TJBA - 0110728-28.2002.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 18:00
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 18:00
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BRITO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:50
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO ANDRADE em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:50
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BRITO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:50
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO ANDRADE em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:50
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 02:24
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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25/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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25/05/2025 02:22
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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25/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 09:05
Juntada de informação
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19/05/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500916076
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19/05/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500916076
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19/05/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499916296
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19/05/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499916296
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15/05/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 07:55
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:51
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BRITO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:51
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO ANDRADE em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:51
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 05:13
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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06/08/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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30/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0110728-28.2002.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Rural S.a - Em Liquidacao Extrajudicial Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Rodrigo Manoel Galvao De Oliveira (OAB:BA26750) Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590) Executado: Jose Mauricio Brito Da Silva Executado: Luis Alberto Andrade Terceiro Interessado: Traditio Companhia De Seguros S.a Advogado: Naiara Silva De Oliveira (OAB:BA25836) Despacho: Vistos etc. “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – Sniper foi desenvolvido no âmbito do Justiça 4.0: Inovação e Efetividade na realização da Justiça para Todos, projeto de cooperação técnica firmado entre o Conselho Nacional da Justiça – CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD.
A tecnologia do Sniper contribui para o fortalecimento da estratégia de atuação da Justiça na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e recuperação de ativos, e pretende contribuir também para a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, tornando a Justiça mais efetiva.
Trata-se de um sistema que organiza e apresenta dados de forma a facilitar a investigação patrimonial, que é o tipo de investigação que procura ativos em posse de uma pessoa física ou jurídica, ou em posse de um grupo de pessoas, apoiando o usuário do sistema em atividades de recuperação de ativos para satisfação de débitos em processos judiciais.
A ferramenta permite o cruzamento de informações contidas em bases de dados diferentes, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), que seriam dificilmente perceptíveis por uma simples análise documental.
Em um contexto de execução de débitos, a investigação patrimonial tem como objetivo identificar ativos em posse do devedor e das pessoas com as quais o devedor mantém relações econômicas, direta ou indiretamente.
A investigação patrimonial coloca em foco também as pessoas físicas e jurídicas que constituem a rede de relações do devedor principal, porque ativos importantes para a satisfação dos débitos podem estar ocultos através dessas relações.
Também é possível que, através da confusão patrimonial existente em uma rede de relações, aconteça uma blindagem ou ocultação de patrimônio.
Em alguns casos, a ocultação patrimonial pode ocorrer no âmbito de um grupo econômico. (CNJ-Conselho Nacional de Justiça.
Realização do Programa Justiça 4.0: Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos)”.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Freddie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”.
Desta forma, pautado na cooperação, concedo o prazo de 15 (quinze), para que a(s) parte(s) AUTORA(S)/EXEQUENTE(S), por defensores(as): 1-Informe(m) acerca da existência de BENS PENHORÁVEIS em nome do(s) EXECUTADOS(S), bem como, no mesmo prazo, informem as providências jurídicas pendentes de apreciação por este juízo, a fim de que sejam evitadas nulidades processuais e em homenagem ao devido processo legal, bem como se há interesse na utilização do SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS-SNIPER, devendo recolher as custas processuais, se houver interesse na busca. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria ou Servidora de Gabinete. 3.P.I Salvador- BA, 23 de Julho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular. -
23/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:12
Conclusos para despacho
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18/02/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BRITO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 01:47
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO ANDRADE em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 01:47
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A em 16/02/2024 23:59.
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03/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 16:49
Publicado Despacho em 12/01/2024.
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27/01/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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11/01/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 07:35
Conclusos para despacho
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13/04/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
17/05/2022 00:00
Publicação
-
13/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/04/2022 00:00
Mero expediente
-
05/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/11/2020 00:00
Petição
-
21/01/2020 00:00
Expedição de Carta
-
14/11/2019 00:00
Documento
-
14/11/2019 00:00
Documento
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14/11/2019 00:00
Documento
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14/11/2019 00:00
Documento
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14/11/2019 00:00
Petição
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14/11/2019 00:00
Documento
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14/11/2019 00:00
Documento
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14/11/2019 00:00
Petição
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14/11/2019 00:00
Documento
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14/11/2019 00:00
Documento
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14/11/2019 00:00
Petição
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14/11/2019 00:00
Documento
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14/11/2019 00:00
Documento
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14/11/2019 00:00
Documento
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14/11/2019 00:00
Documento
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14/11/2019 00:00
Documento
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14/11/2019 00:00
Documento
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14/11/2019 00:00
Documento
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14/11/2019 00:00
Documento
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14/11/2019 00:00
Documento
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14/11/2019 00:00
Documento
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14/11/2019 00:00
Petição
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14/11/2019 00:00
Documento
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14/11/2019 00:00
Petição
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14/11/2019 00:00
Documento
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14/11/2019 00:00
Documento
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14/11/2019 00:00
Documento
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14/11/2019 00:00
Documento
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14/11/2019 00:00
Documento
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14/11/2019 00:00
Documento
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14/11/2019 00:00
Documento
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14/11/2019 00:00
Documento
-
14/11/2019 00:00
Documento
-
14/11/2019 00:00
Petição
-
14/11/2019 00:00
Documento
-
14/11/2019 00:00
Mandado
-
14/11/2019 00:00
Documento
-
14/11/2019 00:00
Documento
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14/11/2019 00:00
Documento
-
14/11/2019 00:00
Documento
-
14/11/2019 00:00
Documento
-
14/11/2019 00:00
Documento
-
14/11/2019 00:00
Documento
-
14/11/2019 00:00
Documento
-
14/11/2019 00:00
Documento
-
14/11/2019 00:00
Documento
-
14/11/2019 00:00
Petição
-
14/11/2019 00:00
Documento
-
14/11/2019 00:00
Documento
-
14/11/2019 00:00
Documento
-
21/09/2018 00:00
Publicação
-
19/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/09/2018 00:00
Mero expediente
-
30/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
06/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/04/2018 00:00
Documento
-
19/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/03/2018 00:00
Petição
-
06/07/2017 00:00
Publicação
-
04/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/06/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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26/05/2017 00:00
Petição
-
13/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
24/10/2016 00:00
Petição
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16/11/2015 00:00
Publicação
-
12/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/11/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/11/2015 00:00
Correção de Classe
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20/07/2015 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
16/06/2015 00:00
Recebimento
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13/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
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31/07/2014 00:00
Publicação
-
28/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/07/2014 00:00
Ato ordinatório
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03/06/2014 00:00
Ato ordinatório
-
03/06/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/04/2014 00:00
Petição
-
05/03/2013 00:00
Ato ordinatório
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23/10/2012 00:00
Petição
-
25/11/2010 12:52
Petição
-
03/11/2010 19:21
Protocolo de Petição
-
26/04/2006 11:20
Autos - conclusos
-
13/03/2006 17:00
Autos - devolvidos ao cartorio
-
09/03/2006 20:23
Carga ao advogado
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07/03/2006 10:00
Publicado no dpj
-
06/03/2006 20:52
Publicado pelo dpj
-
06/03/2006 12:29
Enviado para publicação no dpj
-
06/03/2006 12:29
Enviado para publicação no dpj
-
06/03/2006 11:57
Enviado para publicação no dpj
-
12/06/2003 10:36
Autos - conclusos
-
25/03/2003 18:41
Autos - conclusos
-
25/02/2003 15:08
Publicado no dpj
-
23/01/2003 14:08
Mandado - expedido
-
02/10/2002 17:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2002
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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