TJBA - 8001802-85.2021.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 05:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/06/2025 23:59.
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23/04/2025 15:11
Baixa Definitiva
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23/04/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:10
Expedição de intimação.
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23/04/2025 14:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/04/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 15:47
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
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31/10/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001802-85.2021.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova Interessado: Miguel Sivaldo Herculano E Silva Advogado: Kacylda Layana Castro Rodrigues (OAB:BA46694) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001802-85.2021.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: MIGUEL SIVALDO HERCULANO E SILVA Advogado(s): FELIPE DOS SANTOS LEITE (OAB:PE51289), KACYLDA LAYANA CASTRO RODRIGUES (OAB:BA46694) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Visto, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE ÔNUS c/c DANOS MORAIS com PEDIDO DE LIMINAR, proposta por MIGUEL SIVALDO HERCULANO E SILVA em face da e COELBA – GRUPO NEOENERGIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 15.***.***/0001-94, situada à Rua Campos Sales, n.º 14, Jardim Vitória, Juazeiro, Bahia.
Requer a peça inaugural o processamento do feito pelo rito da Lei n. 9.099/95, ainda com fundamentos nos artigos 6º, VI, VII, VIII do Código de Defesa do Consumidor, artigos 186 e 927 do Código Civil.
Aduz a parte autora que é usuário da unidade consumidora devidamente inscrita na conta contrato n.º 0210012095, conforme depreende-se dos documentos acostados, tendo sempre quitado de forma tempestiva seus débitos.
Informa a juntada de extrato atualizado da Coelba comprovando não haver débitos na conta contrato do autor, exceto a conta que ora se discute.
Que foi surpreendido ao receber fatura/conta com vencimento em 06/10/2021 no valor total de R$ 4.045,71 (quatro mil e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos).
Alega que, além da conta objeto da demanda, foi agregado ao valor total da fatura, um parcelamento de débito (Plano 405003238229), em 06 (seis) parcelas no valor de R$ 1.611,40 (um mil seiscentos e onze reais e quarenta centavos), valor não reconhecido pelo autor.
Relata que, procurou a Coelba para que ela informasse a origem da cobrança, haja vista o total desconhecimento da dívida por parte do autos, bem como não cometeu nenhuma infração, além de não haver autorizado nenhum parcelamento.
Contudo, a demandada permaneceu silente, sendo necessários o ajuizamento da presente ação.
Com base na narrativa apresentada, requer o autor: 1) Que seja recebida a presente Peça Postulatória, e em seguida devidamente processada e julgada; 2) Que seja concedida a inversão do ônus da prova, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor; 3) Que seja deferida a medida liminar, inaudita altera pars, de forma a determinar a imediata suspensão do parcelamento indevido e não autorizado sob número Plano 405003238229 (seis parcelas) inserido na conta contrato n° 0210012095, no valor de R$ 1.611,40 (um mil seiscentos e onze reais e quarenta e um centavos) cada parcela, que tem o total de R$ 9.668,40 (nove mil seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos).
Sendo a medida liminar deferida, em ato contínuo, determinar a geração de novas faturas/contas, já sem o referido parcelamento, a fim de possibilitar o autor pagar apenas o que se refere ao correto consumo de energia e suas respectivas taxas e impostos.
Aplique-se multa diária no valor determinado por Vossa Excelência, em caso de descumprimento. 4) Que seja determinada a citação do promovido, para comparecer a audiência a ser designada por este Juízo, e apresentar CONTESTAÇÃO aos fatos, sob pena de serem decretados os efeitos da revelia, tendo assim por verdadeiros todos os fatos narrados na presente exordial; 5) Ao final, que seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos seguintes moldes: a) Declarando a inexistência do débito de que trata o presente feito, do autor para com a promovida; b) Caso haja a negativação do nome do autor, por este motivo, seja determinada a retirada do nome deste do órgão de proteção ao crédito; c) Condenando a promovida ao pagamento de dano moral, a ser arbitrado conforme entendimento deste Douto Juízo. d) A devolução em dobro das parcelas já pagas dos parcelamentos ilegais e não autorizados, Id 147413829.
