TJBA - 8008845-80.2022.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8008845-80.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Jose Manoel Borges Santana Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008845-80.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: JOSE MANOEL BORGES SANTANA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ajuizada pela parte autora em desfavor da parte ré.
A parte autora foi intimada, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e suprir a falta do ato não praticado, qual seja a manifestação sobre a certidão negativa do oficial de justiça, mas manteve-se inerte. É o relato.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...]; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Intimada, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e suprir a falta no prazo de 5 dias, a parte autora manteve-se inerte, pelo que entendo que houve abandono da causa, na forma preconizada no art. 485, III, do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, observadas, se for o caso, as normas sobre a gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se, adotadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito -
24/07/2024 23:22
Baixa Definitiva
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24/07/2024 23:22
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 23:22
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 21:08
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE MANOEL BORGES SANTANA em 11/07/2024 23:59.
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09/06/2024 11:14
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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09/06/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 09:11
Expedição de ato ordinatório.
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06/06/2024 09:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/06/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 17:17
Expedição de ato ordinatório.
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26/02/2024 15:52
Expedição de ato ordinatório.
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13/12/2023 18:40
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 18:33
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/12/2023 23:59.
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03/12/2023 21:26
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
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03/12/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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30/11/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2023 00:53
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/09/2023 23:59.
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03/09/2023 09:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
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03/09/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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21/08/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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06/07/2023 18:34
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 17:36
Juntada de informação
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08/03/2023 13:47
Juntada de informação
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27/02/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 14:27
Juntada de Termo de audiência
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24/02/2023 14:26
Audiência Conciliação não-realizada para 24/02/2023 14:20 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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12/02/2023 23:46
Mandado devolvido Negativamente
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02/02/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 13:14
Audiência Conciliação designada para 24/02/2023 14:20 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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27/10/2022 22:47
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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27/10/2022 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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20/10/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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18/10/2022 15:54
Conclusos para despacho
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13/10/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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