TJBA - 0503004-05.2016.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 22:28
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/09/2024 22:28
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0503004-05.2016.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Elias Ferreira Da Silva Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Interessado: Sul America Capitalizacao S/a - Sulacap Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503004-05.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: ELIAS FERREIRA DA SILVA Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO registrado(a) civilmente como ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB:PE19357), JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ELIAS FERREIRA DA SILVA em desfavor de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros, qualificados na petição inicial.
A parte afirmou que é segurado e usuário do Seguro Proteção Familiar Premiada Coelba, através do contrato firmado com as empresas demandadas, conforme nº Proc.
SUSEP 001.3130/95/Apólice nº 407/166/0000002/01, consoante Título Número 75939.
Narrou que foi acometido por um AVC, que lhe deixou inválido.
Aduziu que apresentou requerimento junto ao setor de atendimento da parte ré para levantamento do seguro, no entanto, foi informado que não teria direito.
Informou que foi orientado a não cancelar para não perder tudo o que pagou durante os anos.
Requereu a procedência da ação para que a parte ré seja condenada ao pagamento do seguro objeto da Apólice e indenização por danos morais.
Em Decisão de ID 232474094, este Juízo concedeu à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinou inclusão do feito na pauta de audiência e citação da parte ré.
A parte ré, Coelba, foi citada (ID 232474102).
Em Contestação de ID 232474105, a parte ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam alegando que a administradora do seguro é a AON Affinity Brasil e a MAFRE é a seguradora responsável.
No mérito, sustentou que a parte autora não se enquadra em nenhuma causa dos acidentes elencados na cláusula 3 do seguro.
Sustentou que não há ingerência do estipulante no contrato de seguro e ausência de danos a serem indenizados.
Requereu acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em Contestação de ID 232474260, a Sul América Capitalização S/A – Sulacap arguiu preliminar de ilegitimidade passiva por não atuar no ramo de seguros, mas capitalização de valores.
Requereu acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A tentativa de conciliação, em audiência, não logrou êxito (ID 232474266).
A parte autora apresentou réplica de ID 232474270.
Em Decisão de iD 232474278, este Juízo rejeitou as preliminares, indeferiu a decretação de revelia da acionada, Sulacap, e a condenou a pagar multa de 2% sobre o valor da causa a favor do Estado da Bahia, em razão de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Ao ID 232474282, a parte autora informou não possuir provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Em Petição de iD 232474283, a Coelba informou que não possui outras provas a produzir, além da documental já acostada aos autos, requerendo a improcedência da ação.
A Sulacap não se manifestou. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as preliminares foram apreciadas em Decisão de Saneamento e as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, passo, de imediato ao julgamento antecipado do mérito a, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
O CDC tem como princípios basilares e gerais a boa-fé e o equilíbrio nas relações de consumo, previstos no seu art. 4º que estabelece que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Tais normas promoveram verdadeira revolução nos contratos consumeristas e permitem ao Juiz a interpretação que transcende à literalidade das cláusulas contratuais, buscando uma visão interpretativa mais favorável ao consumidor contratante de boa-fé, que nem sempre é informado do real conteúdo e sentido dessas cláusulas.
A professora e estudiosa dos contratos à luz do CDC CLÁUDIA LIMA MARQUES defende: "O primeiro instrumento para assegurar a equidade, a justiça contratual, mesmo em face dos métodos unilaterais de contratação em massa, é a interpretação judicial do contrato em seu favor.
Inspirado no art. 1.370 do Código Civil Italiano de 1942, o CDC, em seu art. 47, institui como princípio geral a interpretação pró-consumidor das cláusulas contratuais.” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª ed., pág.283) Essa tendência interpretativa ocorre principalmente quando o vínculo de consumo se forma através da adesão do consumidor a um contrato padrão elaborado unilateralmente pelo fornecedor, como ocorre no caso ora em análise.
As novas normas que regem os contratos, que foram trazidas por concepção contida do CDC, optam por proteger não só a vontade das partes, mas principalmente os legítimos interesses e expectativas dos consumidores.
Por conta disso, a interpretação do contrato objeto do litígio deve ser feita de forma mais favorável ao acionante, mesmo porque, a requerida traz a lume método interpretativo flagrantemente prejudicial ao consumidor, que, no caso, não foi devidamente informado quanto às regras contratuais impostas.
O CDC prescreve que é direito do consumidor ter acesso a produtos e serviços eficientes e seguros, devendo ser informado adequadamente acerca do conteúdo dos contratos por ele firmado para aquisição de produtos e serviços, principalmente no que se refere aquelas cláusulas que limitem os direitos do consumidor, como as que restringem o direito de cobertura indenizatória, pleiteada pelo Autor.
Assim, conforme preceitua a Lei 8.078/90, aplicável à espécie, todo contrato deve ser compatível com a boa-fé e o magistrado deve aferir se as partes agiram com boa-fé para conclusão do negócio jurídico de consumo.
Cabe destacar que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (artigo 757 do Código Civil).
No caso em tela, a controvérsia gira em torno da questão se a recusa ao pagamento pelos danos materiais foi justa, uma vez que a parte autora afirmou que a parte ré se recusou a pagar a indenização prevista na apólice, enquanto a seguradora demandada alegou a parte autora não se enquadra em nenhuma causa dos acidentes elencados na cláusula 3 do seguro.
