VEZ QUE “O PLANO DE SÁUDE PODE ESTABELECER QUAIS DOENÇAS ESTÃO SENDO COBERTAS, MAIS NÃO QUE TIPO DE TRATAMENTO ESTÁ ALCANÇADO PARA RESPECTIVA CURA” (TJBA – Processo: 4587-1/2004, Quinta Câmara Cível – Rel.
José Cícero Landin Neto – Data de Julgamento: 09/03/2010). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR.
INTERNAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE APLICAÇÃO DO CDC.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, NO QUE TOCA AO FUMUS BONI IURIS, OBSERVA-SE QUE RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS A EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO MÉDICA NO SENTIDO DE QUE O TRATAMENTO DA AGRAVADA DEVE SER DESENVOLVIDO EM SISTEMA DE HOME CARE.
O PERICULUM IN MORA, POR SUA VEZ, ENCONTRA-SE PRESENTE NOS RISCOS ORIGINÁRIOS DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR PERÍODO PROLONGADO, O QUAL PODE DESENCADEAR UM QUADRO DE DEPRESSÃO GRAVE NO PACIENTE DIFICULTANDO A SUA RECUPERAÇÃO OU MESMO O DESENVOLVIMENTO DE UMA INFECÇÃO HOSPITALAR.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJBA – Processo: 9068-4/2009 – Primeira Câmara Cível – Rel.
Maria da Purificação da Silva – Dada de Julgamento: 13/02/2010).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
CLÁUSULA QUE NÃO AUTORIZA ATENDIMENTO DOMICILIAR.
ABUSIVIDADE.
NULIDADE.
COBERTURA DEVIDA. 1.
A relação jurídica decorrente de contrato de seguro-saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor – Súmula 469 do STJ. 2. É nula a cláusula do contrato de seguro-saúde que exclui o tratamento home care, nos termos do inc.
IV do art. 51 do CDC. 3. É vedado ao plano de saúde escolher o procedimento necessário à cura do paciente, mostrando-se injustificada a recusa da operadora, em autorizar o atendimento domiciliar home care, se este é indicado como útil e necessário pelo médico que assiste o beneficiário. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF - APC: 20.***.***/0120-05, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 09/12/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/01/2016 .
Pág.: 270).
De mais a mais, o provimento antecipado é concedido de forma precária, podendo ser modificado a qualquer tempo, especialmente após o estabelecimento do contraditório, não se eximindo o autor ao pagamento dos custos pertinentes ao tratamento médico se, ao final, for o pedido julgado improcedente.
Ante o exposto, considerando a presença dos requisitos exigidos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial e determino que a ré autorize e custeie a continuidade do tratamento prescrito ao autor, seja hospitalar ou home care, sob pena de incorrer em astreintes de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento verificado.
Defiro os benefício da Justiça Gratuita.
INTIME-SE a parte AUTORA aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos inclusive a carteira do plano de saúde, comprovante de residência, relatórios médicos, etc) e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da tutela, ora deferida.
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirta-se às partes de que o comparecimento na audiência, acompanhadas de advogado, é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Concedo ao(à) Oficial(a) de Justiça os benefícios contidos no artigo 172, § 2º, do CPC, pelo que o(a) mesmo poderá praticar as diligências independentemente de dia e hora, na forma da Lei.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Francisco do Conde, data registrada no sistema.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
24/07/2024 19:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MARGARIDA DAMASCENA - CPF: *64.***.*86-91 (REPRESENTANTE).
-
28/06/2024 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000485-06.2019.8.05.0200
O Ministerio Publico do Estado da Bahia
Elinaldo dos Santos Santana
Advogado: Luanna Pinto de Morais Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2019 15:49
Processo nº 0500295-83.2019.8.05.0103
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Amazonbahia Comercio e Armazenamento de ...
Advogado: Alexsandra de Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/01/2019 11:36
Processo nº 8000130-56.2024.8.05.0272
Leiliane Simoes Ferreira
Secretaria de Infra-Estrutura
Advogado: Yasmim Rios Vilas Boas Mendes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2024 12:39
Processo nº 0305283-45.2015.8.05.0080
Municipio de Feira de Santana
Jose Antonio Leao Cerqueira
Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2015 15:37
Processo nº 0302647-02.2018.8.05.0113
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Andre Luis Miranda
Advogado: Rafle Muniz Salume
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2022 14:17