TJBA - 8002602-52.2024.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8002602-52.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Adinete Lopes Advogado: Pedro De Souza Lemos (OAB:BA48130) Advogado: Alisson Douglas Lopes Ramos (OAB:BA50836) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002602-52.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ADINETE LOPES Advogado(s): PEDRO DE SOUZA LEMOS (OAB:BA48130), ALISSON DOUGLAS LOPES RAMOS (OAB:BA50836) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por ADINETE LOPES em face do BANCO BMG S/A.
Inicialmente a parte requerente que formulou pedido de assistência judiciária gratuita e de prioridade de tramitação em razão de sua idade.
Aduz que recebe o benefício de aposentadoria por idade, NB 146.834.954-3, e que, em 01/06/2018, a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado n. 11723264 com a parte ré, no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), a ser pago em parcelas mensais de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Narra que, passado o período de 74 meses, ao analisar o extrato do seu benefício, verificou a continuidade da cobrança de empréstimo consignado pela parte ré.
Explana que entrou em contato com o INSS para ter acesso ao seu histórico de crédito e foi informado que os descontos se referiam a contratação de empréstimo modalidade cartão de crédito RMC, o qual é descontado mês a mês, sem data fim pré-fixada.
Discorre que nunca solicitou e/ou contratou cartão de crédito consignado.
Relata que acreditava que os valores descontados do seu benefício eram referentes ao pagamento do empréstimo consignado comum contratado, mas a parte ré aplicou a modalidade de cartão de crédito de margem consignada, a qual não tem previsão de término de descontos no benefício da parte autora.
Expõe que há cobrança abusiva, representada por juros extremamente altos, os quais superam, em muito, a taxa média de mercado registrada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o período.
Em arremate, requer a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade da contratação questionada e extinção da obrigação; a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 3.466,90, referente ao contrato de empréstimo nº 11723264, até a propositura dessa demanda, totalizando o valor de R$ 6.933,80, como também dos valores descontados até o término da presente demanda; a condenação do réu na obrigação de fazer da liberação imediata da reserva de margem consignável de 5%, sob pena de multa; a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 20.000,00, a título de danos morais, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Subsidiariamente, requer seja realizada a conversão da contratação para empréstimo consignado tradicional, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado vigente na época da contratação; como também amortizado eventual saldo devedor com utilização dos valores pagos a título de RMC.
Na decisão de ID 436482534, foi deferida a gratuidade de justiça, invertido o ônus da prova e determinada a citação do réu.
Citado, o réu apresenta contestação (ID 443353528), na qual, preliminarmente, suscita a prescrição e a decadência.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Requer a compensação de valores creditados à parte autora, caso procedentes os pedidos autorais.
Realizada a audiência, infrutífera a conciliação (ID 443676839), a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito.
Apresentada a réplica (ID 446755167).
Intimada para se manifestar acerca do desejo de produzir outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 450104651). É o relato.
Fundamento e decido.
DA PRESCRIÇÃO Deve ser repelida a prejudicial de mérito da prescrição, uma vez que a prescrição incidente nos fatos da presente demanda não é a trienal como alegado pela parte ré, devendo ser aplicada no presente caso a prescrição decenal.
Ademais, sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, vejamos: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
AGRAVO INTERNOIMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no Resp nº 1.632.888/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 19/10/2020).
Nesse sentido, inocorrida a alegada prescrição.
E, ainda que assim não fosse, ao se adotar o prazo de 03 (três) anos, na forma como sustentada pelo réu, também não haveria a consumação da prescrição, visto que o termo inicial da prescrição deve ser considerado a data do vencimento da última prestação.
Ou seja, vejo que a parte autora apresentou com a inicial comprovação de desconto em folha referente à reserva de margem consignável de fevereiro de 2024 (ID 435759595), ou seja, contemporânea ao ajuizamento da presente ação.
Portanto, não acolho a prejudicial de mérito.
DA DECADÊNCIA O réu suscitou, em contestação, a decadência, contudo, a mesma não ocorre nos presentes autos, pois o demandante questiona a contratação de empréstimo/cartão de crédito, de modo que se trata de uma relação jurídica vigente, inexistindo, portanto, a decadência.
Ademais, em semelhante caso, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, senão vejamos: DECADÊNCIA - Ação declaratória de nulidade de contrato bancário c. c. repetição dobrada do indébito e indenização por dano moral - Inocorrência - Contrato de trato sucessivo, com descontos mensais em benefício previdenciário da autora - Inaplicabilidade do art. 178 do CC/2002 - Sentença reformada neste tópico.