Pois bem.
Analisando o Certificado de ID 232474085, verifica-se que O Seguro Proteção Familiar Premiada Coelba previa as seguintes coberturas: desemprego involuntário, incapacidade física temporária, morte acidental, invalidez permanente total por acidente, supermercado e cobertura residencial.
Em se tratando de invalidez permanente total, verifico que a apólice somente cobre o evento caso provocado por acidente, não se incluindo no conceito de acidente as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto, conforme Cláusula 3 das Condições Gerais do Seguro (ID 232474108).
No caso em tela, a parte autora foi acometida por um AVC, que lhe deixou inválido, conforme relatórios médicos acostados à inicial, ou seja, os fatos causaram a invalidez não decorreram de um acidente listado na cláusula 3 e, portanto, não incluído na cobertura securitária oferecida pelas partes rés.
A propósito, colhe-se o seguinte precedente jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS.
SEGURADO DIAGNOSTICADO COM ESQUIZOFRENIA (CID 10: F20.0).
ALEGAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ENFERMIDADE E AS ATIVIDADES LABORAIS.
PREVISÃO NO CONTRATO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA DOENÇAS PROFISSIONAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a negativa de cobertura securitária para a enfermidade do apelante é legítima diante da alegada exclusão contratual. 2.
O contrato em questão é o seguro de acidentes pessoais premiável, cujas coberturas contratadas são para morte acidental, invalidez permanente parcial ou total por acidente, e assistência funeral (exclusivamente para o caso de acidente). 3.
A causa do pedido de indenização é a esquizofrenia decorrente de acidente de trabalho, cujo diagnostico se deu em 22.09.2021, porém, pelo relatório clínico de fl. 27, assinado pelo médico psiquiatra Dr.
Wladimir Márcio Dantas de Morais, CRM 8555, não há indicativo de que a doença tenha sido decorrente de acidente de trabalho.
Os relatórios do CAPS informam de que o autor é acompanhado por psiquiatra desde o ano 2013, mas nada consta de que seu quadro clínico está associado ao trabalho, mas sim a outros registros sobre o cotidiano do apelante, como preocupações com a saúde física, dificuldades financeiras, uso de álcool etc. 4.
Ora, de acordo com a Lei nº 8.213/1991, considera-se acidente de trabalho qualquer evento súbito e inesperado que ocorre no ambiente de trabalho ou durante o exercício de atividades profissionais, causando lesão corporal, perturbação funcional, doença ou morte do trabalhador.
Portanto, não havendo indicativo de que a esquizofrenia que acomete o autor/apelante decorreu ou tem relação com a atividade profissional, não há como acolher o pleito do apelante. 5.
Ademais, ainda que a doença tivesse associação com o trabalho, o seguro exclui, expressamente, as doenças ocupacionais, conforme cláusula 2.1.2, que está escrita de forma clara, nítida, destacada e inteligível.
Dessa forma, não há como obrigar a seguradora a efetuar o pagamento de indenização decorrente de risco expressamente excluído pelo contrato. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação: 0202305-43.2022.8.06.0071 Crato, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) (grifamos) Desse modo, não produzida prova em sentido contrário, prevalece a conclusão obtida pelas rés, de que a doença desenvolvida pelo autora, ainda que possa ter sido desencadeada após a contratação do Seguro, não possui cobertura contratual, por se tratar de invalidez decorrente de doença, nos termos da cláusula 3 das Condições Gerais.
Ainda sobre a responsabilidade do segurador, dispõe com muita clareza o Código Civil brasileiro que “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados” (Código Civil, art. 757).
E no caso, considerando que a parte autora deixou de se desincumbir do ônus de demonstrar que seu caso se enquadra como um risco coberto pelo seguro (art. 373, I, do CPC), então a solução da lide não pode ser outra que não a rejeição do pedido.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de Apelação, com fulcro no art. 1010, §1º, do CPC, intime-se a parte contrária, ora recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após decurso do prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências cabíveis, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
22/07/2024 10:56
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 19:13
Juntada de Petição de outros documentos
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06/10/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 12:52
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
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16/09/2022 01:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
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09/09/2022 00:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 00:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 00:00
Concluso para Sentença
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31/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/04/2018 00:00
Petição
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03/04/2018 00:00
Petição
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03/04/2018 00:00
Petição
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29/03/2018 00:00
Publicação
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26/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/03/2018 00:00
Petição
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07/03/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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10/02/2018 00:00
Petição
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01/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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01/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/04/2017 00:00
Petição
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31/10/2016 00:00
Petição
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06/10/2016 00:00
Documento
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06/10/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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06/10/2016 00:00
Petição
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06/10/2016 00:00
Petição
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05/09/2016 00:00
Documento
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01/09/2016 00:00
Expedição de Carta
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01/09/2016 00:00
Expedição de Carta
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27/08/2016 00:00
Publicação
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24/08/2016 00:00
Audiência Designada
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24/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/08/2016 00:00
Antecipação de tutela
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19/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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17/08/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2016
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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