TJBA - 0017668-40.2011.8.05.0080
1ª instância - 2Vara de Familia, Sucessoes, Orfaos e Interditos e Ausentes - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:36
Desentranhado o documento
-
21/07/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 17:17
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 17:17
Decorrido prazo de ALESSIA PAMELA BERTULEZA SANTOS em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:11
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
01/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
01/02/2025 03:10
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
01/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
15/01/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0017668-40.2011.8.05.0080 Arrolamento De Bens Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Joscilene Xavier Da Silva Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Advogado: Alessia Pamela Bertuleza Santos (OAB:BA41997) Requerido: De Cujus Aldo Souza De Araujo Terceiro Interessado: Pedro Henrique Da Silva Araújo Menor Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana Cartório Integrado das Varas de Familia Suces.
Orfãos Interd. e Ausentes Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des.
Felinto Bastos - Térreo - Queimadinha - Feira de Santana/BA E-mail do Cartório: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0017668-40.2011.8.05.0080 CLASSE - ASSUNTO: ARROLAMENTO DE BENS (179) REQUERENTE: JOSCILENE XAVIER DA SILVA REQUERIDO: DE CUJUS ALDO SOUZA DE ARAUJO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica o inventariante intimado para esclarecer sobre o processo de execução fiscal, em 05 dias, conforme despacho de ID 461052895.
Feira de Santana(BA), 10 de outubro de 2024 JOSEFA DE MATOS CAMPOS Diretora de Secretaria -
11/12/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0017668-40.2011.8.05.0080 Arrolamento De Bens Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Joscilene Xavier Da Silva Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Advogado: Alessia Pamela Bertuleza Santos (OAB:BA41997) Requerido: De Cujus Aldo Souza De Araujo Terceiro Interessado: Pedro Henrique Da Silva Araújo Menor Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Número: 0017668-40.2011.8.05.0080 Classe: ARROLAMENTO DE BENS (179) Autor: REQUERENTE: JOSCILENE XAVIER DA SILVA Réu: REQUERIDO: DE CUJUS ALDO SOUZA DE ARAUJO DESPACHO DESPACHO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por ALDO SOUZA DE ARAUJO.
O juízo nomeou JOSCILENE XAVIER DA SILVA inventariante (159845676), que prestou compromisso (159845706) e apresentou as primeiras declarações (159845708).
O juízo determinou a expedição de ofícios a instituições bancárias para que informassem acerca da existência de valores em nome do inventariado (159845766).
A inventariante formulou pedido de alvará para levantamento de valores (159845790) que foi deferido pelo juízo (159845796).
Expedido o alvará (159845798).
Determinada a avaliação judicial dos imóveis que compõem o espólio (159845812, 159845813, 159845814 e 159845815).
A inventariante apresentou as últimas declarações (187230221).
O juízo deferiu pedido de alvará para levantamento de valores com vistas ao pagamento de tributos e custas processuais (210076495).
O cartório juntou DAJE para recolhimento das custas (337724583).
Expedido o alvará (337743346).
A inventariante juntou recibo de pagamento (391259609).
O juízo determinou a juntada de documentos finais (454402419).
O autor procedeu as juntadas (457067139).
Quanto aos bens que compõem o espólio: a) saldo em contas bancárias de titularidade do falecido (159845802, 159845820, 159845821 e 159845826); b) 50% de área de terra desmembrada da Fazenda Tanque do Juazeiro, no distrito de Ipuaçú (187230223); c) área de terra situada no terreno Sítio São João, em frente à Av.
Maria Quitéria, Feira de Santana (187230226); Quanto aos herdeiros: a) PEDRO HENRIQUE DA SILVA ARAÚJO Quanto aos documentos juntados aos autos: a) certidão de óbito do inventariado (159845669); b) certidões de inexistência de testamento em nome do inventariado emitidas pelos tabelionatos de notas desta Comarca (159845870, 159845871 e 187230225); c) certidões negativas tributárias municipal e estadual em nome do inventariado (159845872 e 159845873); d) certidão negativa de débitos trabalhistas em nome do inventariado (159845875); e) Certidão do CENSEC (457067140); f) Certidão do 2º Grau da Justiça Estadual sobre inexistência de ações 457067142; g) Certidão de 1º Grau da Justiça estadual dando conta da existência do processo 8015540-56.2021.805.0080 (execução fiscal); h) Certidão negativa de débito da justiça federal (457067143); i) Certidão negativa de débito do SERASA (457067144); j) Declaração de único herdeiro (457067146). É o relatório.
