TJBA - 0090866-56.2011.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 22:34
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 22:34
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:28
Homologada a Transação
-
23/08/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 02:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2024 05:21
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
06/08/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
31/07/2024 01:54
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0090866-56.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Isabel Coelho Da Costa (OAB:BA23462) Advogado: Andrea Freire Tynan (OAB:BA10699) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Executado: Embage Empresa Baiana De Aramzens Gerais Ltda Advogado: Antonio Maria Porpino Peres Junior (OAB:BA1020-A) Executado: Monica Silva Oliveira De Almeida Advogado: Antonio Maria Porpino Peres Junior (OAB:BA1020-A) Despacho: Vistos etc. “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – Sniper foi desenvolvido no âmbito do Justiça 4.0: Inovação e Efetividade na realização da Justiça para Todos, projeto de cooperação técnica firmado entre o Conselho Nacional da Justiça – CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD.
A tecnologia do Sniper contribui para o fortalecimento da estratégia de atuação da Justiça na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e recuperação de ativos, e pretende contribuir também para a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, tornando a Justiça mais efetiva.
Trata-se de um sistema que organiza e apresenta dados de forma a facilitar a investigação patrimonial, que é o tipo de investigação que procura ativos em posse de uma pessoa física ou jurídica, ou em posse de um grupo de pessoas, apoiando o usuário do sistema em atividades de recuperação de ativos para satisfação de débitos em processos judiciais.
A ferramenta permite o cruzamento de informações contidas em bases de dados diferentes, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), que seriam dificilmente perceptíveis por uma simples análise documental.
Em um contexto de execução de débitos, a investigação patrimonial tem como objetivo identificar ativos em posse do devedor e das pessoas com as quais o devedor mantém relações econômicas, direta ou indiretamente.
A investigação patrimonial coloca em foco também as pessoas físicas e jurídicas que constituem a rede de relações do devedor principal, porque ativos importantes para a satisfação dos débitos podem estar ocultos através dessas relações.
Também é possível que, através da confusão patrimonial existente em uma rede de relações, aconteça uma blindagem ou ocultação de patrimônio.
Em alguns casos, a ocultação patrimonial pode ocorrer no âmbito de um grupo econômico. (CNJ-Conselho Nacional de Justiça.
Realização do Programa Justiça 4.0: Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos)”.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Freddie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”.
Desta forma, pautado na cooperação, concedo o prazo de 15 (quinze), para que a(s) parte(s) AUTORA(S)/EXEQUENTE(S), por defensores(as): 1-Informe(m) acerca da existência de BENS PENHORÁVEIS em nome do(s) EXECUTADOS(S), bem como, no mesmo prazo, informem as providências jurídicas pendentes de apreciação por este juízo, a fim de que sejam evitadas nulidades processuais e em homenagem ao devido processo legal, bem como se há interesse na utilização do SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS-SNIPER, devendo recolher as custas processuais, se houver interesse na busca. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria ou Servidora de Gabinete. 3.P.I Salvador- BA, 23 de Julho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular. -
23/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 15:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:19
Decorrido prazo de Embage Empresa Baiana de Aramzens Gerais Ltda em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:19
Decorrido prazo de MONICA SILVA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 16/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 03:07
Publicado Despacho em 15/01/2024.
-
28/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
12/01/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 00:30
Decorrido prazo de Embage Empresa Baiana de Aramzens Gerais Ltda em 28/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:29
Decorrido prazo de MONICA SILVA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 19:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:58
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
02/08/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
25/07/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 11:24
Expedição de sentença.
-
24/07/2023 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/07/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:59
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
30/06/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 11:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/06/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
24/05/2022 00:00
Petição
-
17/05/2022 00:00
Publicação
-
13/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 00:00
Mero expediente
-
21/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/08/2019 00:00
Petição
-
09/08/2019 00:00
Publicação
-
06/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/08/2019 00:00
Mero expediente
-
10/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
03/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
14/05/2018 00:00
Petição
-
23/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
01/12/2017 00:00
Publicação
-
29/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
31/05/2017 00:00
Petição
-
26/05/2017 00:00
Petição
-
10/05/2017 00:00
Mandado
-
10/05/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
28/03/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
22/03/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/02/2017 00:00
Petição
-
29/07/2015 00:00
Documento
-
23/07/2015 00:00
Mandado
-
23/07/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
31/10/2014 00:00
Publicação
-
28/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/10/2014 00:00
Mero expediente
-
08/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
10/12/2013 00:00
Ato ordinatório
-
01/03/2013 00:00
Ato ordinatório
-
03/10/2011 11:09
Expedição de documento
-
03/10/2011 10:37
Mandado
-
03/10/2011 07:08
Publicado pelo dpj
-
21/09/2011 15:43
Enviado para publicação no dpj
-
14/09/2011 20:35
Conclusão
-
14/09/2011 20:12
Processo autuado
-
08/09/2011 15:43
Recebimento
-
08/09/2011 09:15
Remessa
-
01/09/2011 17:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2011
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0506742-78.2014.8.05.0001
Emili Jones Melo Campos
Municipio de Salvador
Advogado: Marco Quintas Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2014 12:42
Processo nº 8002217-63.2024.8.05.0149
Lindineide Roque Santana
Banco Pan S.A
Advogado: Juliana Silva Dourado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2024 14:54
Processo nº 8000336-26.2023.8.05.0007
Luis Fernando Botini Chaves
Estado da Bahia
Advogado: Suzana Silva de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2023 22:44
Processo nº 0503318-82.2014.8.05.0080
Itaguassu Agro Industrial S/A
Estado da Bahia
Advogado: Rafael Amorim Sarubbi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2014 13:08
Processo nº 0503318-82.2014.8.05.0080
Itaguassu Agro Industrial S/A
Estado da Bahia
Advogado: Rafael Amorim Sarubbi
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2024 16:59