TJBA - 8042990-85.2019.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 10:37
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 13:01
Juntada de Alvará
-
07/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8042990-85.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Silvio Emanuel Botto Soares Advogado: Carlos Magno Silva Do Lago (OAB:BA13685) Advogado: Pedro Machado De Oliveira (OAB:BA68785) Executado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Camila Da Silva Brizolara (OAB:BA35869) Advogado: Aluizio Jose Bastos Barbosa Junior (OAB:RJ117613) Despacho: Vistos etc. “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – Sniper foi desenvolvido no âmbito do Justiça 4.0: Inovação e Efetividade na realização da Justiça para Todos, projeto de cooperação técnica firmado entre o Conselho Nacional da Justiça – CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD.
A tecnologia do Sniper contribui para o fortalecimento da estratégia de atuação da Justiça na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e recuperação de ativos, e pretende contribuir também para a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, tornando a Justiça mais efetiva.
Trata-se de um sistema que organiza e apresenta dados de forma a facilitar a investigação patrimonial, que é o tipo de investigação que procura ativos em posse de uma pessoa física ou jurídica, ou em posse de um grupo de pessoas, apoiando o usuário do sistema em atividades de recuperação de ativos para satisfação de débitos em processos judiciais.
A ferramenta permite o cruzamento de informações contidas em bases de dados diferentes, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), que seriam dificilmente perceptíveis por uma simples análise documental.
Em um contexto de execução de débitos, a investigação patrimonial tem como objetivo identificar ativos em posse do devedor e das pessoas com as quais o devedor mantém relações econômicas, direta ou indiretamente.
A investigação patrimonial coloca em foco também as pessoas físicas e jurídicas que constituem a rede de relações do devedor principal, porque ativos importantes para a satisfação dos débitos podem estar ocultos através dessas relações.
Também é possível que, através da confusão patrimonial existente em uma rede de relações, aconteça uma blindagem ou ocultação de patrimônio.
Em alguns casos, a ocultação patrimonial pode ocorrer no âmbito de um grupo econômico. (CNJ-Conselho Nacional de Justiça.
Realização do Programa Justiça 4.0: Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos)”.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Freddie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”.
Desta forma, pautado na cooperação, concedo o prazo de 15 (quinze), para que a(s) parte(s) AUTORA(S)/EXEQUENTE(S), por defensores(as): 1-Informe(m) acerca da existência de BENS PENHORÁVEIS em nome do(s) EXECUTADOS(S), bem como, no mesmo prazo, informem as providências jurídicas pendentes de apreciação por este juízo, a fim de que sejam evitadas nulidades processuais e em homenagem ao devido processo legal E se há interesse na utilização do SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS-SNIPER, devendo recolher as custas processuais, se houver interesse na busca. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria ou Servidora de Gabinete. 3.P.I Salvador- BA, 23 de Julho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular. -
23/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 05:56
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 16:14
Decorrido prazo de SILVIO EMANUEL BOTTO SOARES em 16/02/2024 23:59.
-
13/01/2024 20:42
Publicado Despacho em 12/01/2024.
-
13/01/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
-
11/01/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 09:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 04:23
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
09/07/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2023
-
06/07/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 07:12
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 08:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 08:25
Decorrido prazo de SILVIO EMANUEL BOTTO SOARES em 06/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 16:45
Juntada de Alvará
-
16/08/2022 07:12
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
16/08/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
10/08/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2022 14:22
Expedido alvará de levantamento
-
01/07/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 17:32
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
17/06/2022 03:13
Decorrido prazo de SILVIO EMANUEL BOTTO SOARES em 13/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 03:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 04:34
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
23/05/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 14:21
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
13/04/2022 04:25
Decorrido prazo de SILVIO EMANUEL BOTTO SOARES em 08/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 04:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 17:24
Publicado Sentença em 17/03/2022.
-
25/03/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
16/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 14:53
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
15/02/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 23:27
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
24/01/2022 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 13:03
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
07/06/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 12:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 12:02
Decorrido prazo de SILVIO EMANUEL BOTTO SOARES em 31/05/2021 23:59.
-
31/05/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 13:46
Publicado Despacho em 21/05/2021.
-
27/05/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
19/05/2021 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 23:23
Juntada de informação
-
07/05/2021 21:42
Juntada de informação
-
23/04/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2021 01:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 01:57
Decorrido prazo de SILVIO EMANUEL BOTTO SOARES em 12/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 01:51
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2020 12:42
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/05/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 09:10
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 01:03
Decorrido prazo de SILVIO EMANUEL BOTTO SOARES em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 01:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/11/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 10:42
Expedição de carta via ar digital.
-
09/10/2019 18:39
Publicado Despacho em 08/10/2019.
-
07/10/2019 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 03:01
Decorrido prazo de SILVIO EMANUEL BOTTO SOARES em 27/09/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 03:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 16:21
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 13:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/09/2019 03:19
Publicado Despacho em 19/09/2019.
-
18/09/2019 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 11:17
Declarada incompetência
-
12/09/2019 18:04
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0300997-13.2012.8.05.0150
Municipio de Lauro de Freitas
Gutemberg Duarte Palumbo
Advogado: Cesar Eneias Martins Machado
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/02/2023 17:44
Processo nº 0300997-13.2012.8.05.0150
Gutemberg Duarte Palumbo
Municipio de Lauro de Freitas
Advogado: Alessandra Duarte Palumbo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2012 12:36
Processo nº 8000911-18.2024.8.05.0001
Vera Lucia de Souza Guerra
Fabricio da Silva Nery
Advogado: Gilson Alves de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/01/2024 18:17
Processo nº 8000958-76.2024.8.05.0264
Marcos Dantas Ferreira
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Marly Santana Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/03/2024 10:18
Processo nº 0513386-71.2013.8.05.0001
Katun Brasil Comercio de Suprimentos Pec...
Texto Equipamentos para Escritorio LTDA
Advogado: Ana Paula Giardina
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2013 11:32