TJBA - 8001688-90.2023.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001688-90.2023.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Geraldo Jose Da Silva Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em prejudicial de mérito, a empresa requerida alega a ocorrência da prescrição trienal.
Sem razão a demandada, pois o prazo prescricional aplicável ao presente caso é quinquenal e passa a fluir a partir da última cobrança realizada.
Em preliminar, a requerida afirmou que a gratuidade de justiça deveria ser concedida apenas na primeira ação ajuizada pela parte autora.
Sem razão a demandada, pois o feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95, não sendo devidas custas nesta instância.
Na última preliminar, a empresa requerida assevera que no caso em apreço não estaria presente a imprescindível pretensão resistida, visto que a requerente não procurou resolver a questão junto aos canais de atendimento do banco réu.
Afasto a referida preliminar, visto que o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial.
A parte autora ajuizou a presente ação afirmando que, embora não tenha contratado o serviço, passou a sofrer cobranças em seu benefício previdenciário, em razão do empréstimo consignado de nº. 59884655.
Em contestação, a empresa requerida ressaltou a regularidade da contratação.
Após se insurgir contra os pedidos de indenização por danos morais e materiais e de inversão do ônus da prova, pugnou pela improcedência da ação e pela condenação da parte autora às sanções da litigância de má-fé.
Em caso de procedência, requereu a compensação do valor devido ao banco.
Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em apreço, embora tenha sido requerida a inversão do ônus da prova, a parte requerida se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade do contrato, visto que apresentou o contrato impugnado (ID 453508595) e o comprovante de envio de valores para conta mantida pela parte autora junto à agência do Banco Bradesco em João Dourado (ID 453508603).
Não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição requerida, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para celebrar o contrato.
Nesse panorama, inexistindo qualquer comprovação de vício na contratação, não há falar em anulação do contrato.
Embora o autor seja analfabeto, o fato é que o banco requerido se cercou de todas as cautelas necessárias ao entabulamento de negócio jurídico com pessoa analfabeta, notadamente com a exigência de testemunhas para acompanhar a celebração do contrato.
O entendimento dos Tribunais Brasileiros é no sentido de que o analfabetismo não é condição suficiente para a invalidação de contratos regularmente firmados.
Senão, vejamos: Ação declaratória de nulidade contratual com pedido de devolução de valores pagos c.c. indenizatória por danos morais – Cartões de créditos consignados – Autora aposentada e pensionista do INSS – Analfabeta – Alegação de negativa de solicitação de cartões de créditos consignados do Banco réu – Prescrição – Inocorrência – Ação de caráter pessoal cujo prazo prescricional é decenal (art. 205 do CC) – Precedentes - Negativa de solicitação de cartões de créditos consignados do Banco réu - Ausência de verossimilhança - Contratação dos cartões de créditos consignados demonstrada, com saques e créditos em conta da autora – Pessoa idosa e analfabeta não é incapaz, inexistindo causa para invalidade dos negócios jurídicos - Contratos celebrados por assinatura a rogo, com duas testemunhas, preenchendo os requisitos legais - Vício de consentimento não demonstrado – Legitimidade das cobranças, em exercício regular de direito do credor – Repetição de indébito indevida – Danos morais não evidenciados - Ação julgada improcedente - Recurso de apelação do réu provido, prejudicado o recurso adesivo da autora. (TJSP; Apelação Cível 1002529-27.2019.8.26.0416; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Panorama - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/03/2021; Data de Registro: 22/03/2021) Sem destaques no original.
Comprovado, portanto, que o réu agiu no exercício regular de um direito, na medida em que os descontos, de fato, correspondem ao que estava previsto no contrato.
O dano moral é aquele que abala o psíquico do indivíduo, atingindo sua honra, abalando sua estima perante a sociedade ou causando-lhe dor, sofrimento ou angústia, vergonha, perante os demais membros da sociedade.
Não é o que ocorre no presente caso, no qual restou demonstrada a realização do contrato.
Ante o exposto, sugiro: 1.
Indeferir os pedidos formulados na inicial, pois evidenciada a existência da contratação; 2.
Considerar prejudicado o pedido contraposto formulado pela empresa requerida; 3.
Indeferir o pedido de condenação à parte autora às sanções de litigância de má-fé, pois não comprovada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Em caso de eventual recurso, sendo certificada a tempestividade, este fica recebido no efeito meramente devolutivo.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO, o projeto de sentença supra, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
19/07/2024 07:12
Expedição de citação.
-
19/07/2024 07:12
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2024 17:27
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 11:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/07/2024 10:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
-
18/07/2024 08:53
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 08:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 15:11
Expedição de citação.
-
28/06/2024 15:10
Expedição de citação.
-
28/06/2024 15:07
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/07/2024 10:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
-
18/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
18/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 18:54
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 18/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:09
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
07/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
05/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8170159-50.2022.8.05.0001
Jomilson de Souza Barreto
Bahia Pet Reciclagem LTDA
Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2022 11:57
Processo nº 0004369-31.2007.8.05.0146
Verdao Comercio e Representacao de Produ...
Mariad Importacao Exportacao de Generos ...
Advogado: Ricardo Carvalho Lubarino dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2007 15:30
Processo nº 0000951-22.2009.8.05.0112
Sendnet Provider LTDA - EPP
Telecomunicacoes da Bahia S A Telebahia
Advogado: Achibaldo Nunes dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2013 20:21
Processo nº 8001279-22.2023.8.05.0111
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Erlan de Jesus Angelo
Advogado: Joao Batista Alves Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2023 12:42
Processo nº 8000114-93.2024.8.05.0081
Izabel Gomes de Araujo
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Thiara Meira Guerreiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/01/2024 10:47