TJBA - 8088527-65.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 07:42
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
31/03/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 07:23
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 07:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/09/2024 14:11
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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14/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 01:45
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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07/08/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8088527-65.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Elitania Fernandes Ribeiro Advogado: Arnaldo Nascimento Da Silva (OAB:BA65405) Advogado: Bianca Santos Mangaldes De Souza (OAB:BA76648) Advogado: Raabe Santos Lopes (OAB:BA67110) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8088527-65.2023.8.05.0001 REQUERENTE: ELITANIA FERNANDES RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a autora, pensionista do Estado da Bahia, busca a tutela jurisdicional para que seja determinado o reajuste da pensão por morte, com base no direito à paridade e integralidade, tendo como referência os atuais valores das vantagens pecuniárias que compõem o referido benefício legal, notadamente quanto à gratificação da CET, majorando para 45%, como estão recebendo os cabos da polícia militar em atividade.
Sucessivamente, pleiteia o pagamento retroativo das diferenças apuradas.
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido PRELIMINARES Inicialmente, rejeita-se as alegações de decadência e prescrição do fundo de direito, porque a presente demanda tem como objeto a ausência do reajuste do benefício da pensão por morte, bem como a omissão da Administração Pública ao não majorar a gratificação da CET, para 45%, como estão recebendo os cabos da polícia militar em atividade, a pensionista do Estado da Bahia, fato que constitui interesse decorrente de relação jurídica de trato sucessivo.
Nessa hipótese, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas quanto às prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, nos termos do verbete sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Superadas essas questões, passa-se ao mérito da causa.
DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio determina que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, com previsão no art. 37 da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Pois bem, a Constituição Federal de 1988, nos termos da redação original do art. 40, §4º, ao disciplinar o regime jurídico remuneratório dos aposentados, definiu a regra da paridade e integralidade com relação aos servidores ativos.
Vale dizer, os proventos de inatividade seriam reajustados, bem como acrescidos de todas as vantagens e benefícios concedidos, genericamente, aos servidores ativos, em valor correspondente à totalidade da sua última remuneração.
Eis o teor do referido dispositivo constitucional: Art. 40.
O servidor será aposentado: […] § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Posteriormente, com o advento a Emenda Constitucional nº 20/1998, tal disciplina constitucional passou a ser feita, de maneira idêntica, pelos §§3º e 8º do mencionado art. 40, os quais dispunha: Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. […] §3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo e que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. […] §8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Depois, com a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, os direitos à paridade e à integralidade foram afastados do corpo do texto da Constituição Federal.
No entanto, a referida emenda constitucional previu disciplina de transição para aqueles cuja situação jurídica já havia sido constituída pela disciplina constitucional anterior, bem como aos ingressos no serviço público antes da sua vigência.
Assim, foram-lhes resguardados os direitos à paridade e à integralidade, desde que preenchidos determinados requisitos.
Nesse sentido, é o que se percebe da intelecção dos arts. 3º, §2º, 6º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, a saber: Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. […] § 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. […] Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no §5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Sucessivamente, a fim de suprir lacuna normativa, a Emenda Constitucional nº 47/2005, com efeitos retroativos à data de início da vigência da EC nº 41/2003, estendeu tanto a paridade quanto a integralidade aos servidores aposentados após a publicação desta, mas admitidos no serviço público até 16/12/1998.
Nestes termos, é o que se infere dos arts. 2º, 3º, parágrafo único, e 6º da EC nº47/2005, in verbis: Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, §1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Dessa forma, observa-se que as regras da paridade e integralidade foram extintas com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Contudo, tais vantagens foram asseguradas aos titulares de cargos efetivos ingressos no serviço público até o início de sua vigência, caso preenchidos determinados requisitos previstos nas mencionadas emendas constitucionais.
Porém, consoante o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tais regras de transição não abarcam os policiais militares inativos e pensionistas desta categoria de agente público, os quais devem ser regidos pela disciplina legal estabelecida pelos respectivos entes federativos, por força do art. 42, §1 e §2º, e art. 142, §3º, inciso X, da Constituição Federal que registram: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.
Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. […] § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: […] X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
Com efeito, importa destacar os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE DECADÊNCIA REJEITADAS.
MÉRITO.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM) NAS REFERÊNCIAS IV E V.
VERIFICADO O CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO, BEM COMO A REGRA DE PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS, COM BASE NA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
PRELIMINAR REJEITADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
Preliminares de inadequação da via eleita e de decadência rejeitadas.