CONTRATO - Contrato de mútuo com emissão simultânea de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada no benefício previdenciário da autora (RMC) - Validade do contrato - Autora não nega a contratação do mútuo (empréstimo consignado), mas questiona a contratação de cartão de crédito consignado - Vício de consentimento - Inocorrência - Existência de elementos nos autos que comprovam a contratação do cartão com pagamento do valor mínimo da fatura mensal mediante desconto direto no benefício previdenciário da autora - Prevalência da forma contratada pelas partes e obediência ao “pacta sunt servanda” - Descontos de operações de cartão de crédito nos proventos de aposentadoria são admissíveis - Improcedência da ação declaratória c. c. repetição dobrada do indébito e indenização por dano moral mantida – Recurso acolhido apenas para afastar a decadência - Ação julgada improcedente.
Recurso provido em parte" (TJSP, Apel. nº 1007711-17.2020.8.26.0009; Rel. Álvaro Torres Júnior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado, j. em 28/07/2021, publicação: 28/07/2021).
Portanto, não acolho a prejudicial de mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Em audiência (ID 443676839), a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito.
Intimada para se manifestar acerca do desejo de produzir outras provas, a parte autora dispensou a dilação probatória (ID 450104651).
Entendo desnecessária a produção de outras provas e passo ao julgamento antecipado dos pedidos formulados, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO De início, ressalto que a relação travada entre as partes e que se encontra submetida a julgamento é de consumo.
Não obstante, não está o consumidor desobrigado de comprovar, minimamente, o direito alegado.
Ou seja, a aplicação do microssistema consumerista não implica em procedência automática dos pedidos do consumidor.
Dito isto, passo a analisar o mérito.
DOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM), DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO, LIBERAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL A parte autora intenta com a presente ação a declaração de nulidade do cartão de crédito com reserva de margem consignável de sua titularidade, a declaração de extinção da obrigação dele decorrente e a liberação de sua margem consignável.
Sustenta que não desejava contratar empréstimo de tal modalidade, e aduz que a operação firmada está permeada de abusividades.
Salienta que inexistiu informação acerca do início e fim dos descontos, nem da periodicidade das prestações, tornando irregular a contratação.
Lado contrário, parte ré, por sua vez, defendeu a lisura de seu comportamento, bem como dos atos praticados e do contrato firmado entre as partes, pugnando pela inexistência de qualquer ilícito.
Argumenta o réu que a parte autora firmou com o banco demandado o (i) cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 9633, vinculado à (ii) matrícula 1468349543.
Enfatiza que o negócio possui (iii) o código de adesão (ADE) nº 39529491, que originou o (iv) código de reserva de margem (RMC) nº 11723264, junto ao benefício previdenciário nº 1468349543.
Afirma que o código de reserva de margem (RMC) n.º 11723264, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato.
Em réplica, defende a autora que o contrato que consta no Histórico de Empréstimos acostado aos autos é o n.º 11723264 e que o réu acostou contratos com numeração totalmente distinta do contrato impugnado nesta demanda.
Não prosperam os pedidos do autor.
Infiro que a parte requerida se desincumbiu do ônus da prova a que estava jungida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Vejo que a parte ré apresenta o Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento celebrado entre as partes em 14/10/2015 (ID 443353534).
Observo que a parte ré também junta aos autos a contratação de saque mediante utilização de cartão de crédito (cédula de crédito bancário) datada de 14/10/2015 (no valor de R$ 1.063,00, ID 443353534).
Não prospera a alegação da parte autora quanto à divergência entre o contrato impugnado e aqueles reunidos aos autos.
Nesse particular, chamo especial atenção para o fato de que o Contrato de Cartão de Crédito Consignado possui quatro numerações diferentes, quais sejam: 1) o Código da Reserva de Margem Consignável (RMC), que corresponde à numeração própria do INSS vinculado à matrícula do aposentado; 2) o Código de Adesão (ADE); 3) o número do Contrato propriamente dito; e 4) o número do Cartão de Crédito (plástico), o que explica a divergência de numeração apontada pelo autor.
Friso que a existência de divergência de numeração, prestação e valores da transferência em relação ao contrato juntado e o instrumento impugnado, constante no extrato emitido pelo INSS, não invalida a contratação questionada.
O número de contrato indicado no extrato do INSS é gerado pelo próprio órgão administrativo no momento da averbação dos descontos, sendo alterado, juntamente com o valor averbado no benefício, sempre que há mudança na margem consignável e consequentemente nas prestações.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
RECURSO DA AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
NUMERAÇÃO DO CONTRATO JUNTADO PELO BANCO DISTINTA DO NÚMERO DO CONTRATO CONSTANTE DO EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRRELEVÂNCIA.
