TJBA - 8002365-55.2023.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 23:22
Decorrido prazo de DAIANE OLIVEIRA TEIXEIRA em 03/04/2024 23:59.
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08/10/2024 15:19
Baixa Definitiva
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08/10/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 15:18
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/09/2024 08:08
Decorrido prazo de DAIANE OLIVEIRA TEIXEIRA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 08:33
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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11/08/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES SENTENÇA 8002365-55.2023.8.05.0199 Interdição/curatela Jurisdição: Poções Requerente: Daiane Oliveira Teixeira Advogado: Amos Nolasco Silva (OAB:BA57525) Requerido: Gilberto Alves Teixeira Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002365-55.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES REQUERENTE: DAIANE OLIVEIRA TEIXEIRA Advogado(s): AMOS NOLASCO SILVA registrado(a) civilmente como AMOS NOLASCO SILVA (OAB:BA57525) REQUERIDO: GILBERTO ALVES TEIXEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por DAIANE OLIVEIRA TEIXEIRA, maior, brasileira, solteira, RG sob o nº 2382221100 SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº *21.***.*59-16, requerendo a interdição de seu pai, GILBERTO ALVES TEIXEIRA, maior, brasileiro, casado, RG sob o nº 2169854123 SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº *31.***.*46-70, sob o argumento de que o interditando não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, razão pela qual torna-se temerária e incerta a adequada gestão da sua própria vida, seja do ponto de vista financeiro, seja do ponto de vista social, sendo incapaz de reger sua pessoa, possuindo diagnóstico de esquizofrenia (CID 10.
F20.0), é também portador de cegueira irreversível no olho direito (CID10: H 54.4/H 52.1) e conforme relatórios médicos, trata-se de uma pessoa com retardo mental grave.
Assim, ajuizou a presente ação postulando a interdição do requerido e a nomeação da autora como curadora provisória, confirmando-a posteriormente em sentença.
Requereu, por fim, os benefícios da Justiça Gratuita.
Juntou documentos fls. 3 a 13.
Em decisão de ID 409178692 foi deferida a gratuidade da justiça e a curadoria provisória.
Expedido termo de curadoria provisória ID 410155206 .
Apresentada contestação por negativa geral ID 413612643.
Juntou Certidão de Inexistência de bens imóveis ID:414393703.
Juntou laudo médico pericial ID 436318643.
O Ministério Público manifestou-se opinando pela procedência do pedido ID 443441055.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há preliminares a serem apreciadas.
O pedido formulado pela parte autora merece acolhimento.
A petição inicial está de acordo com os requisitos legais expostos no art. 749 e seguintes do Código de Processo Civil.
A lei civil apresenta um elenco de pessoas que, na ordem ali referida, devem ser preferidas para exercer a curatela.
Acrescenta que, na ausência daquelas pessoas, ao juiz compete escolher o curador. É a regra expressa nos art. 747, do CPC e do artigo 1.775 do Código Civil.
A requerente é filha do interditando, de modo que tem legitimidade para promover a presente interdição e pleitear a curadoria da Requerida (artigo 747, II, do Código de Processo Civil e artigo 1.775, §3º, do Código Civil).
Os relatórios médicos acostados nos autos atestam com segurança que o interditando apresenta Esquizofrenia Paranoide (CID – F20.0), apresentando incapacidade de se expressar, dependendo totalmente de terceiros, é inapto para gerir sua vida de forma independente, sendo um paciente totalmente incapaz, expresso em ID: 436318643, o relatório é assinado pelo Médico Psiquiatra Dr.
Ivan Gilson Silva Moura (CRM-BA 27.097).
Dessa forma, os elementos de prova constantes dos autos são mais do que suficientes para a formação da convicção do Juízo, tornando-se de rigor o imediato julgamento, com o reconhecimento de que a parte requerida é relativamente incapaz, não podendo exprimir a sua vontade por deficiência mental permanente (artigo 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015).
Afastando, em consequência, a contrariedade resultante da contestação apresentada por negativa geral.
Nesse sentido, também é a posição da Ilustre Promotora de Justiça que atuou no feito.
Ante o exposto e do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O FEITO e DECRETO a interdição de GILBERTO ALVES TEIXEIRA, declarando-a, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 4º, III, do Código Civil.
Por Consequência, ratifica-se a nomeação da Autora, DAIANE OLIVEIRA TEIXEIRA, como sua curadora definitiva, a qual deve prestar compromisso nos autos, cabendo-lhe representar o interditado na prática de atos relacionados da vida civil, em especial, inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas, ficando dispensada da prestação de caução pela inexistência, nos autos, de bens ou rendas significativas pertencentes à interditada.
Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil competente, publicando-se, ainda, pela imprensa local uma vez e pela oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, III, do Código Civil), servindo-se a presente sentença, como força de mandado.
Dispenso a publicação na imprensa local, em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1°, III, do CPC, tendo em vista o amparo da Justiça Gratuita, sendo necessária a publicação no portal do e-SAJ/PJe do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Sem custas e despesas processuais, em função dos benefícios da Justiça Gratuita deferida nos autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência ao IRMP.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
POÇÕES/BA, 24 de julho de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
24/07/2024 21:08
Expedição de sentença.
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24/07/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:31
Expedição de sentença.
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24/07/2024 15:42
Expedição de intimação.
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24/07/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 15:23
Conclusos para decisão
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07/05/2024 17:21
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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20/03/2024 08:46
Expedição de intimação.
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20/03/2024 08:43
Juntada de laudo pericial
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20/02/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
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18/02/2024 08:57
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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18/02/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 14:27
Expedição de Ofício.
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15/02/2024 14:26
Desentranhado o documento
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15/02/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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14/02/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 22:15
Decorrido prazo de DAIANE OLIVEIRA TEIXEIRA em 19/10/2023 23:59.
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10/01/2024 22:44
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
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10/01/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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29/11/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 05:52
Decorrido prazo de REGISTRO DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS DO MUNICIPIO DE POCOES em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 03:03
Decorrido prazo de REGISTRO DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS DO MUNICIPIO DE POCOES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:52
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE em 27/11/2023 23:59.
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17/10/2023 22:56
Decorrido prazo de DAIANE OLIVEIRA TEIXEIRA em 04/10/2023 23:59.
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17/10/2023 18:50
Decorrido prazo de DAIANE OLIVEIRA TEIXEIRA em 04/10/2023 23:59.
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17/10/2023 11:24
Conclusos para despacho
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16/10/2023 21:55
Juntada de Petição de petiçãoINISTERIAL
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15/10/2023 04:47
Publicado Termo em 12/09/2023.
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15/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
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11/10/2023 08:46
Juntada de Certidão
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06/10/2023 22:13
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:33
Desentranhado o documento
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06/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 16:06
Expedição de intimação.
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06/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:34
Audiência Entrevista pessoal realizada para 05/10/2023 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
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05/10/2023 11:28
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 09:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/09/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:19
Expedição de decisão.
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11/09/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 14:19
Expedição de decisão.
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11/09/2023 14:13
Audiência Entrevista pessoal designada para 05/10/2023 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
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11/09/2023 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 11:09
Conclusos para decisão
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28/08/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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