Determino: 1.
Intime-se o inventariante para esclarecer sobre o processo de execução fiscal, em 05 dias; 2.
Voltem conclusos para abertura de prazo para últimas declarações e pagamento do ITCMD; 3.
Publique-se, cumpra-se e voltem conclusos em seguida para análise e saneamento do feito.
Feira de Santana, 29 de agosto de 2024 LISIANE SOUSA ALVES DUARTE Juíza de Direito *Assinatura digital* A1 -
04/10/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0017668-40.2011.8.05.0080 Arrolamento De Bens Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Joscilene Xavier Da Silva Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Advogado: Alessia Pamela Bertuleza Santos (OAB:BA41997) Requerido: De Cujus Aldo Souza De Araujo Terceiro Interessado: Pedro Henrique Da Silva Araújo Menor Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Número: 0017668-40.2011.8.05.0080 Classe: ARROLAMENTO DE BENS (179) Autor: REQUERENTE: JOSCILENE XAVIER DA SILVA Réu: REQUERIDO: DE CUJUS ALDO SOUZA DE ARAUJO DESPACHO Sucinto relatório do processo Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por ALDO SOUZA DE ARAUJO.
O juízo nomeou JOSCILENE XAVIER DA SILVA inventariante (159845676), que prestou compromisso (159845706) e apresentou as primeiras declarações (159845708).
O juízo determinou a expedição de ofícios a instituições bancárias para que informassem acerca da existência de valores em nome do inventariado (159845766).
A inventariante formulou pedido de alvará para levantamento de valores (159845790), que foi deferido pelo juízo (159845796).
Expedido o alvará (159845798).
Determinada a avaliação judicial dos imóveis que compõem o espólio (159845812, 159845813, 159845814 e 159845815).
A inventariante apresentou as últimas declarações (187230221).
O juízo deferiu pedido de alvará para levantamento de valores com vistas ao pagamento de tributos e custas processuais (210076495).
O cartório juntou DAJE para recolhimento das custas (337724583).
Expedido o alvará (337743346).
A inventariante juntou recibo de pagamento (391259609).
Quanto aos bens que compõem o espólio: a) saldo em contas bancárias de titularidade do falecido (159845802, 159845820, 159845821 e 159845826); b) 50% de área de terra desmembrada da Fazenda Tanque do Juazeiro, no distrito de Ipuaçú (187230223); c) área de terra situada no terreno Sítio São João, em frente à Av.
Maria Quitéria, Feira de Santana (187230226); Quanto aos herdeiros: a) PEDRO HENRIQUE DA SILVA ARAÚJO Quanto aos documentos juntados aos autos: a) certidão de óbito do inventariado (159845669); b) certidões de inexistência de testamento em nome do inventariado emitidas pelos tabelionatos de notas desta Comarca (159845870, 159845871 e 187230225); c) certidões negativas tributárias municipal e estadual em nome do inventariado (159845872 e 159845873); d) certidão negativa de débitos trabalhistas em nome do inventariado (159845875); É o relatório.
Determino: 1.
Certifique o cartório acerca do pagamento do DAJE emitido em ID 337724583; 2.
Publique-se, cumpra-se e voltem conclusos em seguida para análise e saneamento do feito.