Protocolizado aditamento da inicial, informando a suspensão no fornecimento de energia do usuário, fato ocorrido em 18/2/2002.
Além disso, argumenta o autor a necessidade de reconhecimento por parte da Coelba, bem como o recadastramento do usuário na categoria de produtor rural e concedido os descontos legais da tarifa verde, que prevê descontos de até 70% (setenta por cento), nesse novo cenário traz o aditamento os seguintes pedidos: 1.
Seja determinado o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº *02.***.*12-95, bem como o cancelamento do protesto e a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito enquanto inexistente ou pendente discursão quanto ao mérito da demanda, sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); 2.
Que a unidade consumidora seja recadastrada na categoria de produtor rural e concedido os descontos legais da tarifa verde, que prevê descontos de até 70% (setenta por cento); 3.
E que o demandando seja condenado ao pagamento de danos morais arbitrados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 4.
E caso, haja interposição de recurso que o demandado seja condenado em custas e honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa, Id 183668576. É o Relatório.
Decido.
Da detida análise dos autos, verifico a impossibilidade de processamento do feito pelo rito da Lei n. 9.099/95.
Conforme alegações do demandante, ocorreu por parte da demandada verificação unilateral de possível irregularidade de medidor de energia, sem que tenha sido ofertado a parte autora a possibilidade de acompanhamento de tal verificação, bem como possibilidade de apresentação de contraditório e ampla defesa, o que em tese, desencadearia a necessidade de realização de nova perícia no medidor de energia, sendo que tal possibilidade afasta a incidência de Lei 9.099/95.
Vejamos: JUIZADO ESPECIAL.
DEFEITOS NO APARELHO CELULAR.
LAUDO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA, APONTANDO MAU USO DO PRODUTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE PROCEDIMENTO. (TJ-DF 07235125820178070016 DF 0723512-58.2017.8.07.0016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 09/11/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VICIO NO PRODUTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Cível Nº *10.***.*77-18, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 25/08/2016).
EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIO DO PRODUTO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO Nº 0019457-43.2017.808.0545, Relator THIAGO VARGAS CARDOSO, 3ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 14/05/2019) Nesse passo, entendo que o caso deve ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90, eis que a controvérsia diz respeito a cobrança indevida de fatura e parcelamentos não reconhecidos pelo autor da ação, evidenciando, portanto, a relação de consumo ajustada pelos litigantes.
Neste passo, considerando hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova.
Entretanto, incabível o processamento do feito, por necessitar de perícia, nas alegações do autor, deve o feito seguir o rito ordinário do Código de Processo Civil - CPC.
Após meticulosa análise das alegações da parte, bem como dos documentos que instruem o processo, entendo que assiste razão parcial ao(à) requerente.
Pois bem.
No concernente ao pedido de antecipação de tutela, entendo não ser o caso de deferimento do pedido.
Considerando que um dos maiores problemas enfrentados pelo processualista contemporâneo é a razoabilidade na gestão do tempo, verifica-se que a principal função da tutela provisória é justamente proporcionar a harmonia entre os direitos fundamentais de segurança e efetividade.
Destaca-se aqui as palavras de Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 567, 2015, onde afirma que “no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar).
A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).” Marcada pela sumariedade da cognição e precariedade, a tutela provisória de urgência é concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte autora não conseguiu demonstrar (ao menos neste momento preambular do processo), a efetividade do prejuízo sofrido, uma vez que relata haver sofrido desabastecimento de energia no mês de fevereiro, contudo, não faz juntada da comprovação de tal fato.
Bem como afirma não possuir débitos pretéritos, fazendo referência a extrato de inexistência de débitos da Coelba, contudo, não há nos autos apresentação desse extrato demonstrativo, o que inviabiliza o deferimento da tutela, por ausência de comprovação de prejuízos sofridos indevidamente por parte do demandante.
Ainda, não juntou aos autos outras faturas a demonstrar histórico de consumo, elementos mínimos, decerto, de fácil acesso pelo autor, já que é o consumidor.
Por outro lado, conforme se verifica da redação da Lei nº 10.438, de 2002, há de fato concessão de descontos para irrigação e aquicultura em horário reservado que beneficiam produtores rurais como é o caso do ora demandante.
