TJBA - 8002027-53.2020.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 22/04/2025 23:59.
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21/02/2025 07:47
Expedição de ato ordinatório.
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21/02/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 07:44
Processo Desarquivado
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05/02/2025 17:42
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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05/02/2025 17:41
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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13/01/2025 11:17
Baixa Definitiva
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13/01/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 11:05
Expedição de intimação.
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13/01/2025 11:04
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2025 22:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 12/11/2024 23:59.
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10/10/2024 10:36
Expedição de intimação.
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10/10/2024 10:18
Expedição de sentença.
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10/10/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 09:59
Expedição de sentença.
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10/10/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8002027-53.2020.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna Requerente: Santa Casa De Misericordia De Itabuna Advogado: Francisco Valdece Ferreira De Sousa (OAB:BA5881) Requerido: Municipio De Itabuna Advogado: Claudio Luiz Goes De Almeida (OAB:BA42345) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8002027-53.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Santa Casa de Misericórdia de Itabuna em face do Município de Itabuna, pleiteando o adimplemento do débito no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), referente ao material utilizado no procedimento cirúrgico, não incluído no contrato de prestação de serviços, e autorizados pelo requerido.
Segundo a inicial, no mês de setembro de 2017, a requerente realizou procedimento de implantação de um botton que serve de passagem a uma sonda de gastrostomia na paciente Mariana Rocha, conforme autorização emitida por prepostos da Secretaria Municipal de Saúde, no valor nominal de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sustenta que, em se tratando de procedimentos não incluídos no contrato de prestação de serviços, quando necessário, são realizados mediante autorização, cujo pagamento deve ser efetuado no decorrer do mês subsequente à prestação dos serviços.
Salienta que buscou incessantemente receber o que lhe é devido, contudo, devido às constantes trocas no comando da Secretaria de Saúde, a solução foi se arrastando, tendo sido informada pelo Secretário de Saúde, à época, que a Secretaria de Saúde não tinha como pagar esse valor, sugerindo que a Santa Casa que promovesse a ação competente, eis que o débito, segundo declarou, se reconhecido na justiça, seria pago pela Secretaria de Finanças.
Gratuidade deferida (ID 69922932).
O Município apresentou contestação (ID 104063606), impugnando a gratuidade de justiça.
Aduz, no mérito, ausência de comprovação do efetivo cumprimento dos serviços.
Sustenta que a Nota Fiscal Nº 0151 foi emitida pelo Acionante, em 05/05/2020, cujo exercício refere-se à competência de OUTUBRO de 2017 .
O requerente apresentou réplica (ID 111044145), refutando as preliminares e alegações de mérito e reiterando o pedido inicial. É o relatório.
Decido.
Gratuidade de justiça Uma vez deferida a gratuidade, o juiz somente poderá revogar o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que no caso já foi analisado pelo então Juiz prolator da decisão concessiva, motivo pelo qual não acolho a referida impugnação.
Julgamento antecipado da lide Diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão, trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Mérito Desde logo, observa-se que não há controvérsia sobre o não pagamento dos serviços ali indicados, pois a defesa do Município restringe-se a discutir se foram efetivamente prestados.
Consequentemente, a autora não recebeu do Município o valor para pagamento do serviço prestado, ora vindicado nesse feito.
Por outro lado, juntou com a inicial cópia da respectiva nota fiscal do do kit de button gastronomia (ID 60543054), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O Município, por sua vez, sustenta que a Nota Fiscal Nº 0151 foi emitida pelo Acionante, em 05/05/2020, cujo exercício refere-se à competência de OUTUBRO de 2017.
Todavia, também foram juntadas cópias das AIHs, autorizações de internações hospitalares aprovadas, referente à competência de outubro/2017 (ID 60543041), indicando a realização e autorização do procedimento cirúrgico de implantação do botton na paciente, com posterior emissão da nota fiscal.
Ressalta-se, aqui, a responsabilidade do Município no controle administrativo que deve manter sobre a emissão das autorizações de internação hospitalar, por força da legislação própria do SUS, preservada até o momento atual.
Outrossim, além de não ter prova da recusa administrativa de quaisquer das autorizações de internação hospitalar nesse período, o Município não sustenta a existência de irregularidade na documentação ou até suspeita de eventual fraude por falta de prestação do serviço.
Esse conjunto probatório aponta, portanto, para a procedência do pedido de cobrança da Santa Casa de Misericórdia, como tem prevalecido nos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
LICITAÇÃO E CONTRATO.
AGRAVO RETIDO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO.
DESCABIMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR HOSPITAL PARTICULAR AO SUS.
AUTORIZAÇÕES DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR (AIH).
PAGAMENTO DEVIDO PELO ESTADO.
Descabida a denunciação da lide à União, pois esta apenas repassa a verba necessária ao atendimento médico, sendo que incumbe aos Estados e aos Municípios o controle da emissão das autorizações de internação hospitalar (AIHs).
Comprovada a prestação de serviços por hospital particular ao SUS, devido o respectivo pagamento, não sendo aplicáveis as restrições impostas por portarias ou resoluções ao número de cirurgias que não têm o condão de afastar a responsabilidade do Estado pelo pagamento, prevalecendo o direito fundamental à saúde, assegurado por norma constitucional, de hierarquia superior.
Precedentes do TJRGS e STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
DESCABIMENTO.
Impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária Posição do STF.
ADI 4357 e ADI 4425.
Precedentes do TJRGS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
Verba honorária reduzida para 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista o parâmetro adotado neste Tribunal de Justiça em demandas análogas ao feito.