Feira de Santana, 26 de outubro de 2023 LISIANE SOUSA ALVES DUARTE Juíza de Direito *Assinatura digital* E1 -
29/08/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0017668-40.2011.8.05.0080 Arrolamento De Bens Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Joscilene Xavier Da Silva Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Advogado: Alessia Pamela Bertuleza Santos (OAB:BA41997) Requerido: De Cujus Aldo Souza De Araujo Terceiro Interessado: Pedro Henrique Da Silva Araújo Menor Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Número: 0017668-40.2011.8.05.0080 Classe: ARROLAMENTO DE BENS (179) Autor: REQUERENTE: JOSCILENE XAVIER DA SILVA Réu: REQUERIDO: DE CUJUS ALDO SOUZA DE ARAUJO DESPACHO Sucinto relatório do processo Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por ALDO SOUZA DE ARAUJO.
O juízo nomeou JOSCILENE XAVIER DA SILVA inventariante (159845676), que prestou compromisso (159845706) e apresentou as primeiras declarações (159845708).
O juízo determinou a expedição de ofícios a instituições bancárias para que informassem acerca da existência de valores em nome do inventariado (159845766).
A inventariante formulou pedido de alvará para levantamento de valores (159845790), que foi deferido pelo juízo (159845796).
Expedido o alvará (159845798).
Determinada a avaliação judicial dos imóveis que compõem o espólio (159845812, 159845813, 159845814 e 159845815).
A inventariante apresentou as últimas declarações (187230221).
O juízo deferiu pedido de alvará para levantamento de valores com vistas ao pagamento de tributos e custas processuais (210076495).
O cartório juntou DAJE para recolhimento das custas (337724583).
Expedido o alvará (337743346).
A inventariante juntou recibo de pagamento (391259609).
Quanto aos bens que compõem o espólio: a) saldo em contas bancárias de titularidade do falecido (159845802, 159845820, 159845821 e 159845826); b) 50% de área de terra desmembrada da Fazenda Tanque do Juazeiro, no distrito de Ipuaçú (187230223); c) área de terra situada no terreno Sítio São João, em frente à Av.
Maria Quitéria, Feira de Santana (187230226); Quanto aos herdeiros: a) PEDRO HENRIQUE DA SILVA ARAÚJO Quanto aos documentos juntados aos autos: a) certidão de óbito do inventariado (159845669); b) certidões de inexistência de testamento em nome do inventariado emitidas pelos tabelionatos de notas desta Comarca (159845870, 159845871 e 187230225); c) certidões negativas tributárias municipal e estadual em nome do inventariado (159845872 e 159845873); d) certidão negativa de débitos trabalhistas em nome do inventariado (159845875); É o relatório.
Determino: 1.
Certifique o cartório acerca do pagamento do DAJE emitido em ID 337724583; 2.
Publique-se, cumpra-se e voltem conclusos em seguida para análise e saneamento do feito.
Feira de Santana, 26 de outubro de 2023 LISIANE SOUSA ALVES DUARTE Juíza de Direito *Assinatura digital* E1 -
25/07/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 09:04
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 09:04
Decorrido prazo de ALESSIA PAMELA BERTULEZA SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:39
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 04:38
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
30/11/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 16:45
Expedição de intimação.
-
30/11/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 16:25
Expedição de intimação.
-
18/05/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2022 09:35
Expedição de intimação.
-
16/12/2022 09:35
Expedição de Alvará.
-
14/12/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 19:15
Decorrido prazo de ALESSIA PAMELA BERTULEZA SANTOS em 13/09/2022 23:59.
-
15/10/2022 14:55
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
15/10/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
-
21/08/2022 13:41
Mandado devolvido Cancelado
-
18/08/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2022 12:06
Expedição de intimação.
-
18/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 14:39
Decorrido prazo de JOSCILENE XAVIER DA SILVA em 04/08/2022 23:59.