DIVERGÊNCIA EM RAZÃO DA ADOÇÃO, PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, DE NUMERAÇÃO PRÓPRIA.
PRECEDENTES.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) ASSINADO E SAQUE EFETIVADO.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA (CDC, ARTS. 39, IV E V, E 51, IV, E § 1º).
DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III E 31) NÃO VIOLADO.
VALORES TRANSFERIDOS PARA A CONTA BANCÁRIA DA MUTUÁRIA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
INCIDÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC.
ART. 98, § 3º).
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009832-70.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 09.04.2024) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E SAQUE DO VALOR PACTUADO.
DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO E VALORES EM RELAÇÃO AOS DADOS CONTIDOS NO EXTRATO EMITIDO PELO INSS QUE DECORREM DA ALTERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A mera ausência de escritura pública, para a celebração de contrato de empréstimo bancário, não pode ser considerada vício de formalidade essencial que enseje a sua nulidade, já que inexiste dispositivo em lei que preveja a necessidade de escritura pública para negócio jurídico bancário realizado com pessoa analfabeta. - De fato, a apresentação do contrato de empréstimo, devidamente assinado, o saque do numerário, são suficientes para a constatação da pactuação voluntária. - A existência de divergência de numeração e valores em relação ao contrato juntado e o instrumento impugnado, constante no extrato emitido pelo INSS, não invalida a contratação questionada.
Isso porque o número de contrato indicado no extrato do INSS é gerado pelo próprio órgão administrativo no momento da averbação dos descontos, sendo alterado, juntamente com o valor averbado no benefício, sempre que há mudança na margem consignável. - A despeito do que alega a recorrente, a transação não está eivada de nenhuma mácula, observando os requisitos legais exigidos. (TJPB, 0800725-42.2022.8.15.0211, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2023) (grifos nossos) Nesse toar, o número que aparece no extrato do INSS corresponde ao Código de Reserva de Margem Consignável, o qual é alterado sempre que há modificação na margem consignável do cliente, seja para mais, em razão do aumento de seus proventos, ou para menos, em razão da contratação de nova operação de crédito.
Dito isso, não prosperam as alegações autorais relacionadas à suposta divergência de números descritos no ajuste impugnado.
Assim, no caso em tela, não vislumbro a existência de fraude contratual ou falha na prestação do serviço bancário.
Não extraio dos autos qualquer evidência de falha no dever de informação pela instituição financeira, a qual apresentou contrato redigido de maneira clara, com previsão acerca das condições do empréstimo/saque e da utilização do cartão de crédito consignado.
Reforço que a contratação com o réu foi descrita pela parte demandante na exordial.
Em que pese o quanto alegado pela parte suplicante na peça inicial, o certo é que esta realizou a contratação do cartão de crédito, anuindo com todas as cláusulas presentes no referido instrumento, de forma que, embora se trate de relação consumerista, deverá prevalecer o que foi expressamente pactuado.
Não há falar em ocorrência de venda casada, tendo em conta a natureza do contrato firmado entre as partes.
Trata-se, na verdade, de contrato de cartão de crédito com autorização para consignação do pagamento da fatura diretamente no benefício previdenciário do consumidor, o que dá ao contratante a possibilidade de pagar apenas o valor mínimo indicado na fatura, e não uma prestação fixa, como ocorre no empréstimo consignado.
Assim, não há venda casada ou, ainda, a venda de um produto pelo outro.
Ademais, conforme se constata nas contratações celebradas entre as partes, resta evidente nos autos que a parte autora fez uso do cartão de crédito disponibilizado, realizando saques com o referido cartão de crédito.
Percebo que foi apresentado pelo réu o comprovante da transferência bancária (TED - transferência eletrônica disponível, ID 443353533) para a conta de titularidade da requerente, em 19/10/2015, no valor de R$ 1.063,00, acerca da qual não houve insurgência da parte autora na réplica.
Para além disso, não há qualquer irregularidade/nulidade no contrato de cartão de crédito, tendo em vista que neste tipo de produto bancário não é possível prever o valor e número das parcelas, o término de pagamento, a tabela e o índice de juros de crédito, uma vez que estas informações serão determinadas conforme a utilização do cartão, bem como a forma de pagamento do débito escolhida pelo usuário a cada mês (pagamento integral da fatura ou do mínimo).
