TJBA - 0300162-61.2015.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES DESPACHO 0300162-61.2015.8.05.0007 Usucapião Jurisdição: Amélia Rodrigues Autor: Nair Matos Almeida Advogado: Creusa Maria Paim Oliveira (OAB:BA6074) Advogado: Alex Costa De Jesus (OAB:BA37430) Terceiro Interessado: Benedito De Tal- Madeireira Benedito Terceiro Interessado: Paloma Araujo Portela Terceiro Interessado: Orlando Pereira Cardoso Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: USUCAPIÃO n. 0300162-61.2015.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES AUTOR: NAIR MATOS ALMEIDA Advogado(s): CREUSA MARIA PAIM OLIVEIRA (OAB:BA6074), ALEX COSTA DE JESUS registrado(a) civilmente como ALEX COSTA DE JESUS (OAB:BA37430) Advogado(s): DESPACHO O Juízo lembra que determinou no despacho anterior de ID 454762972 o seguinte “entendo necessária a juntada da certidão do RGI ou certidão negativa de matrícula do imóvel.
Além disso, deve ser juntada a certidão de dados cadastrais do IPTU”.
Além disso, foi dito que “A petição inicial até traz os nomes dos confrontantes, contudo, é preciso identificá-los pelo matrícula do imóvel ou, na sua falta, pelo cadastro imobiliário do IPTU.
Dessa forma, ainda serão necessários alguns documentos, mas o processo está perto do encerramento da instrução.
Foi juntada a certidão do RGI de Amélia Rodrigues no ID 458091207 indicando que não há matrícula aberta para o imóvel.
Contudo, a própria certidão indica que o ofício foi instalado em 1988 e que matrículas abertas antes não estão nesse ofício.
Desse modo, é necessário apresentar as certidões do RGI de Feira de Santana e Santo Amaro.
A certidão de dados cadastrais da prefeitura indica que o imóvel é situado na Rua Pedro Ribeiro de Araújo, n. 52, quadra 028, lote 53, bairro Centro.
Conforme ID 17050714, os confrontantes são Sra.
Paloma Araújo Portela (fundos), Sr.
Orlando Pereira Cardoso (à esquerda) e Madeireira São Benedito (à direita – já com endereço Rua Presidente Kennedy, s/n).
Contudo, há dois problemas.
A Sra.
Paloma não foi encontrada no endereço (ID 380202246), havendo necessidade de indicar quem se encontra no endereço para que seja citada (aparentemente seu tio Carlos Portela é o atual possuidor).
O Juiz relembra a parte que ainda que todas as provas indiquem que ela ocupa o imóvel há muitos anos, é preciso delimitar exatamente onde o imóvel se situa para que a matrícula seja aberta de maneira adequada no RGI dando a garantia à autora de que não terá problemas depois com a sua propriedade.
Ante o exposto, é preciso complementar a documentação da seguinte forma: i) A autora precisa trazer as certidões do RGI de Santo Amaro e Feira de Santana indicando se consta matrícula de imóvel situado na Rua Pedro Ribeiro de Araújo, n. 52; ii) A autora precisa indicar quem é seu vizinho de fundos, havendo possibilidade de ser o Sr.
Carlos Portela; iii) A autora precisa indicar o nome completo dos confinantes, seus CPFs e número de cadastro imobiliário de IPTU deles, devendo essa documentação ser acompanhada de cópia do documento de identidade (que tenha o CPF) e da certidão da prefeitura com o cadastro imobiliário.
Apresentada toda essa documentação, poderá ser expedido o edital de intimação para terceiros (visto que o anterior não indicou a numeração do imóvel), bem como as intimações do morador dos fundos, do MP, da União, do Estado e do Município.
Além disso, será expedido mandado de constatação a ser cumprido pelo(a) Oficial de Justiça.
Finalizadas essas providências, a sentença poderá ser prolatada.
As intimações já foram feitas via gabinete.
Ao Cartório para as demais providências de praxe.
Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício.
LOCAL e DATA no sistema.
Flavio Barbosa Juiz Substituto -
30/10/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 10:48
Expedição de despacho.
-
30/10/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:40
Decorrido prazo de NAIR MATOS ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES DESPACHO 0300162-61.2015.8.05.0007 Usucapião Jurisdição: Amélia Rodrigues Autor: Nair Matos Almeida Advogado: Creusa Maria Paim Oliveira (OAB:BA6074) Advogado: Alex Costa De Jesus (OAB:BA37430) Terceiro Interessado: Benedito De Tal- Madeireira Benedito Terceiro Interessado: Paloma Araujo Portela Terceiro Interessado: Orlando Pereira Cardoso Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: USUCAPIÃO n. 0300162-61.2015.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES AUTOR: NAIR MATOS ALMEIDA Advogado(s): CREUSA MARIA PAIM OLIVEIRA (OAB:BA6074), ALEX COSTA DE JESUS registrado(a) civilmente como ALEX COSTA DE JESUS (OAB:BA37430) Advogado(s): DESPACHO O Juízo lembra que determinou no despacho anterior de ID 454762972 o seguinte “entendo necessária a juntada da certidão do RGI ou certidão negativa de matrícula do imóvel.
