TJBA - 0554898-92.2017.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 16:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/11/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0554898-92.2017.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ticket Servicos Sa Advogado: Daniel De Andrade Neto (OAB:SP220265) Reu: Esferatech Servicos De Tecnologia Da Informacao Eireli - Epp Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0554898-92.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: TICKET SERVICOS SA Requerido(a) REU: ESFERATECH SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI - EPP Vistos, etc.
Tendo em vista que apesar de devidamente citado, o Executado se manteve silente, com lastro no 854 do CPC, defiro os pedidos de ID: 254015251 e determino o bloqueio, via convênio Sisbajud, do valor de R$ R$ 55.041,26, a incidir sobre as contas bancárias do(a)(s) executado(a)(s).
O presente pronunciamento apenas deverá ser liberado nos autos juntamente com os espelhos do sistema conveniado, a fim de que não se dê ciência prévia do ato à parte executada, nos termos do art. 854 do CPC.
Acaso exitoso o bloqueio, e desde que a parte executada já esteja devidamente representada judicialmente, seu advogado deve ser intimado para os fins do art. 854, § 3º, do CPC.
Na eventualidade de não possuir advogado constituído, a parte executada deverá ser intimada do eventual bloqueio realizado pelo correio.
Inexitoso o bloqueio de dinheiro, proceda-se à pesquisa patrimonial do(a)(s) executado(a)(s) através dos convênios Renajud e Infojud.
Caso sejam encontrados veículos livres de quaisquer gravames em nome da parte executada, deve ser prontamente lançada a restrição de “circulação” para que posteriormente seja efetivada a penhora através da consequente apreensão do(s) bem (bens).
Por outro lado, já havendo restrição anterior sobre o veículo, seja administrativa ou judicial, a parte exequente deve ser intimada para que manifeste seu interesse no prosseguimento da medida de bloqueio em relação ao(s) bem (bens) localizado(s), no prazo de cinco dias.
Cumpra-se.
Salvador, 4 de julho de 2023. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
10/01/2024 15:18
Juntada de Informações
-
08/08/2023 14:47
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:47
Decorrido prazo de ESFERATECH SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI - EPP em 07/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:26
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
15/07/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 05:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2022.
-
05/11/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
13/10/2022 11:12
Comunicação eletrônica
-
13/10/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
09/10/2022 01:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 01:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
27/09/2022 00:00
Petição
-
07/09/2022 00:00
Publicação
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
02/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 00:00
Mero expediente
-
18/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
08/07/2022 00:00
Petição
-
02/05/2022 00:00
Expedição de Carta
-
29/04/2022 00:00
Publicação
-
27/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 00:00
Procedência
-
23/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
23/03/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
12/11/2021 00:00
Petição
-
04/10/2021 00:00
Publicação
-
01/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 00:00
Expedição de Carta
-
29/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/09/2021 00:00
Petição
-
15/07/2021 00:00
Expedição de Carta
-
15/07/2021 00:00
Expedição de documento
-
15/07/2021 00:00
Expedição de documento
-
20/04/2021 00:00
Publicação
-
19/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 00:00
Mero expediente
-
09/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/03/2021 00:00
Petição
-
01/10/2020 00:00
Publicação
-
30/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 00:00
Expedição de Carta
-
29/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/04/2020 00:00
Petição
-
18/12/2019 00:00
Publicação
-
17/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/12/2019 00:00
Mandado
-
21/11/2019 00:00
Publicação
-
20/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/11/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
19/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/08/2019 00:00
Petição
-
20/03/2019 00:00
Publicação
-
18/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
18/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/11/2018 00:00
Petição
-
20/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
16/02/2018 00:00
Publicação
-
15/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/02/2018 00:00
Mero expediente
-
06/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
22/09/2017 00:00
Petição
-
14/09/2017 00:00
Publicação
-
13/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/09/2017 00:00
Mero expediente
-
12/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
06/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2017
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8078349-62.2020.8.05.0001
Arisneuza Souza Goncalves
Vera Lucia Sousa Cunha
Advogado: Nicolau Firmino Sarpa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/08/2020 15:31
Processo nº 8011144-74.2024.8.05.0001
Orlando Marques dos Santos Junior
Banco Csf S/A
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2024 09:33
Processo nº 8002505-70.2021.8.05.0228
China Construction Bank (Brasil) Banco M...
Aldo Francisco Lemos Filho
Advogado: Gustavo Araujo Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/12/2021 10:47
Processo nº 8000439-33.2023.8.05.0007
Locadora de Maquinas e Equipamentos Bela...
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2023 13:52
Processo nº 8000572-56.2018.8.05.0264
Joselia Anunciacao da Natividade
Municipio de Ubaitaba
Advogado: Jose Silvestre dos Santos Netto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2018 18:28