Importante destacar que, tais descontos perderão sua validade, conforme estabelece o decreto federal 9.642 de 2018 que suspende o benefício nas tarifas de unidades consumidoras com classificação rural, com termo final definitivamente marcado para o último mês de 2022, igualando a tarifa da classe residencial urbana com a rural.
Contudo, permanece válido até a presente data, devendo ser aplicado ao caso concreto.
Relativamente a presente lida, temos que o demandante contesta a cobrança de fatura em valor maior daquele efetivamente devido, alegando não haver efetuado o pagamento da referida fatura por não concordar com seus valores, informando que admite a existência do débito em valor menor, inclusive com reclamação de que não foi devidamente reconhecido por porte da Coelba o direito ao benefício de redução da conta de energia no patamar de 70%, haja vista ser o autor da ação proprietário rural - Lei nº 10.438, de 2002, o que lhe garantiria tal benefício.
Apesar disso, em que pese reconhecer a existência de valor incontroverso de fatura devida no mês de outubro/2021, qual seja, a fatura ora debatida deduzida em 70% de seu valor, não cuidou o autor de efetuar depósito judicial do valor da fatura tido como incontroverso, já que há por parte do demandante reconhecimento do uso da energia no contrato ora em debate.
Nessa senda, por entender que não há elementos comprobatórios, ainda que mínimos, capazes de embasar um juízo de cognição sumário, entendo por bem indeferir o pedido liminar.
Com efeito, concluo que a medida liminar, deve ser indeferida, ficando desde já registrado que, acaso seja feito o depósito do valor incontroverso da dívida em discussão, a liminar poderá ser reapreciada.
Alterado rito processual, intime-se o autor para recolher custas, ou comprovar a impossibilidade de pagamento, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação ou mediação, nos termos dos arts. 165 e 334.
Ademais, determino a secretaria cível que proceda a citação da demandada para contestar a ação e indicar as provas que deseja produzir, nos termos dos arts. 335 e seguintes do CPC.
ADVERTÊNCIAS À PARTE REQUERIDA: a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação e indicar as provas que pretende produzir é de 15 (quinze) úteis, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento aos autos, na forma dos arts. 219, 231, I, 335, III e 336 do CPC; b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos (arts. 344 e 345 do CPC); c) Não possuindo condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá procurar o núcleo da Defensoria Pública Estadual para atendimento, a critério de tal respeitável órgão; d) Todas as matérias de defesa deverão ser apresentadas em contestação, conforme arts. 336 e 337 do CPC, bem como a reconvenção (art. 343 do CPC); e) Deverá, ainda, ratificar, complementar e/ou confirmar os seus dados apresentados na exordial, para o fim especial de higidez do art. 319, II do CPC, face o dever de cooperação e de boa-fé previstos nos arts. 5º e 6º também do CPC.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO: intime-se o autor para recolher custas, ou comprovar a impossibilidade de pagamento, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Depois, caso a requerida alegue na contestação ilegitimidade, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ou, ainda, qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, DETERMINO, a intimação do requerente para se manifestar, indicando as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 338, 350 e 351 do CPC.
Por fim, entendo que demais argumentos trazidos pela parte demandada, deverão ser discutidas na audiência de conciliação a ser designada, ou, não havendo êxito quando de sua realização, será posta ao crivo do contraditório e ampla defesa com posterior julgamento do mérito da causa.
Ainda, determino a inclusão da advogado peticionante nestes autos a fim de que recebam publicações e intimações conforme requerido.
Expedientes necessários.
Casa Nova, 10 de março de 2022.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Juiz de Direito em exercício -
19/06/2024 14:38
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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05/06/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 09:38
Conclusos para despacho
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13/05/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 19:53
Decorrido prazo de KACYLDA LAYANA CASTRO RODRIGUES em 05/04/2022 23:59.
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16/03/2022 17:48
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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16/03/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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11/03/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 17:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/03/2022 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 22:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/01/2022 22:11
Juntada de Petição de procuração
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09/10/2021 14:45
Conclusos para decisão
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09/10/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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