Além disso, deve ser juntada a certidão de dados cadastrais do IPTU”.
Além disso, foi dito que “A petição inicial até traz os nomes dos confrontantes, contudo, é preciso identificá-los pelo matrícula do imóvel ou, na sua falta, pelo cadastro imobiliário do IPTU.
Dessa forma, ainda serão necessários alguns documentos, mas o processo está perto do encerramento da instrução.
Foi juntada a certidão do RGI de Amélia Rodrigues no ID 458091207 indicando que não há matrícula aberta para o imóvel.
Contudo, a própria certidão indica que o ofício foi instalado em 1988 e que matrículas abertas antes não estão nesse ofício.
Desse modo, é necessário apresentar as certidões do RGI de Feira de Santana e Santo Amaro.
A certidão de dados cadastrais da prefeitura indica que o imóvel é situado na Rua Pedro Ribeiro de Araújo, n. 52, quadra 028, lote 53, bairro Centro.
Conforme ID 17050714, os confrontantes são Sra.
Paloma Araújo Portela (fundos), Sr.
Orlando Pereira Cardoso (à esquerda) e Madeireira São Benedito (à direita – já com endereço Rua Presidente Kennedy, s/n).
Contudo, há dois problemas.
A Sra.
Paloma não foi encontrada no endereço (ID 380202246), havendo necessidade de indicar quem se encontra no endereço para que seja citada (aparentemente seu tio Carlos Portela é o atual possuidor).
O Juiz relembra a parte que ainda que todas as provas indiquem que ela ocupa o imóvel há muitos anos, é preciso delimitar exatamente onde o imóvel se situa para que a matrícula seja aberta de maneira adequada no RGI dando a garantia à autora de que não terá problemas depois com a sua propriedade.
Ante o exposto, é preciso complementar a documentação da seguinte forma: i) A autora precisa trazer as certidões do RGI de Santo Amaro e Feira de Santana indicando se consta matrícula de imóvel situado na Rua Pedro Ribeiro de Araújo, n. 52; ii) A autora precisa indicar quem é seu vizinho de fundos, havendo possibilidade de ser o Sr.
Carlos Portela; iii) A autora precisa indicar o nome completo dos confinantes, seus CPFs e número de cadastro imobiliário de IPTU deles, devendo essa documentação ser acompanhada de cópia do documento de identidade (que tenha o CPF) e da certidão da prefeitura com o cadastro imobiliário.
Apresentada toda essa documentação, poderá ser expedido o edital de intimação para terceiros (visto que o anterior não indicou a numeração do imóvel), bem como as intimações do morador dos fundos, do MP, da União, do Estado e do Município.
Além disso, será expedido mandado de constatação a ser cumprido pelo(a) Oficial de Justiça.
Finalizadas essas providências, a sentença poderá ser prolatada.
As intimações já foram feitas via gabinete.
Ao Cartório para as demais providências de praxe.
Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício.
LOCAL e DATA no sistema.
Flavio Barbosa Juiz Substituto -
18/08/2024 19:28
Expedição de despacho.
-
18/08/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 10:10
Decorrido prazo de BENEDITO DE TAL- MADEIREIRA BENEDITO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 10:10
Decorrido prazo de PALOMA ARAUJO PORTELA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 10:10
Decorrido prazo de ORLANDO PEREIRA CARDOSO em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:46
Conclusos para despacho
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13/08/2024 12:46
Expedição de despacho.
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13/08/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 19:00
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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31/07/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES DESPACHO 0300162-61.2015.8.05.0007 Usucapião Jurisdição: Amélia Rodrigues Autor: Nair Matos Almeida Advogado: Creusa Maria Paim Oliveira (OAB:BA6074) Advogado: Alex Costa De Jesus (OAB:BA37430) Terceiro Interessado: Benedito De Tal- Madeireira Benedito Terceiro Interessado: Paloma Araujo Portela Terceiro Interessado: Orlando Pereira Cardoso Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: USUCAPIÃO n. 0300162-61.2015.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES AUTOR: NAIR MATOS ALMEIDA Advogado(s): CREUSA MARIA PAIM OLIVEIRA (OAB:BA6074), ALEX COSTA DE JESUS registrado(a) civilmente como ALEX COSTA DE JESUS (OAB:BA37430) Advogado(s): DESPACHO Defiro a GJ.
