TJBA - 8000129-21.2015.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000129-21.2015.8.05.0132 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itiúba Autor: Jose De Jesus Advogado: Cesar Augusto Martins Lima (OAB:BA7546) Reu: Municipio De Itiuba Advogado: Ticiana Da Silva Vespasiani (OAB:BA45835) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000129-21.2015.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: JOSE DE JESUS Advogado(s): CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB:BA7546) REU: MUNICIPIO DE ITIUBA Advogado(s): TADEU SOARES ANDRADE registrado(a) civilmente como TADEU SOARES ANDRADE (OAB:BA26697) SENTENÇA I – RELATÓRIO: Vistos etc.
JOSÉ DE JESUS ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA/BA, aduzindo, em síntese, pelos motivos de fato e de direito descritos na inicial.
Aduz o autor que foi admitido pelo requerido para trabalhar no Município de Itiúba, como Gari, em 03 de janeiro de 1982, sendo despedido em 30 de março de 1983.
Foi readmitido em 04 de setembro de 1990 e despedido em 15 de setembro de 2013, sem justo motivo, recebendo o salário mínimo vigente no País.
Pugna pela condenação do requerido no pagamento das verbas trabalhistas de todo o período laboral.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação arguindo preliminar de prescrição e, no mérito, pela improcedência da ação (ID 1947563).
Réplica apresentada em evento ID 2208530.
Designada audiência, não fora produzida prova oral (ID 19498305).
As partes apresentaram alegações finais, por memoriais, em eventos IDs 19754892 e 19810572. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Em relação à prescrição da pretensão do direito postulado na inicial, observo que a presente ação foi ajuizada em 23/09/2015 e que a parte autora requereu o pagamento de verbas trabalhistas do suposto período laborado entre 03/01/1982 e 15/09/2013.
Como é sabido, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Dessa feita, restam atingidas pela prescrição da pretensão do pagamento anterior a 23/09/2010, visto que fulminada pelo advento da prescrição quinquenal.
Portanto, acolho em parte a prejudicial de prescrição.
Não havendo preliminares, passo à análise do mérito.
Pois bem.
Como se discute nos presentes autos responsabilidade contratual, não sendo o caso de responsabilidade objetiva, incumbe ao autor fazer prova da constituição do seu direito, conforme determina o art. 373, I, do NCPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; A única prova trazida aos autos pela requerente – cópia da carteira de trabalho (ID 774557) - não é suficiente para comprovar as suas alegações, conforme veremos a seguir.
A parte autora alega que fora admitida para trabalhar como GARI pelo município de Itiúba/BA, em 03 de janeiro de 1982, sendo despedido em 30 de março de 1983.
Foi readmitido em 04 de setembro de 1990 e despedido em 15 de setembro de 2013, sem justo motivo, recebendo o salário mínimo vigente no País.
Apesar de haver acostado aos autos a cópia da carteira de trabalho dando conta de um possível vínculo empregatício existente entre as partes até o ano de 1990 (ID 774557), não restou evidenciada a prestação do serviço, visto que nada comprovou a esse respeito.
Modo mesmo, o autor não comprovou o vínculo jurídico para além do ano de 1990.
Ademais, ainda que o vínculo jurídico existisse e fosse válido, a parte autora nada trouxe aos autos que comprovasse o inadimplemento contratual pela parte demandada.
Repita-se, não há prova juridicamente válida que assegure a relação jurídica existente entre as partes para além do ano de 1990, bem como de que o autor, efetivamente, prestou o serviço durante o período reclamado e que o ente público quedou-se inadimplente com o pagamento das verbas trabalhistas.
E tal prova, diga-se de passagem, seria muito simples de ser constituída, bastando a parte autora ter produzido outras provas documentais e testemunhais, e assim não o fez, não se desincumbindo do ônus estabelecido pelo art. 373, I, do CPC.
Portanto, reconheço que não há provas suficientes nos autos que possam embasar as alegações feitas na inicial.
Alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
Se a autora não tinha como constituir prova documental, que ao menos produzisse prova testemunhal.
Logo, o pedido deve ser julgado improcedente.
DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a prescrição da pretensão do pagamento das verbas trabalhistas anteriores a 23/09/2010, e, no mérito, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, incisos I e II, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Itiúba, 20 de maio de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
23/07/2024 21:26
Baixa Definitiva
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23/07/2024 21:26
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 03:03
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:03
Decorrido prazo de TICIANA DA SILVA VESPASIANI em 26/06/2024 23:59.
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30/05/2024 01:07
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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30/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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30/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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30/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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20/05/2024 16:59
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2019 13:11
Conclusos para julgamento
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19/05/2019 12:27
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA em 11/02/2019 23:59:59.
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19/05/2019 12:26
Decorrido prazo de TADEU SOARES ANDRADE em 11/02/2019 23:59:59.
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19/05/2019 10:51
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA em 11/02/2019 23:59:59.
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19/05/2019 10:51
Decorrido prazo de TADEU SOARES ANDRADE em 11/02/2019 23:59:59.
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07/02/2019 01:38
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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06/02/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2019 10:48
Juntada de Petição de alegações finais
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29/01/2019 08:55
Audiência conciliação realizada para 22/01/2019 15:30.
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09/01/2019 11:33
Juntada de edital
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09/01/2019 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2019 11:59
Expedição de intimação.
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07/01/2019 11:55
Juntada de Certidão
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13/07/2018 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2018 12:11
Conclusos para despacho
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29/05/2018 12:08
Juntada de Certidão
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11/07/2017 23:59
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA em 03/07/2017 23:59:59.
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11/07/2017 23:58
Decorrido prazo de TADEU SOARES ANDRADE em 03/07/2017 23:59:59.
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11/07/2017 23:30
Publicado Intimação em 07/06/2017.
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11/07/2017 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2017 23:30
Publicado Intimação em 07/06/2017.
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11/07/2017 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2017 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2016 09:43
Conclusos para decisão
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29/04/2016 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2016 09:55
Expedição de intimação.
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28/03/2016 18:09
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2016 10:54
Expedição de citação.
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11/01/2016 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2015 11:50
Conclusos para despacho
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23/09/2015 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2015
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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