TJBA - 0765118-44.2012.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:31
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:31
Processo Desarquivado
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15/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 12:22
Remessa dos Autos à Central de Custas
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20/09/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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07/09/2024 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO AMARAL VIEIRA em 06/09/2024 23:59.
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31/08/2024 05:28
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO AMARAL VIEIRA em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO AMARAL VIEIRA em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:22
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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13/08/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 11:06
Expedição de sentença.
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06/08/2024 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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06/08/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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05/08/2024 14:43
Conclusos para decisão
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30/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0765118-44.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Antonio Fernando Amaral Vieira Advogado: Thiago Paiva De Azevedo (OAB:BA35426) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0765118-44.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ANTONIO FERNANDO AMARAL VIEIRA Advogado(s): THIAGO PAIVA DE AZEVEDO (OAB:BA35426) DECISÃO O executado, por meio de advogado, requer o desbloqueio dos valores penhorados, em razão de ter firmado parcelamento administrativo com o Fisco municipal.
Decido.
Inicialmente, constato que não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove que o parcelamento noticiado teria sido homologado pelo exequente.
Ademais, sequer foi juntado o comprovante de pagamento da primeira parcela, constando dos fólios tão somente, sob o id. 454926092, boleto desacompanhado do respectivo recibo de quitação.
Diante disso, e do fato de o requerimento de parcelamento ter ocorrido, aparentemente, depois da constrição, indefiro, neste momento, o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, consignando, por oportuno, que os valores penhorados se prestam à garantia da dívida, servindo, ao fim, como arras do adimplemento do próprio parcelamento administrativo firmado.
Com efeito, somente o pagamento integral do débito possui o condão de autorizar a liberação das garantias constantes da execução.
Inclusive, o STJ, Corte a quem compete emitir a última palavra em matéria infraconstitucional, analisando questão semelhante, tem se posicionado reiteradamente nesse mesmo sentido.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE DINHEIRO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD.
POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO.
LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
O Tribunal de origem consignou: "Possível, destarte, a garantia do juízo, mesmo após a celebração e início de cumprimento do acordo de parcelamento, até porque a penhora não implica em ato de disposição, vedado, somente, qualquer ato que importe alienação dos bens penhorados, como o leilão e a adjudicação"(fl. 88,e-STJ). 2.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra (isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, por inadimplência). 3.
Recurso Especial não provido”. (REsp 1701820/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE DINHEIRO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD.
POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO.
LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I, DA LEI 11.941/2009. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2.
O Tribunal de origem consignou que, por meio do sistema Bacenjud, foi realizada a constrição de dinheiro (18.11.2015) em momento anterior à adesão (7.4.2016), pelo devedor, ao regime de parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009. 3.
O art. 11, I, da legislação acima referida prevê que a concessão do parcelamento independe da prestação de garantias, "exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada". 4.
Não obstante a literalidade do dispositivo legal, o Tribunal determinou a Ouça-se o exequente quanto ao pedido de suspensão do feito.liberação do dinheiro penhorado. 5.
O acórdão merece reforma, pois a lei não criou distinção no regime de manutenção da penhora pré-existente, em função da espécie de bem que foi objeto de constrição judicial - portanto, não cabe ao intérprete distinguir onde a lei não o fez. 6.
Deve, portanto, ser mantida a constrição, na medida em que o parcelamento dá ensejo apenas à suspensão do crédito tributário, não à sua extinção.
Precedentes da Seção de Direito Público deste Tribunal, bem como de ambas as Turmas que a compõem. 7.
Recurso Especial parcialmente provido”. (REsp 1700272/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD.
POSTERIOR ADESÃO AO PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/2009.
LIBERAÇÃO DOS BENS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973. 2.
A controvérsia tem por objeto a decisão que determinou a liberação dos valores bloqueados em Execução Fiscal, em razão de parcelamento posteriormente celebrado entre as partes. 3.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a efetivação de parcelamento não é causa de desconstituição da penhora realizada anteriormente. 4.
A Lei 11.941/2009 possui dispositivo que especificamente prevê a manutenção da penhora ou das garantias já existentes nos autos.