II.
Reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial-GAP, nas referências IV e V.
III.
Estabelecida tal premissa, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos, com base na paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).
IV.
Evolução do entendimento anteriormente adotado para considerar que o raciocínio aplicado parte do argumento de que aos policiais militares não se aplicam as regras de transição contidas nas Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05, uma vez que o próprio texto Constitucional cuidou de remeter à lei estadual específica a disciplina dos direitos de pensionistas e militares estaduais.
V.
Na espécie, a legislação estadual, qual seja o Estatuto dos Policiais Militares, Lei 7990/2001, continua a replicar a regra de paridade entre ativos e inativos.
VI.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0024111-43.2017.8.05.0000, Relator(a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 27/04/2018) MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
REJEITADAS AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, DE PRESCRIÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MÉRITO.
PEDIDO DE EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP – NA REFERÊNCIA V.
NATUREZA GENÉRICA.
PRECEDENTES TJBA.
ART. 42, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE REMETE À LEI ESTADUAL ESPECÍFICA A DISCIPLINA DOS DIREITOS DE PENSIONISTAS E MILITARES ESTADUAIS.
DIREITO DE PARIDADE ASSEGURADO PELO ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA.
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EC N.º 41/03 E 47/05 AOS MILITARES.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA GAP NOS NÍVEIS IV E V EM FAVOR DO IMPETRANTE, OBSERVANDO-SE QUE OS EFEITOS PATRIMONIAIS DEVEM RETROAGIR À DATA DA IMPETRAÇÃO, EM ATENÇÃO ÀS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0009223-69.2017.8.05.0000, Relator(a): Regina Helena Ramos Reis, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 18/12/2017) Desse modo, o direito à integralidade e paridade dos policiais militares inativos e pensionistas decorre do teor da legislação estadual, e não das regras de transição previstas nas reportadas emendas constitucionais, nos termos dos citados arts. 42, §1 e §2º, e 142, §3º, inciso X, da Constituição Federal.
Nesse contexto, o direito à paridade aos policiais militares está previsto no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, que dispõe: Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos em Lei, os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo policial militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos seus proventos.
Assim, afasta-se as alegações do Réu quanto à impossibilidade jurídica do pedido e ausência de respaldo normativo a justificar a extensão da gratificação CET aos policiais militares inativos e pensionistas.
Registre-se que a pensão por morte percebida pela parte autora não é composta por nenhuma vantagem pecuniária inacumulável com a CET, motivo pelo qual afigura-se possível a sua majoração para 45%.
Além disso, rejeita-se a alegação do réu quanto à aplicação da súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a demanda decorre do direito à paridade, e não da mera retroatividade da Lei Estadual nº 12.566/2012.
Outrossim, não há falar-se em incidência da súmula vinculante nº 37, pois a pretensão aduzida não tem como fundamento o princípio da isonomia, mas a observância efetiva da regra da paridade de proventos e vencimentos entre servidores ativos e inativos, repise-se.
Diante disso, tem-se que a Gratificação CET, por ser vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos policiais militares da ativa, deve ser estendida aos policiais inativos e pensionistas, com base no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, sem que isto implique violação ao princípio da isonomia ou irretroatividade da lei.
Com relação à alegação de afronta ao teor do art. 169, §1º, incisos I e II, da Constituição Federal, não merecem prosperar os argumentos apresentados pelo Estado da Bahia, tendo em vista que a Lei Complementar nº 101/2000, instrumento legal que fixa as normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal, excepciona a situação em comento.
Veja-se: Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: […] §1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: […] IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o §2º do art. 18; […] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o Estado da Bahia a reajustar a pensão por morte percebida pela parte autora, considerando os valores atuais das vantagens pecuniárias que já compõem o benefício por ela percebido, bem como com a majoração da gratificação CET para 45%, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e condeno o Réu ao pagamento retroativo da diferença apurada, respeitadas a prescrição quinquenal e a alçada dos Juizados Especial da Fazenda Pública.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
24/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:14
Cominicação eletrônica
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23/07/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 19:14
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2024 12:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/11/2023 17:36
Conclusos para julgamento
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29/10/2023 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 21:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 20:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/10/2023 23:59.
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19/09/2023 09:25
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2023 18:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ELITANIA FERNANDES RIBEIRO em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 23:10
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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20/07/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 12:33
Comunicação eletrônica
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18/07/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 12:31
Expedição de decisão.
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17/07/2023 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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