Precedentes do TJRGS.
Agravo retido com seguimento negado.
Apelação provida em parte liminarmente. (Apelação Cível Nº *00.***.*04-58, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de...
Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 09/12/2014). (TJ-RS - AC: *00.***.*04-58 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 09/12/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/12/2014) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
HOSPITAL FILANTRÔPICO CONVENIADO AO SUS.
COBRANÇA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUALMENTE ESTIPULADO PARA O ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À EMISSÃO DE AIH'S (AUTORIZAÇÕES DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR).
PAGAMENTO DEVIDO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - Sob pena de abominável favorecimento ao enriquecimento ilícito do ente municipal (réu) e de anódino estorvo à consecução dos nobres objetivos de nosocômio filantrópico (o autor), revela-se razoável superar ou relevar a inobservância eventual e isolada de prazo contratual quando os procedimentos cirúrgicos cobrados do SUS eram realmente necessários e foram efetivamente prestados.
II - Segundo julgado do STJ sob o regime repetitivo, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros e a correção monetária incidirão, após e durante a vigência da Lei n.º 11.960/09, nos termos da redação dada por esta lei ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, sendo que, no período anterior, tais encargos seguirão os parâmetros definidos pela legislação então vigente, os quais, nos casos de cobrança de procedimentos cirúrgicos do SUS, serão os do art. 406 do CCB c/c art. 161, § 1º do CTN para os juros moratórios e os índices da tabela da CGJ/MG para a correção monetária.
III - Módicos devem ser os honorários advocatícios sucumbenciais nas demandas de pouca complexidade, como aquelas que, envolvendo a cobrança ao SUS de apenas oito procedimentos cirúrgicos, são julgadas apenas com base na prova documental. (TJ-MG - AC: 10223072227505001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 14/05/2013, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2013) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SUS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HOSPITAL PARTICULAR.
SERVIÇOS PRESTADOS SEM A GERAÇÃO DE AUTORIZAÇÕES DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR (AIH).
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
I - O caso em tela cuida de ação de cobrança ajuizada por hospital particular em face da União Federal, pelo fato de haver prestado serviços de saúde a pacientes do SUS, os quais não teriam gerado autorizações de internação hospitalar (AIHs) e, por isso, não teriam sido pagos.
II - De acordo com a Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) bem como com a Norma Operacional Básica do SUS/1996, em respeito aos princípios de descentralização e de hierarquização do referido Sistema, cada ente federativo terá delimitada sua competência e atribuição no desempenho do trabalho assistencial do governo na área da saúde. É nesse intuito que incumbe aos Estados e aos Municípios a gestão dos recursos a eles destinados para os serviços de saúde e, mais, o controle da emissão das chamadas AIHs, mediante as quais os serviços de saúde prestados por particulares são remunerados.
III - Daí exsurge a constatação de que a União Federal carece de legitimidade para o pólo passivo da presente ação de cobrança: a autorização para o pagamento dos serviços prestados é de competência do gestor, no caso, daquele com quem o prestador de serviços celebrou o contrato/convênio.
Nessa mesma linha: CC nº 31055/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 29.10.2001.
IV - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 857343 RS 2006/0133901-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 10/10/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 26/10/2006 p. 263) Dessa forma, há que se condenar o Município ao pagamento do valor total, na época, de R$ 1.000,00 (um mil reais), referente ao kit de button gastronomia.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido de cobrança formulado pela parte autora para condenar a parte ré ao pagamento do débito no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Os valores deverão observar a correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir da data de vencimento contida nos títulos anexos, e acrescidos de juros de mora, desde a citação, observando os índices do art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.425 e 4.357 e Tema 905 do STJ), 0,5% até a vigência a vigência da Lei 11.960/2009 e, após, juros da caderneta de poupança.
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Condeno o Município ao reembolso das custas e pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, II, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia.
Não havendo recurso, remetam-se ao Tribunal de Justiça para reexame necessário, por força do art. 496, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
24/07/2024 23:07
Desentranhado o documento
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24/07/2024 23:07
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 03/06/2024
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24/07/2024 22:53
Expedição de sentença.
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25/05/2024 17:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 14:36
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:04
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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19/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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31/03/2024 18:06
Expedição de sentença.
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31/03/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
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12/06/2021 01:51
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA em 11/06/2021 23:59.
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11/06/2021 11:33
Conclusos para decisão
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11/06/2021 11:30
Juntada de Certidão
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10/06/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2021 08:36
Publicado Intimação em 18/05/2021.
-
23/05/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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17/05/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 12:46
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2021 20:04
Juntada de Petição de procuração
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09/05/2021 18:46
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2021 20:18
Mandado devolvido Positivamente
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26/03/2021 12:06
Expedição de Mandado.
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26/03/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2021 12:04
Expedição de despacho.
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26/03/2021 12:04
Citação
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12/10/2020 03:22
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA em 11/09/2020 23:59:59.
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04/10/2020 03:49
Publicado Despacho em 19/08/2020.
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21/08/2020 13:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/08/2020 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2020 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2020 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 16:51
Expedição de despacho via Central de Mandados.
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18/08/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 15:14
Conclusos para decisão
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14/08/2020 11:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/08/2020 11:58
Juntada de Certidão
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08/08/2020 07:10
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA em 14/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 08:50
Publicado Intimação em 17/06/2020.
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16/06/2020 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 15:44
Declarada incompetência
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15/06/2020 14:16
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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