Sobre a usucapião Na ação de usucapião, é necessário comprovar a posse com ânimo de dono - pelo período entre 5 e 15 anos a depender da situação (salvo no caso do art.1.240-A, do CC02) – de imóvel urbano ou rural identificado plenamente no espaço.
Não há regra taxativa para os documentos que comprovam a posse, mas a posse pode ser comprovada por contas de IPTU/ITR, água e luz no nome do possuidor, notas fiscais também em seu nome, instrumento particular de compra e venda/escritura de cessão de direitos hereditários do imóvel em nome do possuidor associadas com testemunhos dos confrontantes e vizinhos e com título de compra do imóvel. É necessário apresentar certidão negativa de propriedade imóvel referente ao cartório do RGI de Amélia Rodrigues/BA no caso de a parte autora alegar fazer jus ao usucapião constitucional com prazo de 5 anos.
O imóvel precisa medir até 250m² (se urbano) e até 50 hectares (se rural) para ter direito ao prazo reduzido de 5 anos. É necessário delimitar o imóvel no espaço.
No caso do imóvel rural é necessária a planta do imóvel com memorial descritivo com georreferenciamento (e não apenas o croqui) feita por engenheiro, arquiteto ou topógrafo.
A depender da qualificação, outros profissionais podem ser capazes de realizar o trabalho.
A grande diferença entre um croqui e uma planta, é que o croqui é um desenho com o formato geométrico do imóvel e indicação de seus confrontantes, enquanto a planta além do formato geométrico e confrontações, fornece as distâncias, rumos, pontos, azimutes e geralmente, inclui o memorial descritivo com georreferenciamento (em casos de glebas rurais), o que não existe nos croquis.
Em resumo, a planta com georreferenciamento traz a latitude e longitude do imóvel, situando-o no espaço. É o único modo de saber que o imóvel não está ocupando área que pertence a outra pessoa ou ao Poder Público.
Inclusive há profissionais nesta Comarca que realizam esse serviço pelo valor de um salário-mínimo (o que é acessível, sobretudo tendo em vista que a parte autora está representada por advogado(a) particular, o qual receberá honorários), porém não haverá indicação de profissionais por parte do Juízo.
No caso do imóvel urbano, não é necessário o georreferenciamento, ou seja, não é necessário fornecer latitude e longitude (embora deixe a situação mais clara).
Se for terreno edificado, basta o endereço, número, o memorial descritivo do terreno (incluindo suas medidas) e da edificação (note-se que o terreno é geralmente maior do que a parte edificada – ambos devem estar descritos).
Além dos confrontantes.
Notemos que o imóvel urbano edificado possui número residencial.
Quando não houver número, deve ser examinado se a construção é regular, pois o “habite-se" da Prefeitura geralmente é dado juntamente com numeração da residência.
De qualquer modo, não havendo numeração na residência e sendo a construção regular, deve ser dada a distância em metros das duas esquinas (esquerda e direita) juntamente com a indicação de qual rua faz esquina com a rua do imóvel.
Se o terreno não for edificado, é necessário o endereço, o lado da rua (se par ou ímpar), a distância em metros das duas esquinas (esquerda e direita) juntamente com a indicação de qual rua faz esquina com a rua do imóvel, e o memorial descritivo do terreno (incluindo suas medidas).
Além dos confrontantes.
Quanto aos confrontantes, cuja indicação é necessária em todos os casos (imóveis rurais e urbanos, edificados ou não), a planta ou memorial deve indicá-los pelo nome com a indicação se fazem divisa com o lado esquerdo, direito, fundos ou frente do imóvel usucapiendo.
Os imóveis dos confrontantes devem ser indicados preferencialmente pelo número de matrícula ou, na sua falta, pelo nome do possuidor e cadastro imobiliário (IPTU).
Tais exigências estão fundamentadas nos arts.176, §1º e 225 da Lei n. 6.015/73.
Caso o imóvel possua matrícula no RGI, não há necessidade de planta com memorial descritivo, a não ser que a real medida do imóvel divirja das medidas contantes da matrícula.
A petição inicial precisa apontar os confinantes (proprietários ou possuidores dos imóveis que fazem fronteira com o imóvel usucapiendo de frente, de lado e de fundos), embora seja prudente expedir mandado de constatação para que o(a) Oficial de Justiça verifique in loco se os confinantes são aqueles mesmos e colha o depoimento dos demais vizinhos, registrando tudo em certidão.
A inicial também deve trazer a matrícula do imóvel no RGI ou certidão negativa de matrícula.
Isso porque é preciso conhecer o proprietário registral (aquele que consta no RGI) a fim de citá-lo para responder à demanda ou, na falta de matrícula, confirmar que de fato inexiste registro.
Isso está previsto no inciso IV do art. 3º. do Provimento CNJ 65/2017.
