TJBA - 0000391-16.2018.8.05.0193
1ª instância - Vara Criminal de Piata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PIATÃ INTIMAÇÃO 0000391-16.2018.8.05.0193 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Piatã Reu: Manoel Antonio De Oliveira Advogado: Erasmo Bagio Marques Silva (OAB:BA19894) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PIATÃ Processo:0000391-16.2018.8.05.0193 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PIATÃ REQUERENTE: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA BAHIA REQUERIDO: REU: MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação penal instaurada em face de MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA com a finalidade de apurar a suposta prática das condutas delitivas previstas no(s) artigo(s) 147, com a agravante genérica do art. 61, II, alínea “c”, todos do Código Penal e o art. 5º e ss da Lei nº 11.340/2006, em concurso material de crimes com as penas do art. 12, “caput”, da Lei nº 10.826/2003 em razão dos fatos descritos nos autos.
A denúncia foi recebida no dia 23/01/2020 e os fatos praticados em 04/09/2018. É o relatório necessário.
Decido.
I- DO CRIME DO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL O Código Penal, em seu art. 147, comina ao delito acima descrito a pena de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses.
Sendo o máximo da pena 06 meses, a prescrição se dá em 03 (três) anos, de acordo com o art. 109, inciso VI, do CP.
Assim, como já se passaram mais de 03 (três) anos desde o recebimento da denúncia, verificou-se a prescrição quanto à possível infração, pelo que se impõe o reconhecimento da extinção da sua punibilidade, dada a prescrição da pretensão punitiva, em obediência ao art. 107, IV, combinado com o art. 109, ambos do Código Penal.
Desta feita, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, e DECLARO extinta a punibilidade do(s) acusado(s), com fulcro nos arts. art. 107, IV, e 109, ambos do Código Penal.
II- DO CRIME DO ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003 No caso em evidência, verifica-se a perda da condição processual do interesse-utilidade, na medida em que fatalmente, ao final do processo e em caso de eventual condenação, ter-se-á a pronúncia da prescrição com base na pena in concreto que vier a ser aplicada, de maneira retroativa.
Com efeito, ainda que fosse(m) condenado(s), seria aplicada ao(s) réu(s) penas que não se afastariam, ou pouco se afastariam, do mínimo legal, de modo que a prescrição retroativa estaria consumada, haja vista o transcurso de lapso temporal maior que o legalmente previsto para o tipo penal em exame, considerando o período desde o recebimento da denúncia 23/01/2020 até a presente data, não havendo ocorrido qualquer causa outra de interrupção ou suspensão do prazo prescricional após o recebimento da denúncia.
Em que pese o fato de existir verbete sumular de nº 438/STJ, no sentido de vedar a aplicação da prescrição em perspectiva no processo penal, tem-se que tal diretriz não foi emanada em processo representativo de controvérsia, constituindo como mero precedente ou súmula com caráter persuasivo, não incidindo de maneira vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário. É fato que o Estado deve procurar ofertar uma resposta penal dentro de um prazo razoável e que deve buscar a pacificação social, embora se saiba que pacificação é um ideal sempre muito difícil, quiçá inatingível por meio da jurisdição.
Porém, a aplicação da lei penal não pode perdurar por tempo superior àquilo que se mostre razoável, tendo em vista que a própria submissão ao processo penal já tem embutido um constrangimento inegável a qualquer pessoa, diante da possibilidade de incidência do sistema penal e dentro das condições desumanas que o sistema penitenciário oferece ao cidadão.
Além dos aspectos concernentes à total falta de estrutura do sistema prisional no Estado Brasileiro, cuja consequência foi o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da existência de verdadeiro “Estado de Coisas Inconstitucional” (ADPF nº 347), é de se considerar ainda outros dois aspectos de suma importância para a boa gestão dos feitos criminais: 1) o direito à razoável duração do processo; 2) o dever do Estado de proteger o patrimônio público, agindo em prol da economicidade e de modo a maximizar a escassez de recursos públicos em prol de medidas de conteúdo mais eficiente.
Quanto ao primeiro aspecto, tem-se que até os dias de hoje o legislador ordinário não ofereceu um tratamento adequado em torno da fixação de um marco objetivo temporal da tramitação adequada de processos criminais.