-
06/07/2022 22:34
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 07:51
Outras Decisões
-
04/04/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 00:00
Desarquivamento
-
09/06/2021 00:00
Publicação
-
09/06/2021 00:00
Publicação
-
09/06/2021 00:00
Publicação
-
02/06/2021 00:00
Mero expediente
-
28/09/2020 00:00
Petição
-
31/07/2020 00:00
Publicação
-
31/07/2020 00:00
Publicação
-
24/07/2020 00:00
Mero expediente
-
22/05/2020 00:00
Mero expediente
-
19/02/2020 00:00
Petição
-
26/08/2019 00:00
Petição
-
01/08/2019 00:00
Publicação
-
15/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
14/06/2019 00:00
Mero expediente
-
19/05/2019 00:00
Petição
-
25/04/2019 00:00
Mero expediente
-
23/02/2019 00:00
Petição
-
21/01/2019 00:00
Petição
-
07/01/2019 00:00
Expedição de documento
-
09/03/2018 00:00
Petição
-
02/03/2018 00:00
Publicação
-
27/02/2018 00:00
Mero expediente
-
10/02/2018 00:00
Petição
-
22/02/2016 00:00
Publicação
-
12/02/2016 00:00
Petição
-
24/09/2015 00:00
Mero expediente
-
28/07/2015 00:00
Petição
-
09/06/2015 00:00
Mero expediente
-
10/02/2015 00:00
Petição
-
03/12/2014 00:00
Petição
-
13/11/2014 00:00
Petição
-
13/11/2014 00:00
Petição
-
14/02/2014 00:00
Petição
-
24/10/2013 00:00
Documento
-
24/10/2013 00:00
Documento
-
24/10/2013 00:00
Documento
-
24/10/2013 00:00
Petição
-
24/10/2013 00:00
Documento
-
24/10/2013 00:00
Petição
-
24/10/2013 00:00
Documento
-
24/10/2013 00:00
Petição
-
24/10/2013 00:00
Petição
-
24/10/2013 00:00
Documento
-
24/10/2013 00:00
Petição
-
24/10/2013 00:00
Documento
-
24/10/2013 00:00
Documento
-
24/10/2013 00:00
Petição
-
24/10/2013 00:00
Documento
-
24/10/2013 00:00
Petição
-
24/10/2013 00:00
Documento
-
01/10/2013 00:00
Recebimento
-
09/05/2013 00:00
Mero expediente
-
16/04/2013 00:00
Conclusão
-
16/04/2013 00:00
Documento
-
05/04/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
05/04/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
13/03/2013 00:00
Conclusão
-
13/03/2013 00:00
Petição
-
13/03/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
05/03/2013 00:00
Expedição de documento
-
21/02/2013 00:00
Expedição de documento
-
21/02/2013 00:00
Petição
-
21/02/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
19/02/2013 00:00
Documento
-
03/12/2012 00:00
Conclusão
-
03/12/2012 00:00
Petição
-
20/11/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
21/09/2012 00:00
Conclusão
-
19/09/2012 00:00
Recebimento
-
19/09/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
27/08/2012 00:00
Expedição de documento
-
24/07/2012 00:00
Petição
-
24/07/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
23/07/2012 00:00
Recebimento
-
09/07/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
09/07/2012 00:00
Documento
-
09/07/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
09/07/2012 00:00
Expedição de documento
-
04/07/2012 00:00
Documento
-
05/06/2012 00:00
Documento
-
05/06/2012 00:00
Documento
-
17/05/2012 00:00
Conclusão
-
09/11/2011 00:00
Conclusão
-
11/10/2011 00:00
Conclusão
-
10/10/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2011
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8088274-48.2021.8.05.0001
Municipio de Salvador
Andrade Mendonca Construtora LTDA
Advogado: Leonardo Caldeira Quintino Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2021 10:46
Processo nº 8097332-70.2024.8.05.0001
Carlos Carrilho da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Lenina Barbara Galeao Batista Neves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2024 15:41
Processo nº 8001385-82.2020.8.05.0080
Isabely de Araujo Alves
Cleilton Ribeiro Alves
Advogado: Diego de Almeida Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2020 16:31
Processo nº 8003037-94.2022.8.05.0103
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Manoel Alves Ribeiro
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/04/2022 15:51
Processo nº 0000203-21.2015.8.05.0260
Guilherme Ferraz dos Santos
Edinaura Ferraz dos Santos
Advogado: Diogo Alves Mattos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2015 10:22