No polo passivo da demanda deve constar o proprietário registral.
Quando não existir matrícula, devem figurar os confinantes (proprietários ou possuidores dos imóveis que fazem fronteira com o imóvel usucapiendo de frente, de lado e de fundos).
Desse modo, para o devido andamento do processo, os autos devem conter: i) Certidão negativa de propriedade de outro bem imóvel no RGI de Amélia Rodrigues/BA (caso haja pedido de usucapião no prazo de 5 anos); ii) Documentos que comprovem a posse, preferencialmente contas de IPTU, água, luz no nome da parte autora; iii) Planta do imóvel com memorial descritivo com georreferenciamento (e não apenas o croqui); iv) Matrícula do imóvel no RGI ou certidão negativa de matrícula do RGI; v) Indicação do proprietário registral (se houver) e dos confinantes.
Relatório do caso concreto No caso, há memorial descritivo no ID 17050743 - Pág. 1, indicação dos confinantes no ID 17050714 - Pág. 1, contas de luz e água no ID 17050780 - Pág. 1 e ID 17050774 - Pág. 1.
Estando a petição inicial instruída com todas essas informações, foi determinada a citação dos confinantes indicados na inicial através de mandado entregue por Oficial de Justiça para responder à demanda em 15 dias, sob pena de revelia.
Citações nos Ids 376168649 - Pág. 1, ID 376889178 - Pág. 1 e 380202246 - Pág. 1.
No último caso, a Sra.
Paloma não foi citada, pois não residia mais na Comarca, não tendo sido informado o seu endereço.
Um dos confinantes apresentou petição afirmando que a autora reside no imóvel desde antes de 1982 (ID 377691219 - Pág. 1).
Foi expedido edital para terceiros interessados no ID 371613838 - Pág. 1. É o relatório.
O memorial descritivo não está indicando os confrontantes.
A petição inicial até traz os nomes dos confrontantes, contudo, é preciso identificá-los pelo matrícula do imóvel ou, na sua falta, pelo cadastro imobiliário do IPTU.
Isso está expresso na fundamentação acima no trecho “os imóveis dos confrontantes devem ser indicados preferencialmente pelo número de matrícula ou, na sua falta, pelo nome do possuidor e cadastro imobiliário (IPTU)”.
Além disso, não foi indicado o número da residência.
A ausência de numeração causa estranheza, visto que o “habite-se” da Prefeitura é dado juntamente com a numeração.
Dessa forma, entendo necessária a juntada da certidão do RGI ou certidão negativa de matrícula do imóvel.
Além disso, deve ser juntada a certidão de dados cadastrais do IPTU.
Após, serão indicadas as complementações que devem ser feitas na planta/memorial, visto que é preciso indicar os confrontantes e, caso não haja mesmo numeração na residência, será preciso identificar a distância (em metros) das duas esquinas, bem como as ruas que fazem esquina com a quadra do imóvel.
Em seguida, serão citados os três entes federativos e enfim poderá ser proferida a sentença, pondo fim ao processo.
Tais medidas não são fruto de preciosismo desse Magistrado, estando previstas no art.225 da Lei n. 6.015.
Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.
Não há como abrir matrícula do imóvel sem situá-lo no espaço, evitando que sejam abertas duas matrículas referentes ao mesmo local.
Caso seja aberta matrícula somente com a informação de que o imóvel fica na Rua Pedro Ribeiro, não haverá como diferenciar o imóvel da autora dos demais imóveis.
Por isso é necessário realizar tais ajustes.
Intime-se a parte autora para a juntada da certidão do RGI ou certidão negativa de matrícula do imóvel e para a juntada a certidão de dados cadastrais do IPTU.
Prazo de 30 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao cartório para as demais providências de praxe.
Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício.
LOCAL e DATA no sistema.
Flavio Barbosa Juiz Substituto -
23/07/2024 23:33
Expedição de despacho.
-
23/07/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 12:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
13/05/2024 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 15:08
Expedição de intimação.
-
08/05/2024 22:10
Expedição de citação.
-
08/05/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 04:52
Decorrido prazo de ORLANDO PEREIRA CARDOSO em 11/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:23
Expedição de citação.
-
17/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2023 08:48
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2023 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 08:55
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2023 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 11:09
Expedição de citação.
-
08/03/2023 11:02
Expedição de citação.
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08/03/2023 10:49
Expedição de citação.
-
08/03/2023 10:48
Expedição de citação.
-
08/03/2023 10:38
Expedição de citação.
-
08/03/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/12/2018 00:24
Publicado Intimação em 12/11/2018.
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10/11/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 10:13
Expedição de intimação.
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17/10/2015 00:00
Publicação
-
11/10/2015 00:00
Mero expediente
-
13/05/2015 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2015
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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