A Corte Especial do STJ chegou a discutir a legalidade e constitucionalidade dessa previsão normativa, na Arguição de Inconstitucionalidade no REsp 1.266.318/RN, concluindo pela compatibilidade dos arts. 10 e 11 da Lei 11.941/2009 com o art. 156, VI, do CTN e com a Constituição Federal.5.
Recurso Especial parcialmente provido”. (REsp 1694528/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017).
Consigna-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal – STF também já analisou questão semelhante, concluindo pela natureza infraconstitucional da controvérsia.
Ou seja, a última palavra sobre tal tema compete, efetivamente, ao STJ.
Confira-se: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Tributário.
Sistema BACENJUD.
Adesão ao programa de parcelamento.
Liberação da penhora.
Necessidade de reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional.
Impossibilidade de atuação do judiciário como legislador positivo. 1.
Para superar o entendimento do Tribunal de origem e acolher a alegação de que é possível a liberação da penhora diante do parcelamento do débito tributário, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 11.941/09 e Código Tributário Nacional).
Assim, a alegada ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário. 2.
Impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer extensão de benefícios não prevista em lei. 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4.
Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do recorrido pela Corte de origem". (ARE 1050339 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 04-09-2017 PUBLIC 05-09-2017).
E de modo a sepultar tal controvérsia, a Corte da Cidadania editou o Tema Repetitivo n 1.012, de natureza vinculante, segundo o qual "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
Confira-se, a propósito, a ementa do precedente no qual foi firmada a tese acima mencionada: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.012.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015. 1.
As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e abrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida foram analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls. 209-210 e-STJ, na forma dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ, tendo sido afetados e considerados aptos a representar a controvérsia o REsp 1.756.506/PA, o REsp 1.696.270/MG e o REsp 1.703.535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a definição da seguinte questão: "possibilidade de manutenção de penhora da valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)".
Por ocasião do acórdão de afetaç ão foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema em todo o território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais. 2.
A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.864.068/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1.701.820/SP, Min.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.488.977/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017; AgInt no REsp 1.614.946/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/10/2016; AgInt no REsp 1.596.222/PI, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016; REsp 1.229.028/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.249.210/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011. 3.
Não prospera o argumento levado a efeito pelo Tribunal de origem, bem como pela Defensoria Pública da União em sua manifestação como amicus curiae, no sentido de diferenciar o dinheiro em depósito ou aplicação financeira, bloqueado via sistema BACENJUD, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo em violação ao princípio da separação dos poderes. 4.
Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal.
Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010. 5.
Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 6.
Dispositivo: Julgo prejudicado o recurso especial da FAZENDA NACIONAL em razão da superveniente perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo então devedor. (REsp n. 1.696.270/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022.) Assim, com base nos fatos e fundamentos acima declinados, indefiro, considerando os docomentos até então juntados, o pedido de desbloqueio com base na celebração do parcelamento.
Junte-se comprovante de protocolo no SISBAJUD do desbloqueio do valor excedente.
Intime-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
24/07/2024 21:21
Expedição de decisão.
-
24/07/2024 21:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2024 17:01
Conclusos para decisão
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24/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:47
Expedição de decisão.
-
17/07/2024 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/07/2024 22:59
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 22:59
Processo Desarquivado
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16/07/2024 14:45
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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16/07/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 15:16
Arquivado Provisoriamente
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06/04/2024 05:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/04/2024 23:59.
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16/03/2024 10:46
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO AMARAL VIEIRA em 15/03/2024 23:59.
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24/02/2024 01:09
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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24/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 11:07
Comunicação eletrônica
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21/02/2024 11:07
Comunicação eletrônica
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21/02/2024 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/02/2024 11:36
Conclusos para decisão
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04/02/2024 11:36
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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04/02/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 02:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 02:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/06/2022 00:00
Petição
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24/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
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23/10/2019 00:00
Publicação
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21/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/10/2019 00:00
Mero expediente
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16/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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16/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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02/08/2013 00:00
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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02/08/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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02/08/2013 00:00
Petição
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12/12/2012 00:00
Expedição de Carta
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17/08/2012 00:00
Mero expediente
-
16/08/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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16/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2012
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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