TJBA - 0048234-15.2011.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0048234-15.2011.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Dell Computadores Do Brasil Ltda Advogado: Marco Antonio Gomes Behrndt (OAB:SP173362) Advogado: Daniella Zagari Goncalves (OAB:SP116343) Impetrado: Superintendente De Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: [email protected] [Competência Tributária] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0048234-15.2011.8.05.0001 IMPETRANTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Intimadas as partes acerca da digitalização dos autos, a impetrante, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, informou ter encontrado alguma irregularidade, ID 223686291 (doc.272) e o Estado da Bahia manteve-se inerte.
O teor dos autos em epígrafe não se encontra disponível em sua integralidade para visualização por meio da plataforma PJE.
Tal cenário inviabiliza a análise do processo tanto por este(a) Magistrado(a) quanto pelos demais atores processuais.
Nesse sentido, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar que a UNIJUD, em 30 (trinta) dias, promova a disponibilização integral do conteúdo do presente processo para visualização e regular trâmite na plataforma PJE, valendo cópia deste ato como Ofício.
Suspendo o andamento do processo até a regularização dos autos.
De qualquer sorte, por cautela, preservando a segurança jurídica e o interesse das partes, restam mantidos os efeitos de tutela de urgência ou liminar já concedida e preservados os atos processuais já praticados, em todos os seus termos, até posterior deliberação judicial.
Na oportunidade, em homenagem ao princípio da economicidade e em razão dos direito à duração razoável do processo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, manifestarem seu interesse substancial quanto ao prosseguimento do Feito, fornecendo as peças processuais necessárias para eventual restauração de autos, sob pena de preclusão, com possibilidade de extinção do processo, nos termos do inc.
III do art. 485 do CPC.
Como medida de celeridade, serve esta decisão como mandado, ofício e demais comunicações.
Publique-se.
Intime-se.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
11/10/2022 12:54
Expedição de decisão.
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11/10/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 12:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/08/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 18:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2022.
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16/07/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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13/07/2022 10:29
Conclusos para despacho
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13/07/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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19/04/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 18:15
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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02/04/2016 00:00
Publicação
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29/03/2016 00:00
Reforma de decisão anterior
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07/11/2013 00:00
Publicação
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04/11/2013 00:00
Mero expediente
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22/10/2013 00:00
Petição
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22/10/2013 00:00
Documento
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22/10/2013 00:00
Petição
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05/09/2013 00:00
Documento
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05/09/2013 00:00
Documento
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22/01/2013 00:00
Petição
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07/11/2012 00:00
Publicação
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31/10/2012 00:00
Mero expediente
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28/03/2012 00:00
Documento
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28/03/2012 00:00
Documento
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28/03/2012 00:00
Documento
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28/03/2012 00:00
Documento
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28/03/2012 00:00
Documento
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28/03/2012 00:00
Documento
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28/03/2012 00:00
Documento
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28/03/2012 00:00
Documento
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28/03/2012 00:00
Documento
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28/03/2012 00:00
Documento
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28/03/2012 00:00
Documento
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28/03/2012 00:00
Documento
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28/03/2012 00:00
Documento
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28/03/2012 00:00
Documento
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28/03/2012 00:00
Documento
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28/03/2012 00:00
Documento
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28/03/2012 00:00
Documento
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19/03/2012 00:00
Recebimento
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14/03/2012 00:00
Expedição de documento
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12/03/2012 00:00
Petição
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22/11/2011 08:24
Remessa
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04/11/2011 18:04
Incompetência
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24/10/2011 10:45
Conclusão
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21/10/2011 08:28
Protocolo de Petição
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10/10/2011 10:15
Entrega em carga/vista
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30/09/2011 13:52
Remessa
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30/06/2011 15:54
Recebimento
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29/06/2011 13:40
Mero expediente
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28/06/2011 10:16
Conclusão
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28/06/2011 10:15
Petição
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21/06/2011 11:01
Protocolo de Petição
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16/06/2011 16:35
Recebimento
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16/06/2011 14:01
Mero expediente
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14/06/2011 14:12
Conclusão
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14/06/2011 11:58
Recebimento
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09/06/2011 10:53
Protocolo de Petição
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09/06/2011 10:52
Protocolo de Petição
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06/06/2011 14:29
Entrega em carga/vista
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01/06/2011 12:12
Expedição de documento
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27/05/2011 11:05
Expedição de documento
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27/05/2011 11:04
Expedição de documento
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26/05/2011 17:03
Recebimento
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26/05/2011 16:46
Liminar
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23/05/2011 14:27
Conclusão
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23/05/2011 14:23
Recebimento
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20/05/2011 17:21
Remessa
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20/05/2011 17:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2011
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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