TJBA - 8022728-17.2019.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/04/2025 23:59.
-
01/07/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 19:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2025 09:02
Expedição de despacho.
-
14/03/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 10:41
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/02/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 10:26
Cominicação eletrônica
-
04/02/2025 10:26
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 10:26
Expedição de ato ordinatório.
-
04/02/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2025 13:12
Juntada de intimação
-
20/01/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 18:43
Cominicação eletrônica
-
20/01/2025 18:43
Expedição de ato ordinatório.
-
20/01/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/09/2024 23:59.
-
27/10/2024 01:21
Decorrido prazo de FONTE NOVA NEGOCIOS E PARTICIPACOES S.A. - FNP em 23/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:55
Decorrido prazo de FONTE NOVA NEGOCIOS E PARTICIPACOES S.A. - FNP em 06/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 18:22
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
-
14/09/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
03/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 14:49
Expedição de ato ordinatório.
-
28/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2024 11:00
Juntada de intimação
-
21/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 22:27
Decorrido prazo de FONTE NOVA NEGOCIOS E PARTICIPACOES S.A. - FNP em 02/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 22:27
Decorrido prazo de FONTE NOVA NEGOCIOS E PARTICIPACOES S.A. - FNP em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINHO CAMPELO em 02/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 05:59
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
07/08/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
03/08/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2024 15:06
Juntada de intimação
-
30/07/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 08:26
Expedição de decisão.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8022728-17.2019.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Fonte Nova Negocios E Participacoes S.a. - Fnp Advogado: Maria Claudia Freitas Sampaio (OAB:BA17969) Advogado: Isabela Munique Rezende Paiva Bandeira (OAB:BA16351) Advogado: Fernanda Rocha Taboada Fontes (OAB:BA16340) Advogado: Karina Gomes Andrade (OAB:BA17441) Advogado: Tais Mascarenhas Bittencourt Pinheiro (OAB:BA17466) Advogado: Samir Silva Gomes (OAB:BA26696) Advogado: Mariana Vianna Frugoni De Souza Barros (OAB:BA25943) Advogado: Amarilis Correa Fonseca (OAB:BA30918) Advogado: Jeane D Arc Melo (OAB:BA41942) Advogado: Tricia Barradas Malheiros Mello (OAB:BA20131) Advogado: Leticia Costa Do Rosario (OAB:BA27659) Requerido: Municipio De Salvador Perito Do Juízo: Alexandre Pinho Campelo Registrado(a) Civilmente Como Alexandre Pinho Campelo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8022728-17.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: FONTE NOVA NEGOCIOS E PARTICIPACOES S.A. - FNP Advogado(s): LETICIA COSTA DO ROSARIO registrado(a) civilmente como LETICIA COSTA DO ROSARIO (OAB:BA27659), MARIA CLAUDIA FREITAS SAMPAIO (OAB:BA17969), ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA registrado(a) civilmente como ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA (OAB:BA16351), FERNANDA ROCHA TABOADA FONTES registrado(a) civilmente como FERNANDA ROCHA TABOADA FONTES (OAB:BA16340), KARINA GOMES ANDRADE (OAB:BA17441), TAIS MASCARENHAS BITTENCOURT PINHEIRO registrado(a) civilmente como TAIS MASCARENHAS BITTENCOURT PINHEIRO (OAB:BA17466), SAMIR SILVA GOMES registrado(a) civilmente como SAMIR SILVA GOMES (OAB:BA26696), MARIANA VIANNA FRUGONI DE SOUZA BARROS registrado(a) civilmente como MARIANA VIANNA FRUGONI DE SOUZA BARROS (OAB:BA25943), AMARILIS CORREA FONSECA (OAB:BA30918), JEANE D ARC MELO (OAB:BA41942), TRICIA BARRADAS MALHEIROS MELLO registrado(a) civilmente como TRICIA BARRADAS MALHEIROS MELLO (OAB:BA20131) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO META 2 Inicialmente, consigno que se trata de processo incluído na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, o que leva à adoção de maior celeridade por parte de todos que atuam neste feito.
Deferida a prova pericial, nos termos da decisão de id. 401613412, foi nomeado perito e determinada sua intimação para dizer se aceita o múnus e fazer proposta de honorários.
O Senhor Perito foi intimado, via e-mail, id. 402371775.
Decorrido prazo sem resposta, vieram os autos conclusos e proferida decisão de id. 410693186, que determinou nova intimação via contato telefônico, sob pena de destituição em caso de não resposta.
Certidão de id. 438302016 indica que foram realizadas três tentativas recentes de contato sem sucesso.
Sobreveio, então, a decisão de id. 439069409, designando novo perito.
O novo perito apresentou proposta de honorários mediante a petição de id. 448570904.
Instadas as partes a se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada, a parte autora manifestou o seu aceite, indicou assistente técnico e deduziu quesitos – id. 451922621.
O Município de Salvador, por sua vez, deixou decorrer in albis o prazo.
Vieram os autos em conclusão. É o suficiente relatório.
Decido.
Concedo à parte autora o prazo de 5 dias para depositar judicialmente o valor dos honorários periciais.
Procedido o depósito, intime-se o Sr.
Perito para que dê início aos trabalhos.
Proceda a Secretaria do Cartório à exclusão requerida na petição de id. 447085077.
Confiro a esta decisão força de mandado e ofício.
Salvador, 23 de julho de 2024.
Alisson da Cunha Almeida – Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
24/07/2024 14:53
Expedição de decisão.
-
24/07/2024 14:52
Expedição de decisão.
-
23/07/2024 20:12
Expedição de decisão.
-
23/07/2024 20:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 19:54
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 07:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:45
Expedição de despacho.
-
26/06/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 20:59
Decorrido prazo de FONTE NOVA NEGOCIOS E PARTICIPACOES S.A. - FNP em 06/05/2024 23:59.
-
11/06/2024 20:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/05/2024 23:59.
-
11/06/2024 20:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/05/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2024 12:09
Juntada de intimação
-
31/05/2024 16:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/04/2024 04:12
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 11:59
Expedição de decisão.
-
10/04/2024 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 10:55
Expedição de decisão.
-
20/09/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2023 18:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/08/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 10:20
Expedição de decisão.
-
27/07/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 14:09
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 00:23
Juntada de Petição de documentação
-
03/05/2023 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 11:30
Expedição de despacho.
-
13/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 13:13
Conclusos para julgamento
-
15/07/2021 23:30
Expedição de decisão.
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15/07/2021 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 23:28
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 15:48
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 11:20
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 12:24
Expedição de Certidão.
-
01/09/2019 04:27
Decorrido prazo de FONTE NOVA NEGOCIOS E PARTICIPACOES S.A. - FNP em 22/08/2019 23:59:59.
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30/08/2019 17:28
Publicado Decisão em 30/07/2019.
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30/08/2019 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 09:11
Expedição de decisão.
-
29/07/2019 09:11
Expedição de decisão.
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23/07/2019 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2019 20:34
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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