Dessa forma, tendo a parte autora expressamente pactuado com as cláusulas contratuais, e tendo realizado o uso do cartão, ao contrário do que alegado, não há que se falar em qualquer irregularidade cometida pelo banco réu, visto que agiu em legítimo exercício de direito.
Por outro lado, não restou evidenciado nos autos qualquer vício de consentimento a macular a manifestação de vontade da parte autora por ocasião da contratação em análise.
Desse modo, não há como acolher a pretensão declaratória de nulidade do cartão de crédito com reserva de margem consignável, nem de extinção da obrigação dele decorrente, nem de liberação de margem consignável.
DA REVISÃO CONTRATUAL Subsidiariamente, requereu a parte autora a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) para empréstimo consignado tradicional, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, como também amortizado eventual saldo devedor com utilização dos valores pagos a título de RMC.
Não assiste razão ao autor.
Destaco que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de encargos contratuais não especificados na inicial, conforme enunciado da Súmula 381 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Registro que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito consignado, que não se confunde com empréstimo consignado.
Nesse panorama, demonstrada a regularidade da contratação não há como se alterar a natureza jurídica do negócio entabulado entre as partes, sob pena de ofensa aos princípios da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica.
Desse modo, inviável a conversão do cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, sobretudo porque as cobranças estão em conformidade com o pactuado entre as partes.
Esclareço que não cabe ao Judiciário, sobrepondo-se à vontade das partes, impor nova contratação, renegociando a dívida à revelia dos contratantes.
Sem deixar de anotar que a utilização do cartão de crédito tem mecanismos bem diferentes dos empréstimos consignados ou empréstimos pessoais, e que alta incidência dos juros decorre da não quitação da fatura, por opção do cliente.
Desta forma, não há como convolar, judicialmente, uma operação bancária em outra, uma vez que esta outra não foi autorizada pela liberdade de contratar das partes.
De igual modo despropositada a pretendida amortização do saldo devedor com utilização dos valores pagos a título de reserva de margem consignável (RMC).
Lado outro, inviável minorar as taxas de juros à taxa média de mercado utilizada para os empréstimos consignados, conforme pleiteado, sobretudo porque, em análise aos percentuais efetivamente contratados (ID 443353534, páginas 04-07), verifico que, além de serem inferiores àqueles utilizados pelas instituições financeiras em cartões de crédito convencionais, não estão muito acima da taxa média de juros relativa aos contratos de empréstimo consignado.
DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Requereu a parte autora a condenação do réu na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do seu benefício, a título de danos materiais, e a condenação do réu no pagamento no valor de R$ 20.000,00, a título de danos morais.
Quanto ao pedido de restituição, não merece prosperar.
Demonstrado nos autos serem devidas as cobranças e que não houve pagamento em excesso, mas sim na forma estabelecida em contrato, de acordo com a política de funcionamento do saque através de cartão de crédito consignado, não se pode aplicar o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, não há falar em devolução dos valores descontados.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também não assiste razão à parte autora.
Por corolário lógico, inexistindo ato ilícito praticado pela ré, ausente o dever de indenizar, não havendo falar em existência de dano moral.
Diante do não acolhimento dos pedidos constantes na inicial, REPUTO PREJUDICADO o pedido de compensação feito pela parte ré.
DISPOSITIVO Diante do exposto, AFASTO as prejudiciais de mérito e REJEITO os pedidos formulados na ação.
REPUTO PREJUDICADO o pedido de compensação feito pela parte ré.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte ré, estes últimos na proporção de 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando o elevado grau de zelo e o bom trabalho desenvolvido pelo citado profissional da advocacia, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, suspensa a exigibilidade das referidas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido por este Juízo.
Com isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito -
24/07/2024 23:17
Baixa Definitiva
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24/07/2024 23:17
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:03
Decorrido prazo de ADINETE LOPES em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 07:40
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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07/07/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 09:29
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 20:09
Expedição de citação.
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12/06/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:07
Conclusos para despacho
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28/05/2024 21:50
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 10:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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08/05/2024 21:02
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 08/05/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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07/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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12/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 11:54
Recebidos os autos.
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06/04/2024 10:17
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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06/04/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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05/04/2024 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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05/04/2024 14:31
Expedição de citação.
-
05/04/2024 14:30
Expedição de citação.
-
05/04/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 14:19
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 08/05/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
20/03/2024 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a ADINETE LOPES - CPF: *36.***.*58-68 (AUTOR).
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19/03/2024 10:11
Conclusos para despacho
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15/03/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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