TJBA - 0503417-79.2016.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0503417-79.2016.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Exequente: Estado Da Bahia Executado: Antonio Carlos Braga Advogado: Raphael Afonso Silva Mattos (OAB:BA50222) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO Processo nº: 0503417-79.2016.8.05.0113 Classe Assunto: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] Autor: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Réu: EXECUTADO: ANTONIO CARLOS BRAGA Trata-se de exceção de pré-executividade em que o executado alega a prescrição dos débitos de IPVA vencidos nos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011.
Aduz que da data do fato gerador até a citação, decorreram mais de 05 (cinco) anos, sendo nulo o título executivo em razão da incidência da prescrição.
Defende o cabimento da presente exceção por tratar de vício que afasta a exigibilidade dos títulos, bem como requer a declaração da prescrição alegada e a juntada de relação atualizada da dívida.
Intimado, o Estado da Bahia suscita o não cabimento da exceção de pré-executividade face a inadequação da via eleita, bem como por inocorrência da prescrição, visto que o termo inicial para contagem do prazo qüinqüenal de prescrição seria o dia seguinte à data estipulada para o vencimento. É o relatório.
Decido.
Cabimento da exceção de pré-executividade Inicialmente, observa-se o cabimento da presente exceção de pré-executividade, tendo em vista que pretende discutir questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofícios pelo Juízo e que não dependem de dilação probatória.
Trata-se da orientação do STJ: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) Portanto, passo a decidir as questões da presente exceção.
Prescrição - Ocorrência Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se à nulidade dos títulos executivos face a prescrição do débitos de ICMS vencidos nos exercícios de 2008 a 2011. É sabido que a prescrição direta, disciplinada pelo art. 174 do CTN, caracteriza-se pela perda de pretensão ao exercício do direito pelo autor devido à ausência de citação válida dentro do prazo legal, sendo que este se inicia a partir da constituição definitiva do crédito tributário e se finda transcorridos 5 (cinco) anos desde o referido marco.
Dito isso, ressalte-se que a contagem do prazo para a prescrição do IPVA se perfaz se inicia a partir da constituição definitiva do crédito tributário (art. 174, CTN) e que esta, no caso do referido tributo se dá um dia após seu vencimento (Tema Repetitivo 980 do STJ).
Por sua vez, verifica-se que os vencimentos informados nas CDAs de IDs 207508153 e 207508154 são pertinentes aos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011.
Considerando, portanto, que tais vencimentos são posteriores à notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA, tem-se a data estipulada para o vencimento como marco inicial para a contagem do prazo prescricional versado no art. 174 do CTN.
No presente caso, os créditos em questão foram constituídos nos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011 prescrevendo após decurso do prazo quinquenal, no mês de junho dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, respectivamente.
Por outro lado, a execução fiscal só fora ajuizada em 03/09/2016, com citação ordenada em 09/09/2016 (ID 207508156).
Frise-se que, embora não tenha havido tempestividade do juízo na promoção da diligência citatória, que só se efetivou no ano de 2018 (ID 207508260), não cabe aplicação do disposto na Súmula 106 do STJ, uma vez que trata-se de crédito prescrito antes mesmo do ajuizamento, não podendo ser atribuída qualquer responsabilidade ao judiciário.
Destarte, impõe-se o reconhecimento da prescrição direta (extintiva) do crédito tributário, em consonância com o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - ART. 219, § 5º – CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – NÃO COMPROVAÇÃO.
APELO IMPROVIDO.
O instituto da prescrição objetiva delimitar, no tempo, o curso dos embates judiciais, sendo razoável compreender que as lides não podem se eternizar, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à paz social.
Diante do disposto no art. 219, § 5º, do CPC, é possível o reconhecimento de ofício da prescrição direta.
Cabe ao exequente comprovar a existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, de modo a justificar o diferimento do prazo prescricional.
Sentença mantida.
Apelo improvido. (TJBA – TERCEIRA CÂMARA CÍVEL – Apelação nº 0004936-12.2007.8.05.0001, Rela.
Juíza Convocada MARTA MOREIRA SANTANA, julgado em 18.02.2014, DJE 27.06.2014) (grifou-se).
Dessa forma, vislumbra-se que a prescrição do crédito ocorreu antes mesmo de interposta a ação.
Dispositivo Ante o exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade interposta pelo acionado, para reconhecer prescritos os créditos tributários referentes aos exercícios de 2008 a 20011.
Intime-se o exequente para apresentar, no prazo de vinte dias, o débito atualizado dos anos de 2012 e 2013 (ID 207508155).
Após a juntada, intime-se o executado para pagar em cinco dias.
Não havendo pagamento, promova-se a busca de bens como determinado no despacho inicial.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 20% do proveito econômico obtido, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, ao manejar a exceção, o lugar da prestação do serviço, nesta mesma Comarca, além da natureza e da importância da causa (art. 85, § 3º, I, CPC).
Intimem-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Assinado Eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
28/09/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 15:34
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
-
13/08/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
06/08/2022 10:25
Comunicação eletrônica
-
06/08/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
16/06/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
18/01/2022 00:00
Petição
-
30/05/2019 00:00
Expedição de documento
-
25/05/2019 00:00
Petição
-
22/01/2019 00:00
Petição
-
28/11/2018 00:00
Documento
-
09/08/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2016
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8057421-56.2021.8.05.0001
Marcia Silva dos Santos
Newbens Servicos de Agenciamento e Inter...
Advogado: Alex de Meneses Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2021 16:39
Processo nº 0001831-55.2002.8.05.0113
Bb.leasing S.A.arrendamento Mercantil
Expresstour Viagens Cambio e Turismo Ltd...
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2002 00:00
Processo nº 8021758-66.2022.8.05.0080
Hermisson Pereira Rodrigues Carvalho 009...
Cashsec Securitizadora S.A.
Advogado: Marcelo Candiotto Freire
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2022 09:11
Processo nº 8100710-39.2021.8.05.0001
Jorge Silva Cavalcante
Estado da Bahia
Advogado: Fabiana Prates Chetto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2021 08:55
Processo nº 8002913-41.2024.8.05.0039
Willian dos Santos Carmo
Gmac Administradora de Consorcios LTDA.
Advogado: Humberto Graziano Valverde
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/03/2024 17:36