TJBA - 8000448-66.2021.8.05.0200
1ª instância - Vara Criminal de Pojuca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 14:37
Decorrido prazo de JOSENILDO SILVA SAMPAIO em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:03
Decorrido prazo de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 08:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/08/2024 03:43
Decorrido prazo de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em 15/08/2024 23:59.
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17/08/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSENILDO SILVA SAMPAIO em 08/08/2024 23:59.
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11/08/2024 22:50
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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11/08/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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10/08/2024 04:46
Decorrido prazo de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 21:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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03/08/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSENILDO SILVA SAMPAIO em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:13
Baixa Definitiva
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02/08/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 16:12
Expedição de sentença.
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02/08/2024 11:04
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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30/07/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 04:55
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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30/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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27/07/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA SENTENÇA 8000448-66.2021.8.05.0200 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Pojuca Reu: Josenildo Silva Sampaio Advogado: Fabian Silveira De Carvalho (OAB:BA50676) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Petróleo Brasileiro S.a. - Petrobras Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000448-66.2021.8.05.0200 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POJUCA AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA DE POJUCA e outros Advogado(s): REU: JOSENILDO SILVA SAMPAIO Advogado(s): FABIAN SILVEIRA DE CARVALHO (OAB:BA50676) SENTENÇA Cuida-se Ação Penal instaurado em desfavor de Josenildo Silva Sampaio, para apuração da suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4°, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Em audiência preliminar (ID 451799067), o autor do fato: JOSENILDO SILVA SAMPAIO aceitou in totum o Acordo de Não Persecução Penal ofertada pelo ilustre Representante do Ministério Público, consistente em “pagar prestação pecuniária no valor de um salário mínimo vigente, nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada por esse juízo, valor suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se para a situação econômica do Acordante” Com vistas ao Ministério Público, manifestou-se pela homologação do acordo (ID 454213647). É a síntese do necessário.
Decido.
Diante do exposto, estão preenchidos todos os pressupostos legais para a homologação do acordo proposto pelas partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os efeitos legais, o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, firmado entre o Ministério Público e o investigado JOSENILDO SILVA SAMPAIO, nos moldes supramencionados DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1) Considerando que a implicada aceitou o ANPP, consistente no pagamento de prestação pecuniária (ID 451799067), intime-o para providenciar a guia de depósito judicial no link https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/novo, com a indicação do número do presente processo.
Nos casos em que houver mais de uma prestação para o mesmo processo, o recolhimento se dará por meio de depósito em continuação, no mesmo link, informando-se o número da conta judicial já aberta.
O cartório crime deverá registrar em livro próprio, para controle, os depósitos referentes a este processo. 3) Com a resposta de que o acordo foi cumprido, certifique-se.
De logo, em atenção à celeridade e economia processuais, disponho que, com a aludida certidão de cumprimento da transação penal, está extinta a punibilidade do réu. 4) Caso não sobrevenha notícias do cumprimento do ANPP no prazo de até 60 dias, vista ao Ministério Público, independente de novo despacho. 5) Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas e comunicações, arquivando-se os autos, com as ressalvas de não importar reconhecimento de culpa, nem reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o benefício no prazo de 05 anos.
Os dados deste processo não podem constar em folha de antecedentes criminais, salvo por requisição judicial (art. 76, §§ 4o e 6o, da Lei n. 9099/95).
Atribuo a esta sentença força de ofício, mandado, carta precatória ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pojuca, data registrada eletronicamente.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
23/07/2024 20:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 20:17
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 20:16
Expedição de sentença.
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19/07/2024 20:15
Homologada a Transação
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19/07/2024 15:33
Conclusos para decisão
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19/07/2024 14:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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16/07/2024 21:24
Decorrido prazo de FABIAN SILVEIRA DE CARVALHO em 12/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:47
Expedição de intimação.
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14/07/2024 18:57
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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14/07/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSENILDO SILVA SAMPAIO em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:01
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 05/07/2024 09:30 em/para VARA CRIMINAL DE POJUCA, #Não preenchido#.
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20/06/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 12:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/06/2024 10:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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18/06/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 11:02
Expedição de intimação.
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18/06/2024 11:02
Expedição de intimação.
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17/06/2024 11:23
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 05/07/2024 09:30 em/para VARA CRIMINAL DE POJUCA, #Não preenchido#.
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17/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:09
Outras Decisões
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27/11/2023 12:06
Conclusos para decisão
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09/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação proposta de ANPP furto qualificado tentado sem confissão ainda
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31/10/2023 08:51
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:52
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:42
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 11:41
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 11:18
Expedição de intimação.
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30/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 21:00
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/10/2023 22:15
Concedida a Medida Liminar
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19/10/2023 13:35
Conclusos para decisão
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19/10/2023 12:24
Juntada de Petição de DENUNCIA
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17/10/2023 12:45
Expedição de intimação.
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17/10/2023 12:22
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2023 01:26
Conclusos para decisão
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02/08/2023 18:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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11/07/2023 16:38
Expedição de intimação.
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07/07/2023 15:35
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2023 13:15
Conclusos para decisão
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29/03/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 08:52
Conclusos para despacho
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27/01/2022 13:39
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA cancelada para 31/01/2022 09:00 VARA CRIMINAL DE POJUCA.
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27/01/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 11:30
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 31/01/2022 09:00 VARA CRIMINAL DE POJUCA.
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16/10/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 13:20
Conclusos para despacho
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19/05/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 11:19
Expedição de intimação.
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19/05/2021 11:13
Juntada de Certidão
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19/05/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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