Curiosamente, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece no art. 921, § 4º, o instituto da prescrição intercorrente, uma espécie de prescrição de caráter virtual, donde os interesses são meramente privados e patrimoniais.
Porém, em sede de processo penal, donde se tem em evidência a necessidade de se tutelar o sujeito mais débil do processo e cumprir com o arquétipo garantista, não se tem previsões no mesmo sentido.
Isso já se coloca como um dado paradoxal dentro do sistema, na medida em que se confere maior importância a aspectos de natureza patrimonial e dispositiva frente ao aspecto temporal, quando se contrapõe com o tratamento dado pelo legislador quanto a tutela do sujeito mais débil no processo penal – no caso, o réu – relevando-se como medida que mais em patamar de maior relevância o patrimônio do que a liberdade do cidadão.
Ultrapassada a questão atinente ao direito à razoável duração do processo, tem-se ainda outro elemento que impõe a necessidade de aplicar racionalidade na tramitação de processos criminais, no sentido de reconhecer a perda de interesse processual como na situação que ora de aborda. É que o Estado tem o dever de conferir uma adequada proteção ao patrimônio público, diante do fato de estarmos em um Estado Republicano.
Assim, deve haver bom trato com recursos públicos, especialmente quando se tem em evidência que administrar/gerir no setor público é saber lidar com a devida aplicação de recursos públicos escassos, a fim de conferir maior eficiência com menor custo financeiro.
Nesse sentido, em termos de gestão racional da coisa pública, é preferível arquivar o processo, sob os fundamentos acima, ainda que contrários à Súmula 438 do STJ - mas já aceito por parte da doutrina e Tribunais- , a condenar o(s) réu(s) a uma pena que será inexigível, incorrendo-se assim em desperdício de tempo da atividade jurisdicional (que poderia estar sendo melhor direcionada) e de dinheiro dos cofres públicos.
Posto isso, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(s) réu(s) acima referido(s), declarando antecipadamente a prescrição da pena virtual com base na possível pena em concreto, restando IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal referente às infrações penais descritas na denúncia, com fulcro no artigo 107, IV, c.c. e art. 109, todos do Código Penal.
Sem custas.
Publique-se.
Registrada nesta data.
Intimem-se. À SECRETARIA: 1) Intime-se o advogado via Dje, ainda que seja dativo, considerando que a sentença é benéfica ao réu e por questão de economia processual.
Outrossim, certifique-se a preclusão da decisão que fixou honorários e EXPEÇA-SE RPV para pagamento, caso ainda não tenha sido feito, intimando a PGE para pagamento. 2) INTIME-SE o Ministério Público.
Prazo: 5 (cinco) dias. 3) Após o trânsito em julgado desta sentença: 3.1 tendo havido recolhimento de fiança, CERTIFIQUE-SE e, apenas nesse caso, intime-se o acusado pessoalmente para, querendo, requerer a restituição com fundamento no art. 337 do CPP, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.2 havendo bens apreendidos nos autos, certifiquem-se e voltem-me conclusos.
Em caso negativo, desnecessária certificação.
Atribuo força de mandado/ofício.
Posteriormente, não havendo pendências, procedam-se às devidas baixas, arquivando-se os autos.
Piatã - BA, data da assinatura eletrônica.
CAMILA SOUSA PINTO DE ABREU Juíza de Direito -
27/09/2022 09:06
Conclusos para despacho
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09/09/2022 06:02
Decorrido prazo de ERASMO BAGIO MARQUES SILVA em 08/09/2022 23:59.
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30/08/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 12:16
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2022 13:10
Expedição de ofício.
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17/08/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2022 10:26
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2022 19:42
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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11/06/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2022 09:22
Expedição de intimação.
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08/06/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 09:22
Expedição de intimação.
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06/06/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 13:52
Conclusos para despacho
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06/05/2022 13:52
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 12:47
Expedição de intimação.
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02/05/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 13:25
Conclusos para despacho
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31/03/2021 02:43
Devolvidos os autos
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09/12/2020 14:39
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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19/02/2020 13:20
DOCUMENTO
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19/02/2020 13:15
MANDADO
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07/02/2020 14:32
APENSAMENTO
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23/01/2020 17:04
MANDADO
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23/01/2020 17:04
MANDADO
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23/01/2020 16:19
DENÚNCIA
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27/09/2018 17:16
CONCLUSÃO
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27/09/2018 16